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quarta-feira, 3 de agosto de 2016

CÓDIGO ADUANEIRO DO MERCOSUL

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 27/10



CÓDIGO ADUANEIRO DO MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 01/92, 25/94, 26/03, 54/04, 25/06 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 40/06 do Grupo Mercado Comum.


CONSIDERANDO:


Que o Tratado de Assunção, em seu artigo 1°, reafirma que a harmonização das legislações dos Estados Partes nas áreas pertinentes é um dos aspectos essenciais para conformar um Mercado Comum;
Que a Decisão CMC Nº 54/04 “Eliminação da Dupla Cobrança da TEC e Distribuição da Renda Aduaneira”, em seu artigo 4°, estabelece que para permitir a implementação da livre circulação de mercadorias importadas de terceiros países dentro do MERCOSUL, os Estados Partes deverão aprovar o Código Aduaneiro do MERCOSUL;
Que foi conformado um Grupo Ad Hoc dependente do Grupo Mercado Comum encarregado da redação do Projeto de Código Aduaneiro do MERCOSUL; e

Que a adoção de uma legislação aduaneira comum, conjuntamente com a definição e o disciplinamento dos institutos que regulam a matéria aduaneira no âmbito do MERCOSUL, criará condições para avançar no aprofundamento do processo de integração.


O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:


Art. 1° - Aprovar o Código Aduaneiro MERCOSUL, que consta como Anexo e faz parte da presente Decisão.

Art. 2° - Durante os próximos seis meses, os Estados Partes farão as consultas e gestões necessárias para a eficaz implementação do mesmo dentro de seus respectivos sistemas jurídicos.

Art. 3° - Os Estados Partes se comprometem a harmonizar aqueles aspectos não contemplados no Código Aduaneiro MERCOSUL que se aprova no artigo 1°.

Art. 4° - Esta Decisão deverá ser incorporada a ordenamento jurídico dos Estados Partes.



XXXIX CMC – San Juan, 02/VIII/2010










CÓDIGO ADUANEIRO DO MERCOSUL


CÓDIGO ADUANEIRO DO MERCOSUL (CAM)

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES BÁSICAS CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1o - Âmbito de aplicação
1.    O presente Código e suas normas regulamentares e complementares constituem a legislação aduaneira comum do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), estabelecido pelo Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991.
2.   A legislação aduaneira do MERCOSUL será aplicada à totalidade do território dos Estados Partes e aos enclaves concedidos a seu favor, e regulará o comércio internacional dos Estados Partes do MERCOSUL com terceiros países ou blocos de países.
3.       A legislação aduaneira do MERCOSUL não será aplicada aos exclaves concedidos em favor de terceiros países ou blocos de países.
4.    As legislações aduaneiras de cada Estado Parte serão aplicáveis supletivamente dentro de suas respectivas jurisdições nos aspectos não regulados especificamente por este Código, por suas normas regulamentares e complementares.
5.    Manterão sua validade, no que não contrariem as disposições deste Código, as normas editadas no âmbito do MERCOSUL em matéria aduaneira.
6.    Manterão sua validade os tratados internacionais que se encontrem vigentes em cada Estado Parte na data de entrada em vigor deste Código.

Artigo 2o - Território aduaneiro

O território aduaneiro do MERCOSUL é aquele no qual se aplica a legislação aduaneira comum do MERCOSUL.



CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES BÁSICAS


Artigo 3o - Definições básicas

Para os efeitos deste Código, entender-se-á por:
Análise documental: o exame da declaração e dos documentos complementares, para efeitos de constatar a exatidão e a correspondência dos dados neles consignados.
Controle aduaneiro: o conjunto de medidas aplicadas pela Administração Aduaneira, no exercício de suas competências, para assegurar o cumprimento da legislação.
Declaração de mercadoria: a declaração realizada do modo prescrito pela Administração Aduaneira, mediante a qual se indica o regime aduaneiro que deverá ser aplicado, fornecendo-se todos os dados que sejam requeridos para a aplicação de tal regime.


Declarante: toda pessoa que realiza ou em cujo nome seja realizada uma declaração e mercadoria.
Depósito aduaneiro: todo lugar habilitado pela Administração Aduaneira e submetido a seu controle, no qual podem ser armazenadas mercadorias nas condições por ela estabelecidas.
Enclave: a parte do território de um Estado não integrante do MERCOSUL na qual se permite a aplicação da legislação aduaneira do MERCOSUL, termos do acordo internacional que assim o estabeleça.
Exclave: a parte do território de um Estado Parte do MERCOSUL na qual se permite a aplicação da legislação aduaneira de um terceiro Estado, nos termos do acordo internacional que assim o estabeleça.
Exportação: a saída de mercadoria do território aduaneiro do MERCOSUL.
Fiscalização aduaneira: o procedimento pelo qual são examinados meios de transporte, locais, estabelecimentos, mercadorias, documentos, sistemas de informação e pessoas, sujeitos a controle aduaneiro.
Importação: a entrada de mercadoria no território aduaneiro do MERCOSUL.
Legislação aduaneira: as disposições legais, as normas regulamentares e complementares relativas à importação e à exportação de mercadoria, aos destinos e operações aduaneiros.
Liberação: o ato pelo qual a Administração Aduaneira autoriza o declarante ou  quem tiver a disponibilidade jurídica da mercadoria a dela dispor para os fins previstos no regime aduaneiro autorizado, após o cumprimento das formalidades aduaneiras exigíveis.
Mercadoria: todo bem suscetível de um destino aduaneiro.
Normas complementares: as disposições editadas ou a editar pelos órgãos do MERCOSUL em matéria aduaneira que não constituam normas regulamentares.
Normas regulamentares: as disposições editadas ou a editar pelos órgãos do MERCOSUL necessárias à aplicação deste Código.
Pessoa estabelecida no território aduaneiro: a pessoa física que nele tenha sua residência habitual e permanente e a pessoa jurídica que nele tenha sua sede, sua administração ou estabelecimento permanente.
Regime aduaneiro: o tratamento aduaneiro aplicável à mercadoria objeto de comércio internacional, de acordo com o estabelecido na legislação aduaneira.
Verificação de mercadoria: a inspeção física da mercadoria pela Administração Aduaneira, a fim de constatar que sua natureza, qualidade, estado e quantidade estão de acordo com o declarado, e obter informações em matéria de origem e valor da mercadoria, de forma preliminar e sumária.



