MERCOSUL/CMC/DEC.
Nº 27/10
CÓDIGO ADUANEIRO DO MERCOSUL
TENDO
EM VISTA: O Tratado de
Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 01/92, 25/94, 26/03, 54/04,
25/06 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 40/06 do Grupo Mercado
Comum.
CONSIDERANDO:
Que o Tratado de Assunção, em seu artigo 1°, reafirma que a harmonização
das legislações dos Estados Partes nas áreas pertinentes é um dos aspectos
essenciais para conformar um Mercado Comum;
Que a Decisão CMC Nº 54/04 “Eliminação da Dupla Cobrança da TEC e
Distribuição da Renda Aduaneira”, em seu artigo 4°, estabelece que para
permitir a implementação da livre circulação de mercadorias importadas de
terceiros países dentro do MERCOSUL, os Estados Partes deverão aprovar o Código
Aduaneiro do MERCOSUL;
Que foi conformado um Grupo Ad Hoc dependente do Grupo Mercado Comum
encarregado da redação do Projeto de Código Aduaneiro do MERCOSUL; e
Que a adoção de uma legislação aduaneira comum, conjuntamente com a
definição e o disciplinamento dos institutos que regulam a matéria aduaneira no
âmbito do MERCOSUL, criará condições para avançar no aprofundamento do processo
de integração.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:
Art. 1° - Aprovar o Código Aduaneiro MERCOSUL, que consta como Anexo e
faz parte da presente Decisão.
Art. 2° - Durante os próximos seis meses, os Estados Partes farão as
consultas e gestões necessárias para a eficaz implementação do mesmo dentro de
seus respectivos sistemas jurídicos.
Art. 3° - Os Estados Partes se comprometem a harmonizar aqueles aspectos
não contemplados no Código Aduaneiro MERCOSUL que se aprova no artigo 1°.
Art. 4° - Esta Decisão deverá ser incorporada a ordenamento jurídico dos
Estados Partes.
XXXIX
CMC – San Juan, 02/VIII/2010
CÓDIGO ADUANEIRO DO MERCOSUL
CÓDIGO
ADUANEIRO DO MERCOSUL (CAM)
TÍTULO
I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES BÁSICAS CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 1o - Âmbito de aplicação
1.
O presente Código e suas normas regulamentares
e complementares constituem a legislação aduaneira comum do Mercado Comum do
Sul (MERCOSUL), estabelecido pelo Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991.
2.
A legislação aduaneira do MERCOSUL será
aplicada à totalidade do território dos Estados Partes e aos enclaves
concedidos a seu favor, e regulará o comércio internacional dos Estados Partes
do MERCOSUL com terceiros países ou blocos de países.
3.
A legislação aduaneira do MERCOSUL não será
aplicada aos exclaves concedidos em favor de terceiros países ou blocos de países.
4.
As legislações aduaneiras de cada Estado Parte
serão aplicáveis supletivamente dentro de suas respectivas jurisdições nos
aspectos não regulados especificamente por este Código, por suas normas regulamentares
e complementares.
5.
Manterão sua validade, no que não contrariem as
disposições deste Código, as normas editadas no âmbito do MERCOSUL em matéria aduaneira.
6.
Manterão sua validade os tratados
internacionais que se encontrem vigentes em cada Estado Parte na data de
entrada em vigor deste Código.
Artigo 2o - Território aduaneiro
O território aduaneiro do MERCOSUL é aquele no qual se aplica a
legislação aduaneira comum do MERCOSUL.
CAPÍTULO
II - DEFINIÇÕES BÁSICAS
Artigo 3o - Definições básicas
Para os efeitos deste Código, entender-se-á por:
Análise documental: o exame da declaração e dos documentos
complementares, para efeitos de constatar a exatidão e a correspondência dos
dados neles consignados.
Controle aduaneiro: o conjunto de medidas aplicadas pela
Administração Aduaneira, no exercício de suas competências, para assegurar o
cumprimento da legislação.
Declaração de mercadoria: a declaração realizada do modo prescrito pela
Administração Aduaneira, mediante a qual se indica o regime aduaneiro que
deverá ser aplicado, fornecendo-se todos os dados que sejam requeridos para a
aplicação de tal regime.
Declarante: toda pessoa que realiza ou em cujo nome seja
realizada uma declaração e mercadoria.
Depósito aduaneiro: todo lugar habilitado pela Administração
Aduaneira e submetido a seu controle, no qual podem ser armazenadas mercadorias
nas condições por ela estabelecidas.
Enclave: a parte do território de um Estado não
integrante do MERCOSUL na qual se permite a aplicação da legislação aduaneira
do MERCOSUL, termos do acordo internacional que assim o estabeleça.
Exclave: a parte do território de um Estado Parte do
MERCOSUL na qual se permite a aplicação da legislação aduaneira de um terceiro
Estado, nos termos do acordo internacional que assim o estabeleça.
Exportação:
a saída de mercadoria do território aduaneiro do
MERCOSUL.
Fiscalização aduaneira: o
procedimento pelo qual são examinados meios de transporte, locais,
estabelecimentos, mercadorias, documentos, sistemas de informação e pessoas,
sujeitos a controle aduaneiro.
Importação:
a entrada de mercadoria no território aduaneiro do
MERCOSUL.
Legislação aduaneira: as
disposições legais, as normas regulamentares e complementares relativas à
importação e à exportação de mercadoria, aos destinos e operações aduaneiros.
Liberação: o ato pelo qual
a Administração Aduaneira autoriza o declarante ou quem tiver a disponibilidade jurídica da
mercadoria a dela dispor para os fins previstos no regime aduaneiro autorizado,
após o cumprimento das formalidades aduaneiras
exigíveis.
Mercadoria: todo bem suscetível de um
destino aduaneiro.
Normas complementares: as
disposições editadas ou a editar pelos órgãos do MERCOSUL em matéria aduaneira
que não constituam normas regulamentares.
Normas regulamentares: as
disposições editadas ou a editar pelos órgãos do MERCOSUL necessárias à
aplicação deste Código.
Pessoa estabelecida no território aduaneiro: a pessoa física
que nele tenha sua residência habitual e permanente e a pessoa jurídica que
nele tenha sua sede, sua administração ou estabelecimento permanente.
Regime aduaneiro: o
tratamento aduaneiro aplicável à mercadoria objeto de comércio internacional,
de acordo com o estabelecido na legislação aduaneira.
Verificação de mercadoria: a inspeção física da mercadoria pela Administração Aduaneira, a fim
de constatar que sua natureza, qualidade, estado e quantidade estão de acordo
com o declarado, e obter informações em matéria de origem e valor da
mercadoria, de forma preliminar e sumária.
CAPÍTULO III - ZONAS ADUANEIRAS
Artigo 4o - Zona primária aduaneira
Constituem
zona primária aduaneira a área terrestre ou aquática, ocupada pelos portos,
aeroportos, pontos de fronteira e suas áreas adjacentes, e outras áreas do
território aduaneiro, delimitadas e habilitadas pela Administração Aduaneira,
onde se
efetua o controle da entrada, permanência, saída ou circulação de
mercadorias, meios de transporte e pessoas.
Artigo 5o - Zona
secundária aduaneira
Zona secundária aduaneira é a parte do território aduaneiro não
compreendida na zona primária aduaneira.
Artigo 6o - Zona de
vigilância aduaneira especial
Zona de
vigilância aduaneira especial é a parte da zona secundária aduaneira
especialmente delimitada para assegurar um melhor controle aduaneiro e na qual
a circulação de mercadorias se encontra submetida a disposições especiais de
controle em virtude de sua proximidade da fronteira, dos portos ou dos
aeroportos internacionais.
TÍTULO II - SUJEITOS ADUANEIROS CAPÍTULO I - ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
Artigo 7o - Competências gerais
1. A Administração
Aduaneira é o órgão nacional competente, conforme as normas vigentes em cada
Estado Parte, para aplicar a legislação aduaneira.
2. Compete à
Administração Aduaneira:
a)
exercer o controle e a fiscalização sobre a
importação e a exportação de mercadorias, os destinos e operações aduaneiros;
b)
emitir normas ou resoluções para a aplicação da
legislação aduaneira, em conformidade com a legislação de cada Estado Parte;
c)
aplicar as normas emanadas dos órgãos competentes,
em matéria de proibições ou restrições à importação e à exportação de mercadorias;
d)
determinar, arrecadar e fiscalizar os tributos
aduaneiros e os que lhe forem demandados;
e)
autorizar a devolução ou restituição de tributos
aduaneiros, quando for o caso;
f) habilitar áreas
para a realização de operações aduaneiras;
g)
autorizar, registrar e controlar o exercício da
atividade das pessoas habilitadas para intervir em destinos e operações aduaneiros;
h)
exercer a vigilância aduaneira, a prevenção e a
repressão dos ilícitos aduaneiros;
i)
requisitar de qualquer órgão público ou pessoa
privada as informações necessárias para o cumprimento de suas atribuições, no
âmbito de sua competência;
j)
participar, em todos os assuntos que estiverem
relacionados com as atribuições que este Código lhe outorga, perante os órgãos
do MERCOSUL;
k)
participar em todas as instâncias negociadoras
internacionais referentes à atividade aduaneira;
l)
participar na elaboração e modificação das normas
destinadas a regular o comércio exterior que tenham relação com a fiscalização
e o controle aduaneiros; e
m)
fornecer os dados para a elaboração das estatísticas
do comércio exterior.
3. As competências
referidas no numeral 2 serão exercidas sem prejuízo de outras estabelecidas
neste Código, nas normas regulamentares, complementares e nas legislações
aduaneiras dos Estados Partes.
Artigo 8o - Competências
em zona primária aduaneira
Na zona
primária a Administração Aduaneira poderá, no exercício de suas atribuições,
sem necessidade de autorização judicial ou de qualquer outra natureza:
a) fiscalizar
mercadorias, meios de transporte, unidades de carga e pessoas, e, em caso de
flagrante delito cometido por estas, proceder à sua detenção, colocando-as
imediatamente à disposição da autoridade competente;
b) reter e apreender
mercadorias, meios de transporte, unidades de carga e documentos de caráter
comercial ou de qualquer natureza, vinculados ao comércio internacional de
mercadorias; e
c) inspecionar
depósitos, escritórios, estabelecimentos comerciais e outros locais ali
situados.
Artigo 9o - Competências
em zona secundária aduaneira
Na zona secundária a Administração Aduaneira poderá
exercer as atribuições previstas no Artigo 8o, devendo solicitar, quando
exigível, de acordo com o disposto nas legislações aduaneiras dos Estados
Partes, prévia autorização judicial.
Artigo 10 - Competências em zona
de vigilância aduaneira especial
Na zona de
vigilância aduaneira especial a Administração Aduaneira, além das atribuições
outorgadas em zona secundária, poderá:
a)
adotar medidas específicas de vigilância com relação
aos locais e estabelecimentos ali situados quando a natureza, o valor ou a
quantidade de mercadoria o tornarem aconselhável;
b) controlar a
circulação de mercadorias, meios de transporte, unidades de carga e pessoas,
assim como determinar as rotas de ingresso na e saída da zona primária
aduaneira e as horas hábeis para transitar por
elas;
c) submeter a
circulação de determinadas mercadorias a regimes especiais de controle; e
d) estabelecer áreas
nas quais a permanência e a circulação de mercadorias, meios de transporte e
unidades de carga, estão sujeitas a autorização prévia.
Artigo 11 - Precedência da
Administração Aduaneira
1. No exercício de
sua competência, a Administração Aduaneira tem precedência sobre os demais
órgãos da Administração Pública em zona primária aduaneira.
2. A precedência de
que trata o numeral 1 implica a obrigação, por parte dos demais órgãos, de
prestar auxílio imediato, sempre que solicitado, para o cumprimento das
atividades de controle aduaneiro e de por à disposição da Administração
Aduaneira o pessoal, as instalações e os
equipamentos necessários para o cumprimento de suas funções.
3. A Administração
Aduaneira, no exercício de suas atribuições, poderá requerer o auxílio de força pública.