CAPÍTULO III - ZONAS ADUANEIRAS


Artigo 4o - Zona primária aduaneira
Constituem zona primária aduaneira a área terrestre ou aquática, ocupada pelos portos, aeroportos, pontos de fronteira e suas áreas adjacentes, e outras áreas do território aduaneiro, delimitadas e habilitadas pela Administração Aduaneira, onde se


efetua o controle da entrada, permanência, saída ou circulação de mercadorias, meios de transporte e pessoas.

Artigo 5o - Zona secundária aduaneira

Zona secundária aduaneira é a parte do território aduaneiro não compreendida na zona primária aduaneira.

Artigo 6o - Zona de vigilância aduaneira especial

Zona de vigilância aduaneira especial é a parte da zona secundária aduaneira especialmente delimitada para assegurar um melhor controle aduaneiro e na qual a circulação de mercadorias se encontra submetida a disposições especiais de controle em virtude de sua proximidade da fronteira, dos portos ou dos aeroportos internacionais.

TÍTULO II - SUJEITOS ADUANEIROS CAPÍTULO I - ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA


Artigo 7o - Competências gerais
1.    A Administração Aduaneira é o órgão nacional competente, conforme as normas vigentes em cada Estado Parte, para aplicar a legislação aduaneira.
2.   Compete à Administração Aduaneira:
a)      exercer o controle e a fiscalização sobre a importação e a exportação de mercadorias, os destinos e operações aduaneiros;
b)      emitir normas ou resoluções para a aplicação da legislação aduaneira, em conformidade com a legislação de cada Estado Parte;
c)    aplicar as normas emanadas dos órgãos competentes, em matéria de proibições ou restrições à importação e à exportação de mercadorias;
d)     determinar, arrecadar e fiscalizar os tributos aduaneiros e os que lhe forem demandados;
e)   autorizar a devolução ou restituição de tributos aduaneiros, quando for o caso;
f)  habilitar áreas para a realização de operações aduaneiras;
g)    autorizar, registrar e controlar o exercício da atividade das pessoas habilitadas para intervir em destinos e operações aduaneiros;
h)   exercer a vigilância aduaneira, a prevenção e a repressão dos ilícitos aduaneiros;
i)       requisitar de qualquer órgão público ou pessoa privada as informações necessárias para o cumprimento de suas atribuições, no âmbito de sua  competência;
j)    participar, em todos os assuntos que estiverem relacionados com as atribuições que este Código lhe outorga, perante os órgãos do MERCOSUL;
k)      participar em todas as instâncias negociadoras internacionais referentes à atividade aduaneira;
l)      participar na elaboração e modificação das normas destinadas a regular o comércio exterior que tenham relação com a fiscalização e o controle aduaneiros; e
m)    fornecer os dados para a elaboração das estatísticas do comércio exterior.


3.    As competências referidas no numeral 2 serão exercidas sem prejuízo de outras estabelecidas neste Código, nas normas regulamentares, complementares e nas legislações aduaneiras dos Estados Partes.

Artigo 8o - Competências em zona primária aduaneira

Na zona primária a Administração Aduaneira poderá, no exercício de suas atribuições, sem necessidade de autorização judicial ou de qualquer outra natureza:
a)    fiscalizar mercadorias, meios de transporte, unidades de carga e pessoas, e, em caso de flagrante delito cometido por estas, proceder à sua detenção, colocando-as imediatamente à disposição da autoridade competente;
b)      reter e apreender mercadorias, meios de transporte, unidades de carga e documentos de caráter comercial ou de qualquer natureza, vinculados ao comércio internacional de mercadorias; e
c)    inspecionar depósitos, escritórios, estabelecimentos comerciais e outros locais ali situados.

Artigo 9o - Competências em zona secundária aduaneira

Na zona secundária a Administração Aduaneira poderá exercer as atribuições previstas no Artigo 8o, devendo solicitar, quando exigível, de acordo com o disposto nas legislações aduaneiras dos Estados Partes, prévia autorização judicial.

Artigo 10 - Competências em zona de vigilância aduaneira especial

Na zona de vigilância aduaneira especial a Administração Aduaneira, além das atribuições outorgadas em zona secundária, poderá:
a)   adotar medidas específicas de vigilância com relação aos locais e estabelecimentos ali situados quando a natureza, o valor ou a quantidade de mercadoria o tornarem aconselhável;
b)  controlar a circulação de mercadorias, meios de transporte, unidades de carga e pessoas, assim como determinar as rotas de ingresso na e saída da zona primária aduaneira e as horas hábeis para transitar por elas;
c)  submeter a circulação de determinadas mercadorias a regimes especiais de controle; e
d) estabelecer áreas nas quais a permanência e a circulação de mercadorias, meios de transporte e unidades de carga, estão sujeitas a autorização prévia.