Artigo 12 - Assistência
recíproca entre as Administrações Aduaneiras
As
Administrações Aduaneiras dos Estados Partes prestar-se-ão assistência
mútua e trocarão informações para o
cumprimento de suas funções.
Artigo
13 - Validade dos atos administrativos da Administração Aduaneira
Os atos
administrativos referentes a casos concretos editados pela Administração
Aduaneira de um Estado Parte na aplicação deste Código e de suas normas
regulamentares e complementares terão presunção de validade em todo o
território aduaneiro.
CAPÍTULO II - PESSOAS
VINCULADAS À ATIVIDADE ADUANEIRA
Artigo 14 - Disposições gerais
1. As pessoas
compreendidas neste Capítulo são aquelas que realizam atividades vinculadas a
destinos e operações aduaneiros.
2. Reger-se-ão pela
legislação de cada Estado Parte:
a)
os requisitos e formalidades para a autorização,
habilitação e atuação das pessoas vinculadas e suas responsabilidades, sem
prejuízo dos requisitos estabelecidos neste Capítulo;
b)
as sanções de caráter administrativo, disciplinar e
pecuniário; e
c)
a possibilidade de fazer-se representar perante a
Administração Aduaneira por procuradores.
Artigo 15 - Operador econômico
qualificado
A
Administração Aduaneira poderá instituir procedimentos simplificados de
controle aduaneiro e outras facilidades para as pessoas vinculadas que cumpram
os requisitos para ser consideradas como operadores econômicos qualificados,
nos termos estabelecidos nas normas regulamentares.
Artigo 16 - Importador e
exportador
1. Importador é
quem, em seu nome, importa mercadorias para o território aduaneiro, trazendo-as
consigo ou por meio de terceiros.
2. Exportador é
quem, em seu nome, exporta mercadorias do território aduaneiro, levando-as
consigo ou por meio de terceiros.
Artigo 17 - Despachante
aduaneiro
1. Despachante
aduaneiro é a pessoa que, em nome de outra, realiza trâmites e diligências
relativos a destinos e operações aduaneiros perante a Administração Aduaneira.
2.
A Administração Aduaneira de cada Estado Parte
efetuará o registro dos despachantes aduaneiros habilitados para atuar no
âmbito de seu território.
3. Para a
habilitação do despachante aduaneiro, a Administração Aduaneira exigirá o
cumprimento dos seguintes requisitos mínimos:
a)
domicílio permanente em um Estado Parte;
b)
formação de nível
médio;
c)
inexistência de dívidas fiscais; e
d)
não possuir antecedentes penais que, conforme a
legislação de cada Estado Parte, o impeçam de exercer tal atividade.
4. Os Estados Partes
poderão estabelecer como requisitos adicionais aos referidos no numeral 3,
entre outros, os seguintes:
a)
aprovação em exame de qualificação técnica; e
b)
prestação de garantia.
5. Os Estados Partes
poderão dispor sobre a obrigatoriedade ou não da atuação do despachante aduaneiro.
Artigo
18 - Outras pessoas vinculadas à atividade aduaneira
1.
Consideram-se também pessoas vinculadas à atividade aduaneira:
a) depositário de
mercadorias: a pessoa autorizada pela Administração Aduaneira a receber,
armazenar e custodiar mercadorias em um depósito sob controle aduaneiro;
b)
transportador: quem realiza o transporte de
mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, por conta própria ou com execução de
um contrato de transporte;
c) agente de
transporte: quem, em representação do transportador, tem a seu cargo os
trâmites relacionados com a entrada, permanência e saída dos meios de
transporte, da carga e das unidades de carga do território aduaneiro;
d)
agente de carga: quem tem sob sua responsabilidade a
consolidação ou desconsolidação do documento de carga emitido em seu nome para
tal fim, assim como o contrato de transporte da mercadoria e outros serviços
conexos, em nome do importador ou exportador;
e) provedor de
bordo: quem tem a seu cargo o aprovisionamento do meio de transporte em viagem
internacional com mercadoria destinada a sua manutenção ou reparo ou ao uso ou
consumo do próprio meio de transporte, da tripulação e dos passageiros; e
f) operador postal:
a pessoa jurídica de direito público ou privado que explora economicamente, em
seu próprio nome, o serviço de admissão, tratamento, transporte e distribuição
de correspondência e encomendas, incluindo os de entrega expressa que requeiram
traslado urgente.
2.
Além dos sujeitos indicados no numeral 1, serão
consideradas pessoas vinculadas à atividade aduaneira as que executem atividade
profissional, técnica ou comercial, relacionada com destinos e operações aduaneiros.
TÍTULO III -
INGRESSO DA MERCADORIA NO TERRITÓRIO ADUANEIRO CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
19 - Controle, vigilância e fiscalização
1. As mercadorias,
os meios de transporte e unidades de carga ingressados no território aduaneiro
ficam sujeitos a controle, vigilância e fiscalização por parte da Administração
Aduaneira, conforme estabelecido neste Código e em suas normas regulamentares.
2. As mercadorias,
meios de transporte e unidades de carga que atravessem o território de um dos
Estados Partes com destino a outro Estado Parte ou ao exterior poderão ser
objeto de fiscalização aduaneira com base em análise de risco ou indícios de
infração à legislação aduaneira.
Artigo 20 - Ingresso por
lugares e horários habilitados
1. O ingresso de
mercadorias, meios de transporte e unidades de carga ao território aduaneiro
somente poderá ser efetuado pelas rotas, lugares e nos horários habilitados
pela Administração Aduaneira.
2. A permanência, a
circulação e a saída de mercadorias estarão sujeitas aos requisitos
estabelecidos neste Código e em suas normas
regulamentares.
3.
A Administração Aduaneira estabelecerá os requisitos
necessários para o ingresso de mercadorias por dutos fixos, como oleodutos,
gasodutos ou linhas de transmissão de eletricidade, ou por outros meios não
previstos neste Código, a fim de garantir o devido controle e a fiscalização aduaneira.
Artigo 21 - Transporte direto da mercadoria a um lugar
habilitado
1.
A mercadoria ingressada no território aduaneiro deve
ser diretamente transportada a um local habilitado pela Administração
Aduaneira, por quem tenha efetuado a introdução ou por quem, em caso de
transbordo, seja encarregado pelo transporte depois do ingresso no referido
território, cumprindo as formalidades estabelecidas na legislação aduaneira.
2. O previsto no
numeral 1 não se aplica à mercadoria que se encontre a bordo de um meio de
transporte que atravesse as águas jurisdicionais ou o espaço aéreo de um dos
Estados Partes quando seu destino seja outro Estado Parte ou um terceiro país.
3. Quando, em razão
de caso fortuito ou força maior, não seja possível cumprir a obrigação prevista
no numeral 1, o responsável pelo transporte informará imediatamente essa
situação à Administração Aduaneira com jurisdição sobre o lugar onde se
encontre o meio de transporte.
CAPÍTULO II - DECLARAÇÃO DE
CHEGADA E DESCARGA DA MERCADORIA
Artigo 22 - Declaração de chegada
1. A mercadoria que
chegue a um lugar habilitado pela Administração Aduaneira deve ser apresentada
a esta por meio da declaração de chegada, por quem a tenha introduzido no
território aduaneiro ou, em caso de transbordo, pelo responsável pelo
transporte, observados a forma, as condições e os prazos estabelecidos nas
normas regulamentares.
2. A declaração de
chegada deve conter a informação necessária para identificação do meio de
transporte, da unidade de carga e da mercadoria.
3.
A falta ou negativa de apresentação da declaração de
chegada facultará à Administração Aduaneira adotar as medidas previstas na
legislação de cada Estado Parte.
4. O manifesto de
carga do meio de transporte ou documento equivalente poderá ser aceito como
declaração de chegada sempre que contenha todas as informações requeridas para esta.
5. A apresentação da
declaração de chegada no caso de
mercadorias que se encontrem a bordo de navios ou aeronaves cujo destino seja
outro Estado Parte ou um terceiro país será excetuada de acordo com o disposto
nas normas regulamentares.
6.
Poderão ser estabelecidos, nas normas
regulamentares, procedimentos simplificados para o cumprimento do disposto no
numeral 1, para meios de transporte que realizem operações não comerciais, sem
prejuízo das medidas de controle específicas que se estabeleçam para o ingresso.
7. As informações
contidas na declaração de chegada, manifesto de carga ou documento equivalente
poderão ser retificadas nos casos previstos nas normas regulamentares.
Artigo 23 - Obrigação de descarga
1.
A totalidade da mercadoria incluída na declaração de
chegada que estiver destinada ao local de chegada deverá ser descarregada.
2. A Administração
Aduaneira permitirá que toda ou parte da mercadoria destinada ao local de
chegada do meio de transporte, incluída na declaração de chegada
e que não tenha sido ainda descarregada, permaneça a bordo desde que
seja solicitado, por razões justificadas, observados o prazo e as condições
estabelecidos nas normas regulamentares.
3. Permanecerão a
bordo sem necessidade de solicitação:
a)
as provisões de bordo e demais provisões do meio de transporte;
b)
os bens dos tripulantes; e
c)
as mercadorias que se encontrem em trânsito a outro local.
4. Quando
justificado, será autorizada, a pedido do interessado, a reexpedição sob
controle aduaneiro de mercadoria que esteja a bordo do meio de transporte.
Artigo 24 - Autorização para
descarga
1. A mercadoria
somente poderá ser descarregada em local habilitado e depois de formalizada a
declaração de chegada e concedida a autorização de descarga pela Administração Aduaneira.
2. O disposto no
numeral 1 não se aplica em caso de perigo iminente que exija descarga da
mercadoria, devendo, nestas circunstâncias, o transportador ou seu agente
informar imediatamente o ocorrido à Administração Aduaneira jurisdicionante.
Artigo 25 - Justificativa por
diferenças na descarga
1.
A diferença, para mais ou para menos, de quantidade
de mercadoria descarregada em relação à informada na declaração de chegada
deverá ser justificada pelo transportador ou seu agente, nos prazos e nas
condições estabelecidos nas normas regulamentares.
2. Sobre a diferença
para menos não justificada, haverá presunção de introdução definitiva no
território aduaneiro, sendo responsáveis pelo pagamento dos tributos aduaneiros
e seus acréscimos legais o transportador e seu agente de transporte, de acordo
com o estabelecido na legislação de cada Estado Parte.
3.
Em caso de diferença para mais não justificada, a
mercadoria receberá o tratamento estabelecido na legislação de cada Estado Parte.
4. O previsto nos
numerais 2 e 3 não eximirá o transportador nem o agente de transporte das
sanções aplicáveis.
Artigo 26 - Tolerância na descarga
As
diferenças, para mais ou para menos, da quantidade de mercadoria descarregada em relação à informada na
declaração de chegada serão admitidas sem necessidade de justificativa e não
configurarão faltas ou infrações aduaneiras, desde que não superem os limites
de tolerância estabelecidos nas normas regulamentares.
Artigo 27 - Mercadoria
chegada em decorrência de um sinistro
1.
Quando as mercadorias houverem chegado ao território
aduaneiro em decorrência de naufrágio, descarte, acidente ou outro sinistro
ocorrido durante o transporte, a Administração Aduaneira as submeterá a
depósito temporário de importação, por conta de quem comprovar disponibilidade
jurídica sobre as mercadorias, mediante sua descrição detalhada e as
informações sobre as circunstâncias em que foram encontradas.
2. Aqueles que
encontrarem mercadorias em qualquer das situações previstas no numeral 1
deverão avisar imediatamente à unidade aduaneira mais próxima, a qual as
custodiará até que se adote a destinação prevista na legislação de cada Estado
Parte.
3. A Administração
Aduaneira dará publicidade da existência das mercadorias referidas nos numerais
1 e 2.
Artigo 28 - Chegada forçada
Em caso de
chegada forçada, o transportador, seu agente ou representante informará
imediatamente o ocorrido à unidade aduaneira mais próxima, de acordo com o
disposto nas normas regulamentares.
CAPÍTULO III - DEPÓSITO
TEMPORÁRIO DE IMPORTAÇÃO
Artigo 29 - Definição, permanência e
responsabilidade
1. Depósito
temporário é a condição a que estão sujeitas as mercadorias desde o momento da
descarga até que recebam um destino aduaneiro.
2. As mercadorias em
depósito temporário devem permanecer em locais habilitados e durante os prazos
estabelecidos, de conformidade com o disposto neste Código e em suas normas regulamentares.
3. Em casos de
falta, excesso, avaria ou destruição de mercadoria submetida a depósito
temporário, serão responsáveis pelo pagamento dos tributos aduaneiros e seus
acréscimos legais o depositário e quem tiver a disponibilidade jurídica da
mercadoria, de acordo com o estabelecido na legislação de cada Estado Parte.
Artigo 30 - Ingresso de
mercadoria com sinais de avaria, deterioração ou violação
Se no momento
do ingresso em depósito temporário, a mercadoria ou sua embalagem ostentarem
indícios de avaria, deterioração ou sinais de violação, o depositário deverá
comunicar o fato imediatamente à Administração Aduaneira e separar a mercadoria
avariada ou deteriorada das demais, a fim de que seja excluída sua
responsabilidade.
Artigo 31 - Operações
permitidas
1. A mercadoria em
depósito temporário somente pode ser objeto de operações destinadas a assegurar
sua conservação, impedir sua deterioração e facilitar seu despacho, desde que
essas operações não modifiquem sua natureza, sua apresentação ou suas
características técnicas e não aumentem seu
valor.
2. Sem prejuízo do
exercício dos controles que realizem outros órgãos dentro de suas respectivas
competências, aquele que tiver a disponibilidade jurídica das mercadorias
poderá solicitar seu exame e a extração de amostras, com o objetivo de lhes
atribuir um destino aduaneiro.
3. A desembalagem,
pesagem, reembalagem e qualquer outra manipulação da mercadoria, bem como os
gastos correspondentes, inclusive para sua análise, se necessária, correrão por
conta e risco do interessado.
Artigo 32 - Mercadoria sem
documentação
A mercadoria
que se encontre em depósito temporário sem documentação será considerada
abandonada.
Artigo 33 - Destinos da
mercadoria
A mercadoria em depósito temporário deverá receber um dos destinos
aduaneiros previstos no Artigo 35.
Artigo 34 - Vencimento do
prazo de permanência
A mercadoria
em depósito temporário para a qual não se tenha iniciado, no prazo
estabelecido, o procedimento para inclusão em um destino aduaneiro será
considerada abandonada.
TÍTULO IV -
DESTINOS ADUANEIROS DE IMPORTAÇÃO CAPÍTULO I – CLASSIFICAÇÃO
Artigo
35 - Classificação
1. A mercadoria
ingressada no território aduaneiro deverá receber um dos seguintes destinos aduaneiros:
a)
inclusão em um regime aduaneiro de importação;
b)
retorno ao exterior;
c)
abandono; ou
d)
destruição.
2.
As normas regulamentares estabelecerão os
requisitos, formalidades e procedimentos para a aplicação dos destinos
aduaneiros previstos neste Título, podendo exigir-se o cumprimento de outros
procedimentos, em casos determinados, por razões de segurança ou controle.
CAPÍTULO II - INCLUSÃO EM UM
REGIME ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO
Seção
I - Disposições gerais Artigo 36 - Regimes aduaneiros
A mercadoria ingressada no território aduaneiro poderá ser incluída
nos seguintes regimes aduaneiros:
a)
importação definitiva;
b)
admissão temporária para reexportação no mesmo estado;
c)
admissão temporária para aperfeiçoamento ativo;
d)
transformação sob controle aduaneiro;
e)
depósito aduaneiro;
ou
f) trânsito aduaneiro.
Artigo 37 - Apresentação da
declaração de mercadoria
1. A solicitação de
inclusão da mercadoria em um regime aduaneiro deverá ser formalizada perante a
Administração Aduaneira por meio de uma declaração de mercadoria.
2. Aquele que
solicitar a aplicação de um regime aduaneiro deverá comprovar a disponibilidade
jurídica da mercadoria perante a Administração Aduaneira, no momento de
apresentação da declaração de mercadoria, mediante o correspondente conhecimento de carga ou
documento de efeito equivalente.
3. A declaração deve
conter os dados e elementos necessários para permitir à Administração Aduaneira
o controle da correta classificação tarifária, da valoração da mercadoria e do pagamento dos tributos correspondentes.
4. A declaração de
mercadoria poderá ser apresentada antes da chegada do meio de transporte, de
acordo com o estabelecido nas normas regulamentares.
Artigo 38 - Formas de apresentação da declaração de
mercadoria
1. A declaração de
mercadoria será apresentada por meio de transmissão eletrônica de dados.
2. Sem prejuízo do
disposto no numeral 1 e quando assim o disponha a Administração Aduaneira, a
declaração de mercadoria poderá ser apresentada por escrito em papel ou
mediante uma declaração verbal.
3. Quando se utilize
meio eletrônico de processamento de dados, a Administração Aduaneira, sem
prejuízo do trâmite do despacho, exigirá a ratificação da declaração com
assinatura do declarante ou de seu representante, salvo se o sistema permitir a
prova da autoria da declaração por outros meios.
Artigo 39 - Documentação complementar
1. A declaração de
mercadoria deverá ser acompanhada da documentação complementar exigível
conforme o regime solicitado, de acordo com as normas regulamentares.
2. Os documentos
complementares exigidos para o despacho aduaneiro da mercadoria poderão também
ser apresentados ou mantidos disponíveis por meios eletrônicos de processamento
de dados, de acordo com o que estabeleça a Administração Aduaneira.
3.
A Administração Aduaneira poderá autorizar que parte
da documentação complementar seja apresentada após o registro da declaração de
mercadoria, de acordo com o estabelecido nas normas regulamentares.
4. A Administração
Aduaneira poderá exigir que a documentação complementar seja traduzida para algum
dos idiomas oficiais do MERCOSUL.
Artigo 40 - Despacho
aduaneiro
1. Despacho
aduaneiro é o conjunto de formalidades e procedimentos que devem ser cumpridos
para a aplicação de um regime aduaneiro.
2. As normas
regulamentares poderão prever a realização de um despacho aduaneiro simplificado,
para permitir a
liberação da mercadoria
com facilidades
formais e
procedimentais, em razão da qualidade do declarante, das características da
mercadoria ou das circunstâncias da operação.
Artigo 41 - Exame preliminar
da declaração de mercadoria
1. Depois de
apresentada a solicitação de um regime aduaneiro com a declaração de
mercadoria, a Administração Aduaneira efetuará um exame preliminar de tal
declaração, preferencialmente mediante a utilização de sistemas informatizados,
a fim de determinar se contém todos os dados exigidos e se foi juntada a
documentação complementar correspondente e, em caso positivo, efetuará o
registro.
2.
Se a declaração de mercadoria não reunir os
requisitos exigidos, serão comunicadas ao declarante as razões pelas quais não
se aceita o registro, a fim de que este possa sanar a deficiência.
Artigo 42 - Responsabilidade
do declarante
Registrada a declaração de mercadoria, o
declarante é responsável pela:
a)
exatidão e veracidade dos dados da declaração;
b)
autenticidade da documentação complementar; e
c)
observância de todas as obrigações inerentes ao
regime solicitado.
Artigo 43 - Inalterabilidade
da declaração de mercadoria
1.
Efetuado o registro, a declaração de mercadoria é
inalterável pelo declarante.
2. Sem prejuízo do
estabelecido no numeral 1, a Administração Aduaneira poderá autorizar a
retificação da declaração registrada quando:
a) a inexatidão
formal tenha surgido da leitura da própria declaração ou da leitura da
documentação complementar; e
b) a solicitação
seja apresentada à Administração Aduaneira com
anterioridade:
1. à notificação,
pela Administração Aduaneira, sobre a inexatidão formal;
2. à determinação de
medidas especiais de controle posteriores à liberação; ou
3. ao início de
qualquer procedimento de fiscalização.
Artigo 44 - Cancelamento ou
anulação da declaração de mercadoria
1. A declaração de
mercadoria poderá ser cancelada ou anulada pela Administração Aduaneira
mediante solicitação fundamentada do interessado ou, excepcionalmente, de ofício.
2. O cancelamento ou
anulação da declaração de mercadoria, se a Administração Aduaneira decidiu
proceder à verificação da mercadoria, estará condicionada ao resultado deste procedimento.
3. Se a
Administração Aduaneira tiver detectado indícios de faltas, infrações ou
ilícitos aduaneiros relativos à declaração ou à mercadoria nela descrita, o
cancelamento ou anulação estará sujeito ao resultado do procedimento
correspondente.
4.
Efetuado o cancelamento ou anulação da declaração de
mercadoria, a Administração Aduaneira, sem prejuízo da aplicação das sanções
cabíveis, procederá à devolução dos tributos que tiver arrecadado, com exceção
das taxas.
5. A declaração de
mercadoria não poderá ser cancelada ou anulada depois da liberação e da entrega
da mercadoria.
Artigo 45 - Faculdades de
controle da Administração Aduaneira
1. Independentemente
do regime solicitado, depois de registrada a declaração de mercadoria, a
Administração Aduaneira poderá, antes ou depois da concessão do regime,
controlar a exatidão e a veracidade dos dados declarados e a correta aplicação
da legislação correpondente.
2. Para comprovação
da exatidão e da veracidade da declaração de mercadoria, a Administração
Aduaneira poderá proceder à análise documental, à verificação da mercadoria,
com extração, sendo o caso, de amostras, e à solicitação de laudos técnicos ou
a qualquer outra medida que considere necessária.
Artigo 46 - Seletividade
1. A Administração
Aduaneira poderá selecionar, por meio de critérios previamente estabelecidos,
as declarações de mercadoria que serão objeto de análise documental,
verificação da mercadoria ou outro procedimento aduaneiro, antes da liberação.
2. Os critérios de
seletividade serão fundados em parâmetros elaborados com base em análise de
risco para o tratamento das declarações de mercadoria e, de forma complementar,
mediante sistema aleatório.
3. A declaração
registrada em sistema informatizado será objeto de seleção automática.
Artigo 47 - Verificação da
mercadoria
A verificação
poderá ser efetuada em relação a toda a mercadoria ou somente a uma parte dela, considerando-se, neste caso,
os resultados da verificação parcial válidos também para a mercadoria restante
incluída na mesma declaração.
Artigo 48 - Presença do
interessado no ato de verificação da mercadoria
O declarante
ou aquele que tenha a disponibilidade jurídica da mercadoria terá direito a
assistir os atos de verificação desta e, se não se fizer presente, a
Administração Aduaneira os realizará de ofício e a verificação produzirá os
mesmos efeitos que teria se realizada na presença do interessado.
Artigo 49 - Custos de transporte, extração de amostras e
uso de pessoal especializado
Serão de responsabilidade do declarante
os custos correspondentes a:
a)
transporte, conservação e manipulação da mercadoria
que sejam necessários para sua verificação ou para extração de amostras;
b)
extração de amostras e sua análise, bem como a
elaboração de laudos técnicos; e
c)
contratação de pessoal especializado para assistir a
Administração Aduaneira na verificação da mercadoria ou na extração de amostras
de mercadorias especiais, frágeis ou perigosas.
Artigo
50 - Revisão posterior da declaração de mercadoria
A
Administração Aduaneira poderá, depois da liberação da mercadoria, efetuar a
análise dos documentos, dados e informações apresentados e relativos ao regime
aduaneiro solicitado, bem como realizar a verificação da mercadoria e revisar
sua classificação tarifária, origem e valoração aduaneira, com o objetivo de
comprovar a exatidão da declaração, o fundamento do regime autorizado, o
tributo pago ou o benefício concedido.
.
Seção II - Importação definitiva
Artigo 51 - Definição
1. A importação
definitiva é o regime pelo qual a mercadoria importada pode ter livre
circulação no território aduaneiro, mediante o prévio pagamento dos tributos
aduaneiros de importação correspondentes e o cumprimento de todas as
formalidades aduaneiras.
2. A mercadoria
submetida ao regime de importação definitiva estará sujeita às proibições ou
restrições aplicáveis à importação.
Artigo 52 - Despacho direto
de importação definitiva
1.