Artigo 11 - Precedência da Administração Aduaneira

1.    No exercício de sua competência, a Administração Aduaneira tem precedência sobre os demais órgãos da Administração Pública em zona primária aduaneira.
2.   A precedência de que trata o numeral 1 implica a obrigação, por parte dos demais órgãos, de prestar auxílio imediato, sempre que solicitado, para o cumprimento das atividades de controle aduaneiro e de por à disposição da Administração Aduaneira  o pessoal, as instalações e os equipamentos necessários para o cumprimento de suas funções.
3.    A Administração Aduaneira, no exercício de suas atribuições, poderá requerer o auxílio de força pública.


Artigo 12 - Assistência recíproca entre as Administrações Aduaneiras

As Administrações Aduaneiras dos Estados Partes prestar-se-ão assistência mútua  e trocarão informações para o cumprimento de suas funções.

Artigo 13 - Validade dos atos administrativos da Administração Aduaneira

Os atos administrativos referentes a casos concretos editados pela Administração Aduaneira de um Estado Parte na aplicação deste Código e de suas normas regulamentares e complementares terão presunção de validade em todo o território aduaneiro.



CAPÍTULO II - PESSOAS VINCULADAS À ATIVIDADE ADUANEIRA


Artigo 14 - Disposições gerais
1.    As pessoas compreendidas neste Capítulo são aquelas que realizam atividades vinculadas a destinos e operações aduaneiros.

2.   Reger-se-ão pela legislação de cada Estado Parte:
a)      os requisitos e formalidades para a autorização, habilitação e atuação das pessoas vinculadas e suas responsabilidades, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos neste Capítulo;
b)   as sanções de caráter administrativo, disciplinar e pecuniário; e
c)    a possibilidade de fazer-se representar perante a Administração Aduaneira por procuradores.


Artigo 15 - Operador econômico qualificado

A Administração Aduaneira poderá instituir procedimentos simplificados de controle aduaneiro e outras facilidades para as pessoas vinculadas que cumpram os requisitos para ser consideradas como operadores econômicos qualificados, nos termos estabelecidos nas normas regulamentares.

Artigo 16 - Importador e exportador

1.       Importador é quem, em seu nome, importa mercadorias para o território aduaneiro, trazendo-as consigo ou por meio de terceiros.
2.    Exportador é quem, em seu nome, exporta mercadorias do território aduaneiro, levando-as consigo ou por meio de terceiros.

Artigo 17 - Despachante aduaneiro

1.    Despachante aduaneiro é a pessoa que, em nome de outra, realiza trâmites e diligências relativos a destinos e operações aduaneiros perante a Administração Aduaneira.
2.      A Administração Aduaneira de cada Estado Parte efetuará o registro dos despachantes aduaneiros habilitados para atuar no âmbito de seu território.
3.    Para a habilitação do despachante aduaneiro, a Administração Aduaneira exigirá o cumprimento dos seguintes requisitos mínimos:


a)    domicílio permanente em um Estado Parte;
b)   formação de nível médio;
c)   inexistência de dívidas fiscais; e
d)     não possuir antecedentes penais que, conforme a legislação de cada Estado Parte, o impeçam de exercer tal atividade.
4.    Os Estados Partes poderão estabelecer como requisitos adicionais aos referidos no numeral 3, entre outros, os seguintes:
a)    aprovação em exame de qualificação técnica; e
b)   prestação de garantia.
5.   Os Estados Partes poderão dispor sobre a obrigatoriedade ou não da atuação do despachante aduaneiro.

Artigo 18 - Outras pessoas vinculadas à atividade aduaneira

1.   Consideram-se também pessoas vinculadas à atividade aduaneira:
a)    depositário de mercadorias: a pessoa autorizada pela Administração Aduaneira a receber, armazenar e custodiar mercadorias em um depósito sob  controle aduaneiro;
b)      transportador: quem realiza o transporte de mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, por conta própria ou com execução de um contrato de transporte;
c)   agente de transporte: quem, em representação do transportador, tem a seu cargo os trâmites relacionados com a entrada, permanência e saída dos meios de transporte, da carga e das unidades de carga do território aduaneiro;
d)      agente de carga: quem tem sob sua responsabilidade a consolidação ou desconsolidação do documento de carga emitido em seu nome para tal fim, assim como o contrato de transporte da mercadoria e outros serviços conexos, em nome  do importador ou exportador;
e)     provedor de bordo: quem tem a seu cargo o aprovisionamento do meio de transporte em viagem internacional com mercadoria destinada a sua manutenção ou reparo ou ao uso ou consumo do próprio meio de transporte, da tripulação e dos passageiros; e
f)     operador postal: a pessoa jurídica de direito público ou privado que explora economicamente, em seu próprio nome, o serviço de admissão, tratamento, transporte e distribuição de correspondência e encomendas, incluindo os de entrega expressa que requeiram traslado urgente.
2.       Além dos sujeitos indicados no numeral 1, serão consideradas pessoas vinculadas à atividade aduaneira as que executem atividade profissional, técnica ou comercial, relacionada com destinos e operações aduaneiros.