O despacho direto de importação definitiva é um
procedimento pelo qual a mercadoria pode ser despachada diretamente, sem prévia
submissão a depósito temporal de importação.
2. Deverão
obrigatoriamente ser submetidas ao procedimento previsto no numeral 1 as
mercadorias cujo ingresso em depósito signifique perigo ou risco para a
integridade das pessoas ou do meio ambiente, bem como outros tipos de
mercadorias que tenham características especiais, de acordo com as normas
regulamentares.
Seção III -
Admissão temporária para reexportação no mesmo estado Artigo 53 - Definição
1. A admissão
temporária para reexportação no mesmo estado é o regime por meio do qual a
mercadoria é importada com finalidade e prazo determinados, com a obrigação de
ser reexportada no mesmo estado, salvo sua depreciação pelo uso normal, sem
pagamento ou com pagamento parcial dos tributos aduaneiros que incidem sobre a
importação definitiva, com exceção das taxas.
2. A mercadoria
introduzida sob o regime de admissão temporária para reexportação no mesmo
estado não está sujeita, na reexportação realizada em cumprimento do regime, ao
pagamento dos tributos que incidiriam em uma operação de exportação.
Artigo 54 - Extinção da
aplicação
1. A aplicação do
regime de admissão temporária para reexportação no mesmo estado será extinta
com a reexportação da mercadoria no prazo autorizado.
2. A extinção da
aplicação do regime poderá ocorrer também mediante:
a)
a inclusão em outro regime aduaneiro;
b)
a destruição sob controle aduaneiro; ou
c)
o abandono.
3. A autoridade
competente disporá sobre a autorização dos destinos referidos no numeral 2 e
sobre a exigibilidade do pagamento dos tributos incidentes.
Artigo 55 - Descumprimento de
obrigações substanciais do regime
1. Verificado o
descumprimento de obrigações substanciais impostas como condição para concessão
do regime, a mercadoria submetida ao regime de admissão temporária para
reexportação no mesmo estado será considerada importada definitivamente.
2. Se o
descumprimento ocorrer com relação a mercadoria cuja importação definitiva não
seja permitida, será efetuada sua apreensão.
3. O disposto nos
numerais 1 e 2 será aplicado sem prejuízo das sanções cabíveis.
Seção IV -
Admissão temporária para aperfeiçoamento ativo Artigo 56 - Definição
A admissão
temporária para aperfeiçoamento ativo é o regime pelo qual a mercadoria é
importada sem pagamento dos tributos aduaneiros, com exceção das taxas, para
ser destinada a determinada operação de transformação, elaboração, reparo ou
outra autorizada e à posterior reexportação sob a forma de produto resultante,
em prazo determinado.
Artigo 57 - Operações
complementares de aperfeiçoamento fora do território aduaneiro
A autoridade
competente poderá autorizar que a totalidade ou parte das mercadorias
submetidas ao regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo ou os
produtos transformados possam ser remetidos para fora do território aduaneiro
para operações complementares de aperfeiçoamento.
Artigo 58 - Desperdícios ou
resíduos resultantes do aperfeiçoamento ativo
1. Os desperdícios
ou resíduos com valor comercial, resultantes das atividades de aperfeiçoamento
ativo e que não forem reexportados estarão sujeitos ao pagamento dos tributos
incidentes sobre a importação definitiva.
2. As normas
regulamentares poderão estabelecer o limite percentual abaixo do qual os
desperdícios ou resíduos estarão isentos do pagamento de tributos aduaneiros.
Artigo 59 - Reparos gratuitos
1. Se a admissão
temporária for realizada com a finalidade de reparo de mercadoria previamente
exportada em caráter definitivo, a reexportação será efetuada sem o pagamento
dos impostos sobre a exportação, desde que se demonstre à Administração
Aduaneira que o reparo foi realizado de forma gratuita, em razão de obrigação
contratual de garantia.
2. O disposto no
numeral 1 não se aplica quando o estado defeituoso da mercadoria houver sido
considerado no momento da exportação definitiva.
Artigo 60 - Extinção da
aplicação
1. A aplicação do
regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo será extinta com a
reexportação da mercadoria sob a forma resultante, nos prazos e nas condições
estabelecidos na respectiva autorização.
2. A extinção da
aplicação do regime poderá ocorrer também mediante:
a) a inclusão em
outro regime aduaneiro;
b)
a reexportação da mercadoria admitida no regime sem
o aperfeiçoamento previsto, dentro do prazo
autorizado;
c)
a destruição sob controle aduaneiro; ou
d)
o abandono.
3. A autoridade
competente disporá sobre a autorização dos destinos e operações referidos no
numeral 2 e sobre a exigibilidade do pagamento dos tributos incidentes.
Artigo 61 - Descumprimento de
obrigações substanciais do regime
1. Verificado o
descumprimento de obrigações substanciais impostas como condição para concessão
do regime, a mercadoria submetida ao regime de admissão temporária para
aperfeiçoamento ativo será considerada importada definitivamente.
2. Se o
descumprimento ocorrer com relação a mercadoria cuja importação definitiva não
seja permitida, será efetuada sua apreensão.
3. O disposto nos
numerais 1 e 2 será aplicado sem prejuízo das sanções cabíveis.
Artigo 62 - Reposição de
mercadoria
A reposição
de mercadoria é um procedimento que permite ao beneficiário do regime a importação, sem o pagamento dos
tributos aduaneiros, com exceção das taxas, de mercadoria idêntica ou similar,
em espécie, características técnicas, qualidade e quantidade, à adquirida no
mercado interno ou importada em caráter definitivo, que houver sido utilizada
ou consumida para a elaboração de mercadorias previamente exportadas, com a
finalidade de reposição.
Artigo 63 - Regulamentação
1. As normas
regulamentares estabelecerão os casos, requisitos, condições, prazos,
formalidades e procedimentos específicos para a aplicação do regime.
2. A legislação dos
Estados Partes estabelecerá os órgãos que intervirão na aplicação do regime.
3. A adoção do
disposto nesta Seção não afetará as denominações específicas adotadas pelos
Estados Partes para situações em que haja aperfeiçoamento ativo.
Seção V -
Transformação sob controle aduaneiro Artigo 64 - Definição
A
transformação sob controle aduaneiro é o regime pelo qual a mercadoria é
importada sem pagamento dos tributos aduaneiros, com exceção das taxas,
para ser submetida, sob controle
aduaneiro, dentro do prazo autorizado, a operações que modifiquem sua espécie
ou estado para posterior importação definitiva em condições que impliquem um montante de
tributos aduaneiros inferior ao que seria aplicável sobre a mercadoria
originalmente importada.
Artigo 65 - Aplicação
A autoridade
competente determinará as mercadorias e as operações autorizadas para a
aplicação do regime.
Artigo 66 - Extinção da
aplicação
1. A aplicação do
regime de transformação sob controle aduaneiro será extinta quando os produtos
resultantes da operação de transformação forem importados de forma definitiva.
2. A extinção da
aplicação do regime poderá ocorrer também com:
a) a inclusão dos
produtos resultantes da transformação em outro regime aduaneiro, com a condição
de que sejam cumpridas as formalidades exigíveis em cada caso;
b) a reexportação da
mercadoria admitida no regime sem a transformação prevista, dentro do prazo autorizado;
c) a destruição sob
controle aduaneiro; ou
d) o abandono.
3. A autoridade
competente disporá sobre a autorização dos destinos e operações referidos no
numeral 2 e sobre a exigibilidade do pagamento dos tributos incidentes.
Seção VI -
Depósito aduaneiro Artigo 67 - Definição
1. O depósito
aduaneiro é o regime pelo qual a mercadoria importada ingressa em um depósito
aduaneiro, sem pagamento dos tributos aduaneiros, com exceção das taxas, para
posterior inclusão em outro regime aduaneiro.
2. As normas
regulamentares disporão sobre o prazo de permanência da mercadoria sob este regime.
Artigo 68 - Modalidades
O regime de depósito aduaneiro pode
apresentar as seguintes modalidades:
a) depósito de
armazenamento: no qual a mercadoria somente pode ser objeto de operações
destinadas a assegurar seu reconhecimento, conservação, fracionamento em lotes
ou volumes e de qualquer outra operação que não altere seu valor nem modifique
sua natureza ou estado;
b) depósito
comercial: no qual a mercadoria pode ser objeto de operações destinadas a
facilitar sua comercialização ou aumentar seu valor, sem modificar sua natureza
ou estado;
c) depósito
industrial: no qual a mercadoria pode ser objeto de operações destinadas a
modificar sua natureza ou estado, incluindo a industrialização de
matérias-primas e de produtos
semi-elaborados, montagens e qualquer outra operação análoga;
d) depósito de
reparo e manutenção: no qual a mercadoria pode ser objeto de serviços de reparo
e manutenção, sem modificação de sua
natureza; e
e)
depósito para exposição ou outra atividade similar:
no qual a mercadoria ingressada pode ser destinada a exposições, demonstrações,
feiras ou outras atividades similares.
Artigo 69 - Extinção da
aplicação
1. A aplicação do
regime de depósito aduaneiro será extinta com a inclusão da mercadoria em outro
regime aduaneiro.
2. A extinção da
aplicação do regime poderá ocorrer também mediante:
a)
o retorno ao exterior;
b)
a destruição sob controle aduaneiro; ou
c)
o abandono.
3. A autoridade
competente disporá sobre a autorização dos destinos referidos no numeral 2 e
sobre a exigibilidade do pagamento dos tributos incidentes.
Artigo 70 - Vencimento do
prazo de permanência
A mercadoria
em depósito aduaneiro para a qual não se tenha solicitado, no prazo
estabelecido, o procedimento para retorno ao exterior ou inclusão em outro
regime aduaneiro será considerada abandonada.
CAPÍTULO III - RETORNO AO
EXTERIOR
Artigo 71 - Definição
O retorno ao
exterior consiste na saída sob controle aduaneiro, sem o pagamento dos tributos
aduaneiros nem as proibições ou restrições de caráter econômico, da mercadoria
ingressada no território aduaneiro que se encontre em condição de depósito
temporário de importação ou sob o regime de depósito aduaneiro, de acordo com o estabelecido nas normas
regulamentares, sempre que não haja sofrido alterações em sua natureza.
CAPÍTULO IV – ABANDONO
Artigo 72 - Casos
1. Cumpridos os
procedimentos previstos nas legislações aduaneiras de cada Estado Parte, será
considerada em situação de abandono a mercadoria:
a) com prazo de
permanência em deposito temporário vencido;
b)
cujo abandono expresso e voluntário tenha sido
aceito pela Administração Aduaneira; ou
c)
submetida a despacho aduaneiro, cujo trâmite não
haja sido concluído no prazo por razões atribuíveis ao interessado.
2. A legislação dos
Estados Partes poderá estabelecer os procedimentos para o tratamento a ser
aplicado à mercadoria e a responsabilidade pelos gastos nas situações de
abandono previstas no numeral 1 e em outras disposições deste Código.
CAPÍTULO V – DESTRUIÇÃO
Artigo 73 - Destruição
1. A Administração
Aduaneira determinará a destruição sob controle aduaneiro daquelas mercadorias
que atentem contra a moral, a saúde, a segurança, a ordem pública ou o meio ambiente.
2.
Os gastos ocasionados pela destruição serão de
responsabilidade do consignatário ou de quem tenha a disponibilidade jurídica
da mercadoria, se forem identificáveis.
TÍTULO V -
SAÍDA DA MERCADORIA DO TERRITÓRIO ADUANEIRO CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
74 - Controle, vigilância e fiscalização
1. A saída das
mercadorias, dos meios de transporte e das unidades de carga do território
aduaneiro está sujeita a controle, vigilância e fiscalização por parte da
Administração Aduaneira, de acordo com o estabelecido neste Código e suas
normas regulamentares.
2. As mercadorias,
meios de transporte e unidades de carga que atravessem o território de um dos
Estados Partes com destino a outro Estado Parte ou ao exterior poderão ser
objeto de fiscalização aduaneira com base em análise de risco ou indícios de
infração à legislação aduaneira.
Artigo 75 - Saída por lugares e
em horários habilitados
1. A saída de
mercadorias, meios de transporte e unidades de carga do território aduaneiro
somente poderá efetuar-se pelas rotas, locais e nos horários autorizados pela
Administração Aduaneira.