TÍTULO III - INGRESSO DA MERCADORIA NO TERRITÓRIO ADUANEIRO CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 19 - Controle, vigilância e fiscalização
1.     As mercadorias, os meios de transporte e unidades de carga ingressados no território aduaneiro ficam sujeitos a controle, vigilância e fiscalização por parte da Administração Aduaneira, conforme estabelecido neste Código e em suas normas regulamentares.
2.     As mercadorias, meios de transporte e unidades de carga que atravessem o território de um dos Estados Partes com destino a outro Estado Parte ou ao exterior poderão ser objeto de fiscalização aduaneira com base em análise de risco ou indícios de infração à legislação aduaneira.

Artigo 20 - Ingresso por lugares e horários habilitados

1.   O ingresso de mercadorias, meios de transporte e unidades de carga ao território aduaneiro somente poderá ser efetuado pelas rotas, lugares e nos horários habilitados pela Administração Aduaneira.
2.     A permanência, a circulação e a saída de mercadorias estarão sujeitas aos requisitos estabelecidos neste Código e em suas normas regulamentares.
3.       A Administração Aduaneira estabelecerá os requisitos necessários para o ingresso de mercadorias por dutos fixos, como oleodutos, gasodutos ou linhas de transmissão de eletricidade, ou por outros meios não previstos neste Código, a fim de garantir o devido controle e a fiscalização aduaneira.

Artigo 21 - Transporte direto da mercadoria a um lugar habilitado

1.        A mercadoria ingressada no território aduaneiro deve ser diretamente transportada a um local habilitado pela Administração Aduaneira, por quem tenha efetuado a introdução ou por quem, em caso de transbordo, seja encarregado pelo transporte depois do ingresso no referido território, cumprindo as formalidades estabelecidas na legislação aduaneira.
2.    O previsto no numeral 1 não se aplica à mercadoria que se encontre a bordo de um meio de transporte que atravesse as águas jurisdicionais ou o espaço aéreo de um dos Estados Partes quando seu destino seja outro Estado Parte ou um terceiro país.
3.    Quando, em razão de caso fortuito ou força maior, não seja possível cumprir a obrigação prevista no numeral 1, o responsável pelo transporte informará imediatamente essa situação à Administração Aduaneira com jurisdição sobre o lugar onde se encontre o meio de transporte.


CAPÍTULO II - DECLARAÇÃO DE CHEGADA E DESCARGA DA MERCADORIA


Artigo 22 - Declaração de chegada
1.     A mercadoria que chegue a um lugar habilitado pela Administração Aduaneira deve ser apresentada a esta por meio da declaração de chegada, por quem a tenha introduzido no território aduaneiro ou, em caso de transbordo, pelo responsável pelo transporte, observados a forma, as condições e os prazos estabelecidos nas normas regulamentares.
2.    A declaração de chegada deve conter a informação necessária para identificação do meio de transporte, da unidade de carga e da mercadoria.
3.      A falta ou negativa de apresentação da declaração de chegada facultará à Administração Aduaneira adotar as medidas previstas na legislação de cada Estado Parte.
4.   O manifesto de carga do meio de transporte ou documento equivalente poderá ser aceito como declaração de chegada sempre que contenha todas as informações requeridas para esta.
5.     A apresentação da declaração de chegada no caso de mercadorias que se encontrem a bordo de navios ou aeronaves cujo destino seja outro Estado Parte ou um terceiro país será excetuada de acordo com o disposto nas normas regulamentares.
6.         Poderão ser estabelecidos, nas normas regulamentares, procedimentos simplificados para o cumprimento do disposto no numeral 1, para meios de transporte que realizem operações não comerciais, sem prejuízo das medidas de controle específicas que se estabeleçam para o ingresso.
7.     As informações contidas na declaração de chegada, manifesto de carga ou documento equivalente poderão ser retificadas nos casos previstos nas normas regulamentares.

Artigo 23 - Obrigação de descarga

1.      A totalidade da mercadoria incluída na declaração de chegada que estiver destinada ao local de chegada deverá ser descarregada.
2.    A Administração Aduaneira permitirá que toda ou parte da mercadoria destinada ao local de chegada do meio de transporte, incluída na declaração de  chegada  e que não tenha sido ainda descarregada, permaneça a bordo desde que seja solicitado, por razões justificadas, observados o prazo e as condições estabelecidos nas normas regulamentares.
3.   Permanecerão a bordo sem necessidade de solicitação:
a)    as provisões de bordo e demais provisões do meio de transporte;
b)   os bens dos tripulantes; e
c)   as mercadorias que se encontrem em trânsito a outro local.
4.    Quando justificado, será autorizada, a pedido do interessado, a reexpedição sob controle aduaneiro de mercadoria que esteja a bordo do meio de transporte.


Artigo 24 - Autorização para descarga

1.    A mercadoria somente poderá ser descarregada em local habilitado e depois de formalizada a declaração de chegada e concedida a autorização de descarga pela Administração Aduaneira.
2.     O disposto no numeral 1 não se aplica em caso de perigo iminente que exija descarga da mercadoria, devendo, nestas circunstâncias, o transportador ou seu agente informar imediatamente o ocorrido à Administração Aduaneira  jurisdicionante.

Artigo 25 - Justificativa por diferenças na descarga

1.        A diferença, para mais ou para menos, de quantidade de mercadoria descarregada em relação à informada na declaração de chegada deverá ser justificada pelo transportador ou seu agente, nos prazos e nas condições estabelecidos nas normas regulamentares.
2.    Sobre a diferença para menos não justificada, haverá presunção de introdução definitiva no território aduaneiro, sendo responsáveis pelo pagamento dos tributos aduaneiros e seus acréscimos legais o transportador e seu agente de transporte, de acordo com o estabelecido na legislação de cada Estado Parte.
3.      Em caso de diferença para mais não justificada, a mercadoria receberá o tratamento estabelecido na legislação de cada Estado Parte.
4.     O previsto nos numerais 2 e 3 não eximirá o transportador nem o agente de transporte das sanções aplicáveis.

Artigo 26 - Tolerância na descarga

As diferenças, para mais ou para menos, da quantidade de mercadoria  descarregada em relação à informada na declaração de chegada serão admitidas sem necessidade de justificativa e não configurarão faltas ou infrações aduaneiras, desde que não superem os limites de tolerância estabelecidos nas normas regulamentares.

Artigo 27 - Mercadoria chegada em decorrência de um sinistro

1.        Quando as mercadorias houverem chegado ao território aduaneiro em decorrência de naufrágio, descarte, acidente ou outro sinistro ocorrido durante o transporte, a Administração Aduaneira as submeterá a depósito temporário de importação, por conta de quem comprovar disponibilidade jurídica sobre as mercadorias, mediante sua descrição detalhada e as informações sobre as circunstâncias em que foram encontradas.
2.    Aqueles que encontrarem mercadorias em qualquer das situações previstas no numeral 1 deverão avisar imediatamente à unidade aduaneira mais próxima, a qual as custodiará até que se adote a destinação prevista na legislação de cada Estado Parte.
3.      A Administração Aduaneira dará publicidade da existência das mercadorias referidas nos numerais 1 e 2.


Artigo 28 - Chegada forçada

Em caso de chegada forçada, o transportador, seu agente ou representante informará imediatamente o ocorrido à unidade aduaneira mais próxima, de acordo com o disposto nas normas regulamentares.



CAPÍTULO III - DEPÓSITO TEMPORÁRIO DE IMPORTAÇÃO


Artigo 29 - Definição, permanência e responsabilidade
1.    Depósito temporário é a condição a que estão sujeitas as mercadorias desde o momento da descarga até que recebam um destino aduaneiro.
2.    As mercadorias em depósito temporário devem permanecer em locais habilitados e durante os prazos estabelecidos, de conformidade com o disposto neste Código e em suas normas regulamentares.
3.     Em casos de falta, excesso, avaria ou destruição de mercadoria submetida a depósito temporário, serão responsáveis pelo pagamento dos tributos aduaneiros e seus acréscimos legais o depositário e quem tiver a disponibilidade jurídica da mercadoria, de acordo com o estabelecido na legislação de cada Estado Parte.

Artigo 30 - Ingresso de mercadoria com sinais de avaria, deterioração ou violação

Se no momento do ingresso em depósito temporário, a mercadoria ou sua embalagem ostentarem indícios de avaria, deterioração ou sinais de violação, o depositário deverá comunicar o fato imediatamente à Administração Aduaneira e separar a mercadoria avariada ou deteriorada das demais, a fim de que seja  excluída sua responsabilidade.

Artigo 31 - Operações permitidas

1.     A mercadoria em depósito temporário somente pode ser objeto de operações destinadas a assegurar sua conservação, impedir sua deterioração e facilitar seu despacho, desde que essas operações não modifiquem sua natureza, sua apresentação ou suas características técnicas e não aumentem seu valor.
2.    Sem prejuízo do exercício dos controles que realizem outros órgãos dentro de suas respectivas competências, aquele que tiver a disponibilidade jurídica das mercadorias poderá solicitar seu exame e a extração de amostras, com o objetivo de lhes atribuir um destino aduaneiro.
3.     A desembalagem, pesagem, reembalagem e qualquer outra manipulação da mercadoria, bem como os gastos correspondentes, inclusive para sua análise, se necessária, correrão por conta e risco do interessado.

Artigo 32 - Mercadoria sem documentação

A mercadoria que se encontre em depósito temporário sem documentação será considerada abandonada.


Artigo 33 - Destinos da mercadoria

A mercadoria em depósito temporário deverá receber um dos destinos aduaneiros previstos no Artigo 35.

Artigo 34 - Vencimento do prazo de permanência

A mercadoria em depósito temporário para a qual não se tenha iniciado, no prazo estabelecido, o procedimento para inclusão em um destino aduaneiro será considerada abandonada.



TÍTULO IV - DESTINOS ADUANEIROS DE IMPORTAÇÃO CAPÍTULO I – CLASSIFICAÇÃO

Artigo 35 - Classificação
1.   A mercadoria ingressada no território aduaneiro deverá receber um dos seguintes destinos aduaneiros:
a)    inclusão em um regime aduaneiro de importação;
b)   retorno ao exterior;
c)   abandono; ou
d)   destruição.
2.        As normas regulamentares estabelecerão os requisitos, formalidades e procedimentos para a aplicação dos destinos aduaneiros previstos neste Título, podendo exigir-se o cumprimento de outros procedimentos, em casos determinados, por razões de segurança ou controle.



CAPÍTULO II - INCLUSÃO EM UM REGIME ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO

Seção I - Disposições gerais Artigo 36 - Regimes aduaneiros
A mercadoria ingressada no território aduaneiro poderá ser incluída nos seguintes regimes aduaneiros:
a)    importação definitiva;
b)   admissão temporária para reexportação no mesmo estado;
c)   admissão temporária para aperfeiçoamento ativo;
d)   transformação sob controle aduaneiro;
e)   depósito aduaneiro; ou
f)  trânsito aduaneiro.