2. A permanência, a
circulação e a saída de mercadorias estarão sujeitas aos requisitos
estabelecidos neste Código e em suas normas
regulamentares.
3. A Administração
Aduaneira estabelecerá os requisitos necessários para a saída de mercadorias
por dutos fixos, como oleodutos, gasodutos ou
linhas de transmissão de
eletricidade, ou por outros meios não previstos neste Código, a fim de garantir
o devido controle e a fiscalização aduaneira.
CAPÍTULO 2 - DECLARAÇÃO DE
SAÍDA
Artigo 76 - Declaração de saída
1. Considera-se
declaração de saída a informação fornecida à Administração Aduaneira dos dados
relativos ao meio de transporte, às unidades de carga e à mercadoria
transportada, contidos nos documentos de transporte, efetuada pelo
transportador ou por quem seja responsável por essa informação.
2. O manifesto de
carga do meio de transporte ou documento de efeito equivalente poderá ser
aceito como declaração de saída sempre que contenha todas as informações requeridas.
3.
Serão aplicadas à declaração de saída, no que couberem,
as disposições relativas à declaração de chegada previstas no Capítulo II do
Título III deste Código.
CAPÍTULO 3 - DEPÓSITO
TEMPORÁRIO DE EXPORTAÇÃO
Artigo 77 - Depósito temporário de exportação
1. A mercadoria
introduzida na zona primária aduaneira para exportação que não for carregada
diretamente em seu meio de transporte, e ingressar em local habilitado para tal
fim, estará submetida a depósito temporário de exportação desde o momento de
sua recepção até que seja autorizado algum regime aduaneiro de exportação, ou
até que a mercadoria seja restituída à economia interna.
2. Serão aplicadas
ao depósito temporário de exportação, no que couberem, as disposições relativas
ao depósito temporário de importação previstas no Capítulo III do Título III
deste Código.
TÍTULO VI -
DESTINO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO CAPITULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
78 - Inclusão em um regime aduaneiro
1. A mercadoria que
sair do território aduaneiro deverá receber como destino aduaneiro sua inclusão
em um regime aduaneiro de exportação.
2. Serão aplicadas
aos regimes aduaneiros de exportação, no que couberem, as disposições relativas
aos regimes aduaneiros de importação previstas na Seção I do Capítulo II do
Título IV deste Código.
3.
As normas regulamentares estabelecerão os
requisitos, formalidades e procedimentos para a aplicação dos regimes
aduaneiros previstos neste Título.
Artigo 79 - Regimes
aduaneiros
A mercadoria
de livre circulação que sair do território aduaneiro poderá ser incluída nos
seguintes regimes aduaneiros:
a)
exportação definitiva;
b)
exportação temporária para reimportação no mesmo estado;
c)
exportação temporária para aperfeiçoamento passivo; ou
d)
trânsito aduaneiro.
Artigo 80 - Apresentação da
declaração de mercadoria
1. A solicitação de
inclusão da mercadoria em um regime aduaneiro deverá ser formalizada perante a
Administração Aduaneira por meio de uma declaração de mercadoria.
2. A declaração de
mercadoria deverá ser apresentada antes da saída do meio de transporte, de
acordo com o estabelecido nas normas regulamentares.
CAPITULO II - EXPORTAÇÃO
DEFINITIVA
Artigo 81 - Definição
1. A exportação
definitiva é o regime pelo qual se permite a saída do território aduaneiro, com
caráter definitivo, da mercadoria de livre circulação, sujeita ao pagamento dos
tributos aduaneiros sobre a exportação correspondentes e ao cumprimento de
todas as formalidades aduaneiras exigíveis.
2. A mercadoria
submetida ao regime aduaneiro de exportação definitiva estará sujeita às
proibições ou restrições aplicáveis à exportação.
Artigo 82 - Despacho direto
de exportação definitiva
O despacho
direto de exportação definitiva é o procedimento por meio do qual a mercadoria
pode ser despachada diretamente, sem prévia submissão a depósito temporário de
exportação.
CAPITULO III - EXPORTAÇÃO
TEMPORÁRIA PARA REIMPORTAÇÃO NO MESMO ESTADO
Artigo 83 - Definição
1. A exportação
temporária para reimportação no mesmo estado é o regime pelo qual a mercadoria
de livre circulação é exportada com finalidade e por prazo determinados, com a
obrigação de ser reimportada no mesmo estado, salvo sua depreciação pelo uso normal,
sem pagamento dos tributos aduaneiros incidentes sobre a exportação definitiva,
com exceção das taxas.
2. O retorno da
mercadoria que tenha saído de território aduaneiro sob o regime de exportação
temporária para reimportação no mesmo estado será efetuado sem o pagamento dos
tributos aduaneiros incidentes na importação.
Artigo 84 - Extinção da
aplicação
1. A aplicação do
regime de exportação temporária para reimportação no mesmo estado será extinta
com a reimportação da mercadoria no prazo autorizado.
2.
A extinção da aplicação poderá ocorrer também com a
inclusão no regime aduaneiro de exportação definitiva.
3. A autoridade
competente disporá sobre a autorização do regime referido no numeral 2 e sobre
a exigibilidade do pagamento dos tributos incidentes.
Artigo 85 - Descumprimento de
obrigações substanciais do regime
1. Verificado o
descumprimento de obrigações substanciais impostas como condição para concessão
do regime, a mercadoria submetida ao regime de exportação temporária para
reimportação no mesmo estado será considerada exportada definitivamente.
2. O fato de a
mercadoria se encontrar sujeita a uma proibição ou restrição não constituirá
impedimento para a cobrança dos tributos incidentes sobre a exportação
definitiva.
3. O disposto nos
numerais 1 e 2 será aplicado sem prejuízo das sanções cabíveis.
CAPITULO IV - EXPORTAÇÃO
TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO
Artigo 86 - Definição
A exportação
temporária para aperfeiçoamento passivo é o regime pelo qual a mercadoria de
livre circulação é exportada sem pagamento dos tributos aduaneiros, com exceção
das taxas, para ser submetida a uma operação de transformação, elaboração,
reparo ou outra autorizada, e a sua posterior reimportação sob a forma de
produto resultante em prazo determinado, sujeita à aplicação dos tributos
incidentes somente sobre o valor agregado no exterior.
Artigo 87 - Reparos gratuitos
1. Se a exportação temporária
para aperfeiçoamento passivo tiver por finalidade o reparo de mercadoria
importada em caráter definitivo, a reimportação será efetuada sem o pagamento
de tributos aduaneiros, com exceção das taxas, desde que se comprove perante a
Administração Aduaneira que o reparo foi realizado de forma gratuita, em razão
de obrigação contratual de garantia.
2. O disposto no
numeral 1 não se aplica quando o estado defeituoso da mercadoria houver sido
considerado no momento da importação definitiva.
Artigo 88 - Desperdícios ou
resíduos resultantes do aperfeiçoamento passivo
Os
desperdícios ou resíduos com valor comercial, resultantes das atividades de
aperfeiçoamento passivo e que não forem reimportados estarão sujeitos ao
pagamento dos tributos sobre a exportação definitiva correspondentes.
Artigo 89 - Extinção da
aplicação
1. A aplicação do
regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo será extinta com a
reimportação da mercadoria sob a forma resultante, nos prazos e nas condições
estabelecidos na respectiva autorização.
2. A extinção do
regime poderá ocorrer também com a inclusão no regime aduaneiro de exportação definitiva.
3. A autoridade
competente disporá sobre a autorização do regime referido no numeral 2 e sobre
a exigibilidade do pagamento dos tributos incidentes.
Artigo 90 - Descumprimento de
obrigações substanciais do regime
1. Verificado o
descumprimento de obrigações substanciais impostas como condição para concessão
do regime, a mercadoria submetida ao regime de exportação temporária para
aperfeiçoamento passivo será considerada exportada definitivamente.
2. O fato de a
mercadoria se encontrar sujeita a uma proibição ou restrição não constituirá
impedimento para a cobrança dos tributos incidentes sobre a exportação
definitiva.
3. O disposto nos
numerais 1 e 2 será aplicado sem prejuízo das sanções cabíveis.
TÍTULO VII - TRÂNSITO ADUANEIRO
Artigo 91 - Definição
1. O regime de
trânsito aduaneiro é o regime comum à importação e à exportação pelo qual a
mercadoria circula pelo território aduaneiro, sob controle aduaneiro, de uma
Aduana de partida a outra de destino, sem pagamento dos tributos aduaneiros nem
aplicação de restrições de caráter econômico.
2.
O regime de trânsito também permitirá o transporte
de mercadoria de livre circulação de uma Aduana de partida a uma de destino,
passando por outro território.
Artigo 92 - Modalidades
O regime de trânsito aduaneiro pode
apresentar as seguintes modalidades:
a)
de uma Aduana de entrada a uma Aduana de saída;
b)
de uma Aduana de entrada a uma Aduana interior;
c)
de uma Aduana interior a uma Aduana de saída; e
d)
de uma Aduana interior a outra Aduana interior.
Artigo 93 - Garantia
No trânsito
aduaneiro de mercadorias provenientes de terceiros países e com destino final a
outros terceiros países, poderá ser exigida a constituição de garantia para o
cumprimento das obrigações que o regime impõe.
Artigo 94 - Responsabilidade
Serão responsáveis
solidários pelo cumprimento das obrigações estabelecidas no regime de trânsito
aduaneiro o transportador e seu agente de transporte, o declarante e quem tiver
a disponibilidade jurídica da mercadoria.
Artigo 95 - Diferenças
1. Quando a
mercadoria não chegar ou tiver menor peso, volume ou quantidade que a incluída
na declaração de mercadoria, haverá presunção, salvo prova em contrário e
somente para efeito tributário, que foi importada em caráter definitivo, sem
prejuízo das sanções aplicáveis.
2. Quando a
mercadoria tiver maior peso, volume ou quantidade que a incluída na declaração
de mercadoria, serão aplicadas as sanções cabíveis.
3. O disposto no
numeral 1 não se aplicará quando a mercadoria incluída no regime de trânsito
aduaneiro seja destinada à exportação.
Artigo 96 - Interrupção do
trânsito
O trânsito
aduaneiro somente poderá ser justificadamente interrompido por caso fortuito ou
força maior ou outras causas alheias à vontade do transportador.
Artigo 97 - Comunicação da
interrupção
Em todos os
casos de interrupção do trânsito ou quando houver deterioração, destruição ou
inutilização da mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro, o
responsável pelo meio de transporte deverá comunicar imediatamente o ocorrido à
Administração Aduaneira de jurisdição, a fim de que sejam tomadas as medidas
necessárias para assegurar a integridade da mercadoria, as condições que permitam exercer eficazmente o controle
aduaneiro e a aplicação das sanções cabíveis.
Artigo 98 - Transbordo
A pedido do
interessado, a Administração Aduaneira, tendo em consideração razões
operativas, poderá autorizar que o transporte da mercadoria submetida ao regime
se efetue com transbordo sob controle aduaneiro.
Artigo 99 - Extinção da
aplicação
A aplicação do
regime de trânsito aduaneiro será extinta com a chegada do meio de transporte
com os selos, lacres ou marcas de identificação intactos e a apresentação da
mercadoria com a respectiva documentação na Aduana de destino, dentro do prazo
estabelecido, sem que a mercadoria haja sido modificada ou utilizada.
TÍTULO VIII -
REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
100 - Definição
Os regimes
aduaneiros especiais são regulações específicas dentro de um regime aduaneiro
que permitem o ingresso no ou a saída do território aduaneiro ou a circulação
neste de mercadorias, meios de transporte e unidades de carga, sem pagamento ou
com pagamento parcial dos tributos aduaneiros e com sujeição a um despacho
aduaneiro simplificado, em razão da qualidade do declarante, da natureza das
mercadorias, da forma de envio ou do destino.
Artigo 101 - Classificação
1.
São regimes aduaneiros especiais:
a)
bagagem;
b)
pertences de tripulantes;
c)
provisões de bordo;
d)
franquias diplomáticas;
e)
remessas postais internacionais;
f) amostras;
g)
remessas de assistência e salvamento;
h)
comércio fronteiriço;
i)
contêineres;
j)
meios de transporte
comerciais;
k)
retorno de mercadoria;
l)
remessas em consignação; e
m)
substituição de mercadoria.
2. Os órgãos
competentes do MERCOSUL poderão estabelecer outros regimes aduaneiros especiais
além dos previstos no numeral 1.
Artigo 102 - Aplicação
As normas
regulamentares estabelecerão os requisitos, condições, formalidades e
procedimentos simplificados para a aplicação dos regimes aduaneiros especiais
previstos neste Título.
Artigo 103 - Controle,
vigilância e fiscalização
As
mercadorias, os meios de transporte e as unidades de carga incluídos em um
regime aduaneiro especial estão sujeitos a controle, vigilância e fiscalização
por parte da Administração Aduaneira, de acordo com o estabelecido neste Código
e em suas normas regulamentares.
Artigo 104 - Proibição
É proibido
importar ou exportar sob os regimes aduaneiros especiais previstos neste Título
mercadoria que não se enquadre nas definições, finalidades e condições para
eles estabelecidas.
CAPÍTULO II – BAGAGEM
Artigo 105 - Definição
1. O regime de
bagagem é aquele pelo qual se permite a importação ou exportação de bens novos
ou usados destinados ao uso ou consumo pessoal do viajante que ingresse no ou
saia do território aduaneiro, de acordo com as circunstâncias de sua viagem ou
para serem presenteados, sempre que por sua quantidade, natureza, variedade e
valor não permitam presumir que estão sendo importados ou exportados com fins
comerciais ou industriais.
2. A importação e a
exportação de bens que constituem bagagem será efetuada sem o pagamento dos
tributos aduaneiros dentro dos limites e condições que estabeleçam as normas regulamentares.
Artigo 106 - Declaração
1. Os viajantes
deverão efetuar a declaração de sua bagagem, acompanhada ou não acompanhada.
2. Para os efeitos
deste regime, entende-se por:
a) bagagem
acompanhada: aquela que o viajante leva consigo no mesmo meio de transporte,
excluída a que chegue ou saia na condição de carga; e
b) bagagem não
acompanhada: aquela que chega ao território aduaneiro ou dele sai, antes ou depois do viajante, o junto com
ele, em condição de carga.
CAPÍTULO III - PERTENCES DE
TRIPULANTE
Artigo 107 - Definição
O regime de
pertences de tripulante é aquele pelo qual se permite a importação ou
exportação, sem pagamento dos tributos aduaneiros, de bens que o tripulante de
um meio de transporte possa, de forma razoável, utilizar para seu uso ou
consumo pessoal, sempre que por sua quantidade, natureza, variedade e valor não
permitam presumir que estão sendo importados ou exportados com fins comerciais
ou industriais.
CAPÍTULO IV - PROVISÕES DE
BORDO
Artigo 108 - Definição
1. O regime de
provisões de bordo é aquele pelo qual se permite a importação ou exportação de
mercadoria destinada à manutenção, reparo, uso ou consumo dos meios de
transporte que ingressem no ou saiam do território aduaneiro e ao uso e consumo
de sua tripulação e de seus passageiros.
2. As normas regulamentares
disporão sobre a aplicação deste regime aos distintos meios de transporte.
3. A carga de
mercadoria de livre circulação com destino à provisão de bordo em um meio de
transporte que deva sair do território aduaneiro será considerada como uma
exportação definitiva e será efetuada sem o pagamento dos tributos aduaneiros
incidentes.
4. A importação de
mercadoria procedente de terceiros países destinada à provisão de bordo que se
encontre a bordo de um meio de transporte que ingresse no território aduaneiro
será efetuada sem o pagamento dos tributos aduaneiros.
5. As embarcações e
aeronaves que operem no transporte internacional poderão realizar sua provisão
de bordo com mercadoria de procedência estrangeira armazenada em depósitos
aduaneiros habilitadas a tais finalidades, sem o pagamento dos tributos aduaneiros.
CAPÍTULO V - FRANQUIAS
DIPLOMÁTICAS
Artigo 109 - Definição
O regime de
franquias diplomáticas é aquele pelo qual se permite a importação ou exportação
de mercadoria destinada a representações diplomáticas e consulares estrangeiras
de caráter permanente ou a organismos internacionais, nas situações e com o
tratamento tributário previsto nos acordos internacionais ratificados pelos
Estados Partes.
CAPÍTULO VI - REMESSAS POSTAIS
INTERNACIONAIS
Artigo 110 - Definição
1. O regime de
remessas postais internacionais é aquele pelo qual se permite o envio de
correspondências e encomendas internacionais, incluído o de remessa expressa,
nos quais intervenham os operadores postais do país remetente e do país
destinatário, de acordo com o previsto nas convenções internacionais
ratificadas pelos Estados Partes e nas normas
regulamentares.
2. A importação e a
exportação de mercadoria submetida ao regime de remessas postais internacionais
serão efetuadas sem o pagamento dos tributos aduaneiros, dentro dos limites e
condições que estabeleçam as normas regulamentares.
Artigo 111 - Controle
As remessas
postais internacionais que entrem no ou saiam do território aduaneiro, qualquer
que seja o destinatário ou remetente, tenham ou não caráter comercial, estarão
sujeitas a controle aduaneiro, respeitando-se os direitos e garantias
individuais relativos à correspondência.
CAPÍTULO VII – AMOSTRAS
Artigo 112 - Definição
1. O regime de
amostras é aquele pelo qual se permite a importação ou exportação, com caráter
definitivo ou temporário, de objetos completos ou incompletos, representativos
de uma mercadoria e destinados exclusivamente à sua exibição, demonstração ou
análise para concretização de operações comerciais.
2. Serão efetuadas
sem o pagamento dos tributos aduaneiros a importação ou exportação as amostras
sem valor comercial, entendendo-se por tais aquelas que por sua quantidade,
peso, volume ou outras condições de apresentação ou por terem sido inutilizadas
pela Administração Aduaneira, não estejam aptas à comercialização.
3. Serão efetuadas
sem o pagamento dos tributos aduaneiros a importação ou exportação de amostras
com valor comercial cujo valor aduaneiro não exceda o montante que para tal fim
estabeleçam as normas regulamentares.
CAPÍTULO VIII - REMESSAS DE
ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO
Artigo 113 - Definição
O regime de
remessas de assistência e salvamento é aquele pelo qual se permite a importação
ou exportação, com caráter definitivo ou temporário, sem o pagamento dos
tributos aduaneiros sobre a mercadoria destinada à ajuda a populações vítimas
de uma situação de emergência ou catástrofe.
CAPÍTULO IX - COMÉRCIO
FRONTERIÇO
Artigo 114 - Definição
O regime de
comércio fronteiriço é aquele pelo qual se permite a importação ou exportação,
sem pagamento ou com pagamento parcial dos tributos aduaneiros sobre mercadoria
transportada por residentes nas localidades situadas em fronteiras com
terceiros países e destinada à subsistência de sua unidade familiar, de acordo
com o estabelecido nas normas regulamentares.
CAPÍTULO X – CONTÊINERES
Artigo 115 - Definição
1.
O regime de contêineres é aquele em virtude do qual
se permite que:
a) os contêineres ou
unidades de carga de terceiros países que ingressem no território aduaneiro,
com o objetivo de transportar mercadoria, e devam nele permanecer de forma
transitória, sem modificação de estado, fiquem submetidos ao regime que
estabeleçam as normas regulamentares, sem necessidade de cumprir com
formalidades aduaneiras, sempre que se encontrem incluídos na declaração de
chegada ou no manifesto de carga; e
b) os contêineres ou
unidades de carga dos Estados Partes que saiam do território aduaneiro, com o
objetivo de transportar mercadoria, e que com esta finalidade devam fora dele
permanecer de forma transitória, sem modificação de estado, fiquem submetidos
ao regime que estabeleçam as normas regulamentares, sem necessidade de cumprir
com formalidades aduaneiras.
2. Não obstante o
disposto no numeral 1, as normas regulamentares poderão estabelecer o
cumprimento de determinados requisitos ou formalidades por razões de segurança
ou controle.
3. O regime de
contêineres será aplicado também aos acessórios e equipamentos que se
transportem com os contêineres, assim como às peças importadas para seu reparo.
Artigo 116 - Contêineres
Entende-se por
contêiner ou unidade de carga o recipiente especialmente construído para
facilitar o transporte de mercadorias em qualquer meio de transporte, com
resistência suficiente para permitir utilização reiterada e preenchimento ou
esvaziamento com facilidade e segurança, provido de acessórios que permitam seu
manejo rápido e seguro na carga, descarga e transbordo, que for identificável
mediante marcas e números gravados de forma indelével e facilmente visível, de
acordo com as normas internacionais.
CAPÍTULO XI - MEIOS DE
TRANSPORTE COMERCIAIS
Artigo 117 - Definição
1.
O regime de meios de transporte comerciais é aquele
pelo qual se permite que:
a) os meios de
transporte de terceiros países que ingressem no território aduaneiro por seus
próprios meios, com o objetivo de transportar passageiros ou mercadorias,
fiquem submetidos ao regime que estabeleçam as normas regulamentares, sem
necessidade de cumprir com formalidades aduaneiras; e
b) os meios de
transporte comercial matriculados ou registrados em qualquer dos Estados
Partes, que saiam do território aduaneiro por seus próprios meios, com o
objetivo de transportar passageiros ou mercadorias, e que a tais efeitos devam
fora dele permanecer, sem modificação de estado, fiquem submetidos ao regime
que estabeleçam as normas regulamentares, sem necessidade de cumprir com
formalidades aduaneiras.
2. Não obstante o
disposto no numeral 1, as normas regulamentares poderão estabelecer o
cumprimento de determinados requisitos ou formalidades por razões de segurança
ou controle.
CAPÍTULO XII - RETORNO DA
MERCADORIA
Artigo 118 - Definição
O regime de
retorno de mercadoria é aquele pelo qual se permite que a mercadoria que antes
de sua exportação definitiva tinha livre circulação retorne ao território
aduaneiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros nem a aplicação de
proibições e restrições de caráter econômico.
Artigo 119 - Condições
O retorno da mercadoria estará sujeito às
seguintes condições:
a) que a mercadoria
seja devolvida pela mesma pessoa que a tenha
exportado;
b)
que a Administração Aduaneira verifique que a
mercadoria devolvida é a mesma que se exportou
previamente;
c)
que o retorno se produza dentro do prazo que
estabeleçam as normas regulamentares; e
d)
que se paguem ou devolvam, conforme o caso,
previamente à liberação, os valores resultantes de benefícios ou incentivos
fiscais vinculados à exportação.
Artigo 120 - Casos
O retorno de mercadoria exportada
definitivamente poderá ser autorizado:
a) quando apresentar
defeitos técnicos que exijam sua devolução;
b)
quando não atender aos requisitos técnicos ou
sanitários do país importador;
c)
em razão de modificações nas normas de comércio
exterior do país importador;
d)
por motivo de guerra ou catástrofe; ou
e)
por outros fatores alheios à vontade do exportador
que estabeleçam as normas regulamentares.
CAPÍTULO XIII - REMESSAS EM
CONSIGNAÇÃO
Artigo 121 - Definição
1. O regime de
remessas em consignação é aquele pelo qual a mercadoria exportada pode
permanecer fora do território aduaneiro, por prazo determinado, à espera da
concretização de sua venda no mercado de destino.
2. Ao momento da
concretização da venda no prazo concedido, será exigível o pagamento dos
tributos aduaneiros incidentes sobre a exportação.
3. O retorno da
mercadoria antes do vencimento do prazo concedido será efetuado sem o pagamento
dos tributos aduaneiros.
Artigo 122 - Formalidades
A solicitação
de remessa em consignação estará submetida às mesmas formalidades exigidas para
a declaração de exportação definitiva, com exceção dos elementos relativos ao
preço e demais condições de venda, devendo declarar-se, entretanto, um valor estimado.
Artigo 123 - Garantia
A
Administração Aduaneira poderá exigir a constituição de uma garantia para
assegurar o cumprimento das obrigações relativas ao regime.