Artigo 37 - Apresentação da declaração de mercadoria

1.     A solicitação de inclusão da mercadoria em um regime aduaneiro deverá ser formalizada perante a Administração Aduaneira por meio de uma declaração de mercadoria.
2.     Aquele que solicitar a aplicação de um regime aduaneiro deverá comprovar a disponibilidade jurídica da mercadoria perante a Administração Aduaneira, no momento de apresentação da declaração de mercadoria, mediante o  correspondente conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente.
3.     A declaração deve conter os dados e elementos necessários para permitir à Administração Aduaneira o controle da correta classificação tarifária, da valoração  da mercadoria e do pagamento dos tributos correspondentes.
4.    A declaração de mercadoria poderá ser apresentada antes da chegada do meio de transporte, de acordo com o estabelecido nas normas regulamentares.

Artigo 38 - Formas de apresentação da declaração de mercadoria

1.   A declaração de mercadoria será apresentada por meio de transmissão eletrônica de dados.
2.       Sem prejuízo do disposto no numeral 1 e quando assim o disponha a Administração Aduaneira, a declaração de mercadoria poderá ser apresentada por escrito em papel ou mediante uma declaração verbal.
3.    Quando se utilize meio eletrônico de processamento de dados, a Administração Aduaneira, sem prejuízo do trâmite do despacho, exigirá a ratificação da declaração com assinatura do declarante ou de seu representante, salvo se o sistema permitir a prova da autoria da declaração por outros meios.

Artigo 39 - Documentação complementar

1.       A declaração de mercadoria deverá ser acompanhada da documentação complementar exigível conforme o regime solicitado, de acordo com as normas regulamentares.
2.       Os documentos complementares exigidos para o despacho aduaneiro da mercadoria poderão também ser apresentados ou mantidos disponíveis por meios eletrônicos de processamento de dados, de acordo com o que estabeleça a Administração Aduaneira.
3.       A Administração Aduaneira poderá autorizar que parte da documentação complementar seja apresentada após o registro da declaração de mercadoria, de acordo com o estabelecido nas normas regulamentares.
4.   A Administração Aduaneira poderá exigir que a documentação complementar seja traduzida para algum dos idiomas oficiais do MERCOSUL.

Artigo 40 - Despacho aduaneiro

1.    Despacho aduaneiro é o conjunto de formalidades e procedimentos que devem ser cumpridos para a aplicação de um regime aduaneiro.
2.       As normas regulamentares poderão prever a realização de um despacho aduaneiro  simplificado,  para  permitir  a  liberação  da  mercadoria  com  facilidades


formais e procedimentais, em razão da qualidade do declarante, das características da mercadoria ou das circunstâncias da operação.

Artigo 41 - Exame preliminar da declaração de mercadoria

1.    Depois de apresentada a solicitação de um regime aduaneiro com a declaração de mercadoria, a Administração Aduaneira efetuará um exame preliminar de tal declaração, preferencialmente mediante a utilização de sistemas informatizados, a fim de determinar se contém todos os dados exigidos e se foi juntada a documentação complementar correspondente e, em caso positivo, efetuará o registro.
2.       Se a declaração de mercadoria não reunir os requisitos exigidos, serão comunicadas ao declarante as razões pelas quais não se aceita o registro, a fim de que este possa sanar a deficiência.

Artigo 42 - Responsabilidade do declarante

Registrada a declaração de mercadoria, o declarante é responsável pela:
a)    exatidão e veracidade dos dados da declaração;
b)   autenticidade da documentação complementar; e
c)   observância de todas as obrigações inerentes ao regime solicitado.

Artigo 43 - Inalterabilidade da declaração de mercadoria

1.   Efetuado o registro, a declaração de mercadoria é inalterável pelo declarante.
2.    Sem prejuízo do estabelecido no numeral 1, a Administração Aduaneira poderá autorizar a retificação da declaração registrada quando:
a)    a inexatidão formal tenha surgido da leitura da própria declaração ou da leitura da documentação complementar; e
b)   a solicitação seja apresentada à Administração Aduaneira com anterioridade:
1.   à notificação, pela Administração Aduaneira, sobre a inexatidão formal;
2.   à determinação de medidas especiais de controle posteriores à liberação; ou
3.   ao início de qualquer procedimento de fiscalização.

Artigo 44 - Cancelamento ou anulação da declaração de mercadoria

1.   A declaração de mercadoria poderá ser cancelada ou anulada pela Administração Aduaneira mediante solicitação fundamentada do interessado ou, excepcionalmente, de ofício.
2.    O cancelamento ou anulação da declaração de mercadoria, se a Administração Aduaneira decidiu proceder à verificação da mercadoria, estará condicionada ao resultado deste procedimento.
3.     Se a Administração Aduaneira tiver detectado indícios de faltas, infrações ou ilícitos aduaneiros relativos à declaração ou à mercadoria nela descrita, o cancelamento ou anulação estará sujeito ao resultado do procedimento correspondente.


4.       Efetuado o cancelamento ou anulação da declaração de mercadoria, a Administração Aduaneira, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, procederá à devolução dos tributos que tiver arrecadado, com exceção das taxas.
5.     A declaração de mercadoria não poderá ser cancelada ou anulada depois da liberação e da entrega da mercadoria.

Artigo 45 - Faculdades de controle da Administração Aduaneira

1.    Independentemente do regime solicitado, depois de registrada a declaração de mercadoria, a Administração Aduaneira poderá, antes ou depois da concessão do regime, controlar a exatidão e a veracidade dos dados declarados e a correta aplicação da legislação correpondente.
2.    Para comprovação da exatidão e da veracidade da declaração de mercadoria, a Administração Aduaneira poderá proceder à análise documental, à verificação da mercadoria, com extração, sendo o caso, de amostras, e à solicitação de laudos técnicos ou a qualquer outra medida que considere necessária.