Artigo
124 - Descumprimento de obrigações substanciais do regime
Verificado o
descumprimento de obrigações substanciais impostas como condição para concessão
do regime, a mercadoria submetida ao regime de remessas em consignação será
considerada exportada definitivamente, sem prejuízo das sanções cabíveis.
CAPÍTULO XIV - SUBSTITUIÇÃO DE
MERCADORIA
Artigo 125 - Definição
1. O regime de
substituição de mercadoria é aquele pelo qual a Administração Aduaneira poderá
autorizar que a mercadoria importada ou
exportada definitivamente que resulte defeituosa ou inadequada para o
fim a que se destina seja substituída, sem o pagamento dos tributos aduaneiros,
por outra de mesma classificação tarifária, qualidade comercial, valor e
características técnicas, que seja enviada gratuitamente, em razão de obrigação
contratual ou legal de garantia, nos prazos e condições estabelecidos nas
normas regulamentares.
2. No caso de
importação, a mercadoria substituída deverá ser devolvida à origem sem o
pagamento do imposto de exportação incidente ou poderá ser submetida aos
destinos aduaneiros de abandono ou destruição.
3. Quando se trate
de exportação, a mercadoria substituída poderá ingressar no território
aduaneiro sem o pagamento do imposto de importação.
TÍTULO IX -
ÁREAS COM TRATAMENTOS ADUANEIROS ESPECIAIS CAPÍTULO I - ZONAS FRANCAS
Artigo
126 - Definição
1. Zona franca é uma
parte do território dos Estados Partes na qual as mercadorias introduzidas
serão consideradas como se não estivessem dentro do território aduaneiro, no
que respeita aos impostos ou direitos de importação.
2. Na zona franca, a
entrada e a saída das mercadorias não estarão sujeitas à aplicação de
proibições ou restrições de caráter econômico.
3. Na zona franca,
serão aplicáveis as proibições ou restrições de caráter não econômico, conforme
o estabelecido pelo Estado Parte em cuja jurisdição ela se encontre.
4. As zonas francas
deverão ser habilitadas pelo Estado Parte em cuja jurisdição se encontrarem e
estar delimitadas e cercadas perimetralmente de modo a garantir seu isolamento
do restante do território aduaneiro.
5. A entrada de
mercadorias na zona franca e a sua saída desta serão regidas pela legislação
que regula a importação e a exportação, respectivamente.
Artigo 127 - Prazo e atividades permitidas
1. A mercadoria
introduzida na zona franca pode nela permanecer por tempo indeterminado.
2. Na zona franca
poderão ser realizadas atividades de armazenamento, comerciais, industriais ou
de prestação de serviços, de acordo com o que determinem os Estados Partes.
Artigo 128 - Controle
1. A Administração
Aduaneira poderá efetuar controles seletivos sobre a entrada, permanência e
saída de mercadorias e pessoas.
2. A Administração
Aduaneira poderá contar com instalações dentro da zona franca para o exercício
das funções de controle que lhe competem.
3. A zona exterior
contígua ao perímetro da zona franca até a extensão que seja estabelecida pelas
normas regulamentares será considerada zona de vigilância especial.
Artigo 129 - Exportação de
mercadoria de território aduaneiro à zona franca
1. A saída de
mercadoria do restante do Território Aduaneiro com destino a uma zona franca
será considerada exportação e estará sujeita às normas que regulam o regime de
exportação solicitado.
2. Quando a operação
a que se refere o numeral 1 gozar de algum benefício, este será confirmado após
o registro da saída da mercadoria com destino a terceiros países.
Artigo 130 - Importação de
mercadoria ao território aduaneiro procedente da zona franca
A entrada de
mercadoria no restante do Território Aduaneiro procedente de uma zona franca
será considerada importação e estará sujeita às normas que regulam o regime de
importação solicitado.
CAPÍTULO II - ÁREAS ADUANEIRAS
ESPECIAIS
Artigo
131 - Definição
Área Aduaneira
Especial é a parte do território aduaneiro na qual se aplica um tratamento
temporário especial, com um regime tributário mais favorável que o vigente no
resto do território aduaneiro.
CAPÍTULO III - LOJAS FRANCAS
Artigo 132 - Definição
1. Loja franca é o
estabelecimento ou recinto delimitado, localizado em zona primária, destinado a
comercializar mercadoria para consumo de viajantes, sem o pagamento dos
tributos incidentes ou relativos à importação ou exportação.
2. A autoridade
competente poderá autorizar o funcionamento destas lojas a bordo de meios de
transporte aéreo, marítimo e fluvial de passageiros que cubram rotas
internacionais.
3. A venda da
mercadoria somente poderá ser efetuada em quantidades que não permitam presumir
sua utilização com fins comerciais ou industriais por parte do viajante.
Artigo 133 - Depósito de lojas francas
1. Entende-se por
depósito de loja franca o depósito comercial especialmente habilitado para a
guarda, sob controle aduaneiro, de mercadoria admitida no regime.
2. A mercadoria que
não possui livre circulação no território aduaneiro permanecerá em depósito sem
o pagamento dos tributos aduaneiros nem a aplicação de proibições e restrições
de caráter econômico à importação.
3. A mercadoria com
livre circulação no território aduaneiro será introduzida e depositada sem o
pagamento de tributos, exceto das taxas.
Artigo 134 - Habilitação e
funcionamento
1. As lojas francas
devem ser habilitadas pelos Estados Partes sob cuja jurisdição se encontrem.
2. As normas
regulamentares estabelecerão os requisitos, condições, formalidades e
procedimentos necessários ao funcionamento das lojas francas.
TÍTULO X -
DISPOSIÇÕES COMUNS À IMPORTAÇÃO E À EXPORTAÇÃO CAPÍTULO I - PROIBIÇÕES OU
RESTRIÇÕES
Artigo
135 - Definição
1.
Serão consideradas proibições ou restrições as
medidas que proíbem ou restringem de forma permanente ou transitória a
introdução ou retirada de determinadas mercadorias no ou do território aduaneiro.
2. As proibições ou
restrições serão de caráter econômico ou não econômico, de acordo com sua
finalidade preponderante.
Artigo 136 - Aplicação
1. As proibições ou
restrições de caráter econômico somente são aplicáveis aos regimes aduaneiros
de importação definitiva e exportação definitiva.
2. As proibições ou
restrições de caráter econômico à importação definitiva não afetam a mercadoria
que tenha sido previamente exportada temporariamente.
3. As proibições ou
restrições de caráter econômico à exportação definitiva não afetam a mercadoria
que tenha sido previamente importada temporariamente.
Artigo 137 - Tratamento
A mercadoria
introduzida no território aduaneiro que não possa ser incluída em um regime
aduaneiro, em virtude de proibições ou restrições, deverá ser retornada ao
exterior, reexportada, destruída ou submetida à aplicação de medidas de outra
natureza previstas nas normas regulamentares, complementares e nas emanadas dos
órgãos competentes.
Artigo 138 - Ingresso de mercadorias submetidas a
proibições
O fato de que
a mercadoria esteja submetida a uma proibição à importação não será impedimento
para a cobrança dos tributos incidentes na importação, sem prejuízo das sanções
aplicáveis.
Artigo 139 - Exigência de
retorno ao exterior ou reexportação no caso de mercadoria submetida a uma
restrição de caráter não econômico
1. Quando a
mercadoria submetida a uma proibição ou restrição de caráter não econômico se
encontre em depósito temporário de importação, ou for submetida ou se pretender submetê-la a um regime de importação, a Administração Aduaneira
exigirá que o
interessado a retorne ao exterior ou a reexporte dentro do prazo estabelecido
nas normas regulamentares.
2. Transcorrido o
prazo estabelecido sem que o interessado retorne a mercadoria ao exterior ou a
reexporte, esta será considerada abandonada e a Administração Aduaneira
determinará obrigatoriamente sua imediata destruição a cargo do interessado,
sem prejuízo das sanções aplicáveis.
CAPÍTULO II – GARANTIA
Artigo 140 - Casos
1.
A Administração Aduaneira poderá exigir a
constituição de garantia para a liberação da
mercadoria:
a)
que estiver sujeita a uma controvérsia relacionada
com eventual diferença de tributos aduaneiros;
ou
b)
cujo registro de declaração tiver sido admitido sem
a apresentação da totalidade da documentação
complementar.
2.
Poderá ser exigida também a constituição de garantia
para assegurar o cumprimento das obrigações relativas aos regimes de admissão
temporária para reexportação no mesmo estado, admissão temporária para
aperfeiçoamento ativo, transformação sob controle aduaneiro, depósito
aduaneiro, exportação temporária para reimportação no mesmo estado, exportação
temporária para aperfeiçoamento passivo, nos demais casos previstos neste
Código e nos que estableçam as normas regulamentares.
Artigo 141 - Dispensa
Não será
exigida a constituição de garantia quando o interessado for pessoa jurídica de
direito público.
Artigo 142 - Formas
A
Administração Aduaneira decidirá sobre a aceitação da garantia oferecida, a
qual poderá consistir em:
a)
depósito em dinheiro;
b)
fiança bancária;
c)
seguro; ou
d)
outras modalidades que determinem as normas regulamentares.
Artigo 143 - Complementação
ou substituição
A
Administração Aduaneira poderá exigir a complementação ou a substituição da
garantia quando verificar que esta não satisfaz de forma segura ou integral o
cumprimento das obrigações a ela vinculadas.
Artigo 144 - Efeitos
A garantia
constituída em um Estado Parte produzirá efeitos nos demais, estando sua
aceitação sujeita ao que estabeleçam as normas regulamentares.
Artigo 145 - Liberação
1.
A Administração Aduaneira liberará a garantia quando
as obrigações a ela vinculadas tenham sido devidamente cumpridas.
2.
Mediante solicitação do interessado, a garantia
poderá ser liberada parcialmente, na medida do cumprimento das obrigações a ela vinculadas.
CAPÍTULO III - CASO FORTUITO OU
FORÇA MAIOR
Artigo 146 - Avaria, deterioração, destruição ou
inutilização de mercadoria em decorrência de caso fortuito ou força maior
1. Quando, por caso
fortuito ou força maior, devidamente comunicado e aceito pela Administração Aduaneira, as mercadorias:
a) sofrerem avaria
ou deterioração, serão consideradas, para efeito de sua importação ou
exportação definitiva, conforme o caso, no estado no qual se encontrem; ou
b) forem destruídas
ou inutilizadas, não estarão submetidas ao pagamento dos tributos sobre a
importação ou exportação, conforme o caso, desde que essa destruição ou
inutilização seja devidamente comprovada.
2. O disposto no
numeral 1 se aplicará à mercadoria em condição de depósito temporário ou
submetida aos regimes de admissão temporária para reexportação no mesmo estado,
admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, transformação sob controle
aduaneiro, depósito aduaneiro, exportação temporária para reimportação no mesmo
estado, exportação temporária para aperfeiçoamento passivo ou trânsito
aduaneiro.
CAPÍTULO IV - GESTÃO DE RISCO
Artigo 147 - Análise e gestão de risco
1.
As Administrações Aduaneiras desenvolverão sistemas
de análise de risco utilizando técnicas de tratamento de dados e baseando-se em
critérios que permitam identificar e avaliar os riscos e desenvolver as medidas
necessárias para enfrentá- los.
2. O sistema de
gestão de risco deve permitir à Administração Aduaneira orientar suas
atividades de controle sobre mercadorias de alto risco e simplificar o fluxo de
mercadorias de baixo risco.
3.
A gestão de risco será aplicada nas diferentes fases
de controle aduaneiro e será efetuada utilizando-se preferencialmente
procedimentos informatizados que
permitam um tratamento automatizado da informação.
CAPITULO V - SISTEMAS
INFORMATIZADOS
Artigo 148 - Utilização de sistemas informatizados
1. As Administrações
Aduaneiras utilizarão sistemas informatizados e meios de transmissão eletrônica
de dados no registro das operações aduaneiras.
2. Nos casos em que
os sistemas informatizados não estejam disponíveis, serão utilizados meios
alternativos, de acordo com as normas regulamentares.