Artigo 46 - Seletividade

1.    A Administração Aduaneira poderá selecionar, por meio de critérios previamente estabelecidos, as declarações de mercadoria que serão objeto de análise documental, verificação da mercadoria ou outro procedimento aduaneiro, antes da liberação.
2.    Os critérios de seletividade serão fundados em parâmetros elaborados com base em análise de risco para o tratamento das declarações de mercadoria e, de forma complementar, mediante sistema aleatório.
3.      A declaração registrada em sistema informatizado será objeto de seleção automática.

Artigo 47 - Verificação da mercadoria

A verificação poderá ser efetuada em relação a toda a mercadoria ou somente a  uma parte dela, considerando-se, neste caso, os resultados da verificação parcial válidos também para a mercadoria restante incluída na mesma declaração.

Artigo 48 - Presença do interessado no ato de verificação da mercadoria

O declarante ou aquele que tenha a disponibilidade jurídica da mercadoria terá direito a assistir os atos de verificação desta e, se não se fizer presente, a Administração Aduaneira os realizará de ofício e a verificação produzirá os mesmos efeitos que teria se realizada na presença do interessado.

Artigo 49 - Custos de transporte, extração de amostras e uso de pessoal especializado

Serão de responsabilidade do declarante os custos correspondentes a:
a)            transporte, conservação e manipulação da mercadoria que sejam necessários para sua verificação ou para extração de amostras;
b)        extração de amostras e sua análise, bem como a elaboração de laudos técnicos; e


c)         contratação de pessoal especializado para assistir a Administração Aduaneira na verificação da mercadoria ou na extração de amostras de mercadorias especiais, frágeis ou perigosas.

Artigo 50 - Revisão posterior da declaração de mercadoria

A Administração Aduaneira poderá, depois da liberação da mercadoria, efetuar a análise dos documentos, dados e informações apresentados e relativos ao regime aduaneiro solicitado, bem como realizar a verificação da mercadoria e revisar sua classificação tarifária, origem e valoração aduaneira, com o objetivo de comprovar a exatidão da declaração, o fundamento do regime autorizado, o tributo pago ou o benefício concedido.
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Seção II - Importação definitiva


Artigo 51 - Definição
1.   A importação definitiva é o regime pelo qual a mercadoria importada pode ter livre circulação no território aduaneiro, mediante o prévio pagamento dos tributos aduaneiros de importação correspondentes e o cumprimento de todas as formalidades aduaneiras.
2.     A mercadoria submetida ao regime de importação definitiva estará sujeita às proibições ou restrições aplicáveis à importação.

Artigo 52 - Despacho direto de importação definitiva

1.      O despacho direto de importação definitiva é um procedimento pelo qual a mercadoria pode ser despachada diretamente, sem prévia submissão a depósito temporal de importação.
2.   Deverão obrigatoriamente ser submetidas ao procedimento previsto no numeral 1 as mercadorias cujo ingresso em depósito signifique perigo ou risco para a integridade das pessoas ou do meio ambiente, bem como outros tipos de mercadorias que tenham características especiais, de acordo com as normas regulamentares.

Seção III - Admissão temporária para reexportação no mesmo estado Artigo 53 - Definição

1.   A admissão temporária para reexportação no mesmo estado é o regime por meio do qual a mercadoria é importada com finalidade e prazo determinados, com a obrigação de ser reexportada no mesmo estado, salvo sua depreciação pelo uso normal, sem pagamento ou com pagamento parcial dos tributos aduaneiros que incidem sobre a importação definitiva, com exceção das taxas.
2.   A mercadoria introduzida sob o regime de admissão temporária para reexportação no mesmo estado não está sujeita, na reexportação realizada em cumprimento do regime, ao pagamento dos tributos que incidiriam em uma operação de exportação.


Artigo 54 - Extinção da aplicação

1.     A aplicação do regime de admissão temporária para reexportação no mesmo estado será extinta com a reexportação da mercadoria no prazo autorizado.
2.   A extinção da aplicação do regime poderá ocorrer também mediante:
a)    a inclusão em outro regime aduaneiro;
b)   a destruição sob controle aduaneiro; ou
c)   o abandono.
3.    A autoridade competente disporá sobre a autorização dos destinos referidos no numeral 2 e sobre a exigibilidade do pagamento dos tributos incidentes.

Artigo 55 - Descumprimento de obrigações substanciais do regime

1.   Verificado o descumprimento de obrigações substanciais impostas como condição para concessão do regime, a mercadoria submetida ao regime de admissão temporária para reexportação no mesmo estado será considerada importada definitivamente.
2.   Se o descumprimento ocorrer com relação a mercadoria cuja importação definitiva não seja permitida, será efetuada sua apreensão.
3.   O disposto nos numerais 1 e 2 será aplicado sem prejuízo das sanções cabíveis.

Seção IV - Admissão temporária para aperfeiçoamento ativo Artigo 56 - Definição

A admissão temporária para aperfeiçoamento ativo é o regime pelo qual a mercadoria é importada sem pagamento dos tributos aduaneiros, com exceção das taxas, para ser destinada a determinada operação de transformação, elaboração, reparo ou outra autorizada e à posterior reexportação sob a forma de produto resultante, em prazo determinado.