Artigo 149 - Troca de
informações
A troca de
informações e documentos entre as Administrações Aduaneiras, e entre estas e as
pessoas vinculadas à atividade aduaneira será efetuada preferencialmente por
meios eletrônicos.
Artigo 150 - Medidas de
segurança
Os servidores
da Administração Aduaneira e as pessoas vinculadas à atividade aduaneira que se
encontrem autorizadas e que utilizem os sistemas informatizados e meios de transmissão eletrônica de dados na
comunicação com a Aduana deverão observar as medidas de segurança que a
Administração Aduaneira estabeleça, incluindo as relativas ao uso de códigos,
senhas de acesso confidenciais ou de segurança e dispositivos de segurança.
Artigo 151 - Meios
equivalentes à assinatura
A assinatura
digital ou eletrônica certificadas equivalem, para todos os efeitos legais, à
assinatura dos servidores aduaneiros e das pessoas vinculadas à atividade
aduaneira que possuam acesso autorizado.
Artigo 152 - Admissibilidade de
registros como meio de prova
A informação
transmitida eletronicamente por meio de um sistema informatizado autorizado
pela Administração Aduaneira será admissível como meio de prova nos
procedimentos administrativos e judiciais.
CAPÍTULO VI - DESTINAÇÃO DE
MERCADORIA
Artigo 153 - Destinação
As
mercadorias declaradas abandonadas e as submetidas a perdimento pela autoridade
competente serão comercializadas em leilão público ou serão destinadas mediante
outros meios estabelecidos na legislação de cada Estado Parte.
Artigo 154 - Destruição
A
Administração Aduaneira, depois de notificar o interessado, se for
identificável, e por decisão fundamentada, poderá determinar a destruição da
mercadoria que por qualquer causa não se revelar apta a nenhum outro destino.
CAPÍTULO VII – TRANSBORDO
Artigo 155 - Definição
1. O transbordo
consiste na transferência de mercadoria de um meio de transporte a outro, sob
controle aduaneiro, sem pagamento dos tributos aduaneiros nem aplicação de restrições de caráter econômico.
2.
A Administração Aduaneira permitirá que toda ou
parte da mercadoria transportada seja transbordada a outro meio de transporte
sempre que se encontrar incluída na declaração de chegada ou de saída e não
houver sido descarregada.
Artigo 156 - Transbordo com
permanência em outro meio de transporte ou local intermediário
1. Quando o
transbordo não for feito diretamente sobre o meio de transporte que deverá
conduzir a mercadoria ao lugar de destino, esta poderá permanecer em um meio de
transporte ou local intermediário pelo prazo estabelecido nas normas
regulamentares.
2. Quando se
autorizar a permanência da mercadoria em um meio de transporte ou local
intermediário, devem ser aplicadas as normas cabíveis relativas ao depósito
temporário.
TÍTULO XI -
TRIBUTOS ADUANEIROS CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
157 - Tributos Aduaneiros
1.
O presente Código regula os seguintes tributos aduaneiros:
a) o imposto ou
direito de importação, cujo fato gerador é a importação definitiva de
mercadoria para o território aduaneiro; e
b) as taxas, cujo
fato gerador é a atividade ou serviço realizados ou postos à disposição pela
Administração Aduaneira, em uma importação ou
exportação.
2. Consideram-se
ainda de natureza tributária as obrigações pecuniárias originadas do
descumprimento da obrigação tributária aduaneira.
3. Para os fins
deste Código, o conceito de imposto de importação é equivalente ao conceito de
direito de importação.
4. O presente Código
Aduaneiro não trata sobre imposto de exportação e, por essa razão, a legislação
dos Estados Partes será aplicável no seu território aduaneiro preexistente á
sancao deste Código, respeitando os direitos dos Estados Partes.
Artigo 158 - Modalidades
Os tributos aduaneiros poderão ser:
a) ad valorem: quando sejam expressos em
porcentagem do valor aduaneiro da mercadoria;
b) específicos:
quando sejam expressos em montantes fixados por unidade de medida da
mercadoria; ou
c) uma combinação de
tributos ad valorem e específicos.
Artigo 159 - Âmbito de
aplicação das disposições em matéria tributária
1. As disposições
deste Código em matéria tributária aplicam-se exclusivamente aos tributos aduaneiros.
2. A Administração
Aduaneira poderá ser autorizada a exigir, arrecadar e fiscalizar tributos não
regidos pela legislação aduaneira por ocasião da importação ou da exportação.
CAPÍTULO II - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
ADUANEIRA
Artigo 160 - Definição
A obrigação
tributária aduaneira é o vínculo de caráter pessoal que nasce com o fato
gerador estabelecido por este Código e que tem por objeto o pagamento dos
tributos aduaneiros.
Artigo 161 - Responsabilidade
É responsável
pela obrigação tributária aduaneira o declarante ou quem tenha a
disponibilidade jurídica da mercadoria, podendo cada Estado Parte estender essa
responsabilidade de maneira solidária a quem exerça a representação de tais
sujeitos.
Artigo 162 - Modos de extinção
A obrigação tributária aduaneira ser
extingue com:
a)
o pagamento;
b)
a compensação;
c)
a transação em juízo;
d)
a prescrição; ou
e)
outros meios que estabeleçam as legislações de cada
Estado Parte.
CAPÍTULO III - DETERMINAÇÃO DO
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Artigo 163 - Elementos de base
1. O imposto de
importação ad valorem será
determinado aplicando-se as alíquotas previstas na Tarifa Externa Comum,
estruturada com base na Nomenclatura Comum do MERCOSUL, sobre o valor aduaneiro
da mercadoria, determinado em conformidade com as normas do Acordo Relativo à
Aplicação de Artigo VII do Acordo Geral
de Tarifas e Comércio de 1994 (GATT).
2. A aplicação das
alíquotas previstas na Tarifa Externa Comum referidas no numeral 1 será
efetuada sem prejuízo das exceções que se estabelecerem.
3. O imposto de
importação específico se determinará aplicando um valor fixo por unidade de medida.
Artigo 164 - Elementos de
valoração
No valor aduaneiro da mercadoria serão
incluídos os seguintes elementos:
a) os gastos de
transporte da mercadoria importada até o local de sua entrada no território aduaneiro;
b)
os gastos de carga, descarga e manuseio, relativos
ao transporte da mercadoria importada até o local de sua entrada no território
aduaneiro; e
c)
o custo do seguro da mercadoria.
Artigo 165 - Regime legal aplicável
A data de
registro da declaração aduaneira relativa ao regime aduaneiro de importação
definitiva solicitado determinará o regime legal aplicável.
Artigo 166 - Pagamento
O pagamento do
imposto de importação deve ser efetuado antes ou no momento do registro da
declaração de mercadoria, sem prejuízo da exigência de eventuais diferenças
apuradas posteriormente.
2. As normas
regulamentares poderão fixar outros momentos para o pagamento do imposto de
importação.
Artigo 167 - Devolução
1. A devolução dos
tributos aduaneiros será efetuada na forma e nas condições estabelecidas nas
normas regulamentares, quando a Administração Aduaneira verifique que foram
pagos indevidamente.
2. Também se
procederá à devolução dos tributos aduaneiros quando a declaração para um
regime aduaneiro tenha sido cancelada ou anulada, com exceção das taxas
cobradas por serviços prestados ou postos à disposição.
Artigo 168 - Restituição
1. A autoridade
competente poderá autorizar a restituição, total ou parcial, dos tributos
aduaneiros, com exceção das taxas, pagos por ocasião da importação
definitiva de mercadorias utilizadas em
operações de aperfeiçoamento,
complementação,
acondicionamento ou outras autorizadas, de mercadorias exportadas de forma
definitiva.
2. As normas
regulamentares estabelecerão os requisitos, condições, formalidades e
procedimentos necessários para a restituição.
Artigo 169 - Classificação da
mercadoria
A mercadoria
objeto de operação aduaneira será individualizada e classificada de acordo com
a Nomenclatura Comum do MERCOSUL, baseada no Sistema Harmonizado de Designação
e Codificação de Mercadorias, assim como em suas notas explicativas e
interpretativas.
Artigo 170 - Regras de origem
1. As regras de
origem têm por objeto determinar o país onde uma mercadoria foi efetivamente
produzida, de acordo com critérios nelas definidos, a fim de aplicar impostos
preferenciais de importação ou instrumentos não preferenciais de política
comercial.
2. As regras de
origem preferenciais são as definidas nos acordos comerciais subscritos pelo
MERCOSUL, a fim de determinar se a mercadoria pode receber um tratamento
tarifário preferencial.
3.
As regras de origem não preferenciais são as
utilizadas na aplicação do tratamento da nação mais favorecida, de direitos antidumping, de direitos compensatórios
e de medidas de salvaguarda no âmbito do GATT 1994, de qualquer restrição quantitativa ou cota
tarifária e de outros instrumentos de política comercial.
Artigo 171 - Procedência da
mercadoria
A mercadoria
considera-se procedente do local em que foi expedida com destino final ao local
de importação.
TÍTULO XII -
DIREITOS DO ADMINISTRADO CAPÍTULO I - PETIÇÃO E CONSULTA
Artigo
172 - Petição
Toda pessoa tem o direito de peticionar à
Administração Aduaneira.
Artigo 173 - Consulta
O titular de
um direito ou interesse legítimo poderá formular consultas à Administração
Aduaneira sobre aspectos técnicos vinculados à aplicação da legislação
aduaneira referentes a um caso concreto.
CAPÍTULO II – RECURSOS
Artigo 174 - Interposição de recursos
Toda pessoa
que se considere lesada por um ato administrativo editado pela Administração
Aduaneira poderá interpor os recursos cabíveis perante as autoridades
competentes.
Artigo 175 - Decisão
fundamentada do recurso
O ato administrativo que decida o recurso
deverá ser motivado.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 176 - Acesso à via judicial
O interessado
terá o direito de acesso a uma autoridade judicial ou tribunal com função
jurisdicional, conforme o caso.
Artigo 177 - Requisitos,
formalidades e procedimentos
Os requisitos, formalidades e procedimentos
necessários para o exercício dos direitos de que trata este Título serão
regidos pela legislação de cada Estado Parte.
TÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Artigo 178 - Circulação de mercadorias entre os
Estados Partes
1.
Durante o processo de transição até a conformação
definitiva da União Aduaneira:
a)
o ingresso ou a saída de mercadorias de um Estado
Parte para outro serão considerados como importação ou exportação entre
distintos territórios aduaneiros; e
b)
tanto as mercadorias originárias quanto as
mercadorias importadas de terceiros países poderão circular entre os Estados
Partes nos termos estabelecidos nas normas regulamentares e complementares.
2. A circulação de
mercadorias entre os Estados Partes se efetivará a partir da implementação
conjunta de um documento aduaneiro unificado, preferencialmente eletrônico, de
acordo com o estabelecido nas normas regulamentares e complementares.
Artígo 179 – Documentação.
Reconhecimento
Toda documentação
comercial procedente das Ilhas Malvinas, Georgias do Sul e Sanduíche do Sul e
seus espaços marítimos circundantes não emitidas por autoridades argentinas,
somente serão recebidas em caráter de prova supletoria da descrição e origem
das mercadorias sem que isso implique reconhecimento algum das autoridades
emissoras de tal documentação.
TÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I -
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Artigo
180 - Descumprimento de obrigações
1. O descumprimento
das obrigações impostas neste Código será sancionado conforme a legislação dos
Estados Partes.
2. Sem prejuízo das
sanções administrativas, civis ou penais previstas em suas legislações
internas, os Estados Partes poderão estabelecer conseqüências tributárias aos
descumprimentos a que se refere o numeral 1.
CAPÍTULO II - COMITÊ DO CÓDIGO
ADUANEIRO
Artigo 181 - Comitê do Código Aduaneiro
1. Será criado um
comitê do Código Aduaneiro do MERCOSUL, integrado por servidores das
Administrações Aduaneiras e representantes designados pelos Estados Partes.
2.
Ao comitê do Código Aduaneiro do MERCOSUL competirá
zelar pela aplicação uniforme das medidas estabelecidas neste Código e em suas
normas regulamentares.
Nenhum comentário:
Postar um comentário