Artigo 57 - Operações complementares de aperfeiçoamento fora do território aduaneiro

A autoridade competente poderá autorizar que a totalidade ou parte das mercadorias submetidas ao regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo ou os produtos transformados possam ser remetidos para fora do território aduaneiro para operações complementares de aperfeiçoamento.

Artigo 58 - Desperdícios ou resíduos resultantes do aperfeiçoamento ativo

1.    Os desperdícios ou resíduos com valor comercial, resultantes das atividades de aperfeiçoamento ativo e que não forem reexportados estarão sujeitos ao pagamento dos tributos incidentes sobre a importação definitiva.
2.   As normas regulamentares poderão estabelecer o limite percentual abaixo do qual os desperdícios ou resíduos estarão isentos do pagamento de tributos aduaneiros.


Artigo 59 - Reparos gratuitos

1.   Se a admissão temporária for realizada com a finalidade de reparo de mercadoria previamente exportada em caráter definitivo, a reexportação será efetuada sem o pagamento dos impostos sobre a exportação, desde que se demonstre à Administração Aduaneira que o reparo foi realizado de forma gratuita, em razão de obrigação contratual de garantia.
2.   O disposto no numeral 1 não se aplica quando o estado defeituoso da mercadoria houver sido considerado no momento da exportação definitiva.

Artigo 60 - Extinção da aplicação

1.    A aplicação do regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo será extinta com a reexportação da mercadoria sob a forma resultante, nos prazos e nas condições estabelecidos na respectiva autorização.
2.   A extinção da aplicação do regime poderá ocorrer também mediante:
a)    a inclusão em outro regime aduaneiro;
b)      a reexportação da mercadoria admitida no regime sem o aperfeiçoamento previsto, dentro do prazo autorizado;
c)   a destruição sob controle aduaneiro; ou
d)   o abandono.
3.    A autoridade competente disporá sobre a autorização dos destinos e operações referidos no numeral 2 e sobre a exigibilidade do pagamento dos tributos incidentes.

Artigo 61 - Descumprimento de obrigações substanciais do regime

1.   Verificado o descumprimento de obrigações substanciais impostas como condição para concessão do regime, a mercadoria submetida ao regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo será considerada importada definitivamente.
2.   Se o descumprimento ocorrer com relação a mercadoria cuja importação definitiva não seja permitida, será efetuada sua apreensão.
3.   O disposto nos numerais 1 e 2 será aplicado sem prejuízo das sanções cabíveis.

Artigo 62 - Reposição de mercadoria

A reposição de mercadoria é um procedimento que permite ao beneficiário  do regime a importação, sem o pagamento dos tributos aduaneiros, com exceção das taxas, de mercadoria idêntica ou similar, em espécie, características técnicas, qualidade e quantidade, à adquirida no mercado interno ou importada em caráter definitivo, que houver sido utilizada ou consumida para a elaboração de mercadorias previamente exportadas, com a finalidade de reposição.

Artigo 63 - Regulamentação

1.   As normas regulamentares estabelecerão os casos, requisitos, condições, prazos, formalidades e procedimentos específicos para a aplicação do regime.
2.      A legislação dos Estados Partes estabelecerá os órgãos que intervirão na aplicação do regime.


3.     A adoção do disposto nesta Seção não afetará as denominações específicas adotadas pelos Estados Partes para situações em que haja aperfeiçoamento ativo.

Seção V - Transformação sob controle aduaneiro Artigo 64 - Definição

A transformação sob controle aduaneiro é o regime pelo qual a mercadoria é importada sem pagamento dos tributos aduaneiros, com exceção das taxas, para  ser submetida, sob controle aduaneiro, dentro do prazo autorizado, a operações que modifiquem sua espécie ou estado para posterior importação definitiva em  condições que impliquem um montante de tributos aduaneiros inferior ao que seria aplicável sobre a mercadoria originalmente importada.

Artigo 65 - Aplicação

A autoridade competente determinará as mercadorias e as operações autorizadas para a aplicação do regime.

Artigo 66 - Extinção da aplicação

1.     A aplicação do regime de transformação sob controle aduaneiro será extinta quando os produtos resultantes da operação de transformação forem importados de forma definitiva.
2.   A extinção da aplicação do regime poderá ocorrer também com:
a)    a inclusão dos produtos resultantes da transformação em outro regime aduaneiro, com a condição de que sejam cumpridas as formalidades exigíveis em cada caso;
b)    a reexportação da mercadoria admitida no regime sem a transformação prevista, dentro do prazo autorizado;
c)   a destruição sob controle aduaneiro; ou
d)   o abandono.
3.    A autoridade competente disporá sobre a autorização dos destinos e operações referidos no numeral 2 e sobre a exigibilidade do pagamento dos tributos incidentes.

Seção VI - Depósito aduaneiro Artigo 67 - Definição

1.    O depósito aduaneiro é o regime pelo qual a mercadoria importada ingressa em um depósito aduaneiro, sem pagamento dos tributos aduaneiros, com exceção das taxas, para posterior inclusão em outro regime aduaneiro.
2.   As normas regulamentares disporão sobre o prazo de permanência da mercadoria sob este regime.


Artigo 68 - Modalidades

O regime de depósito aduaneiro pode apresentar as seguintes modalidades:
a)    depósito de armazenamento: no qual a mercadoria somente pode ser objeto de operações destinadas a assegurar seu reconhecimento, conservação, fracionamento em lotes ou volumes e de qualquer outra operação que não altere seu valor nem modifique sua natureza ou estado;
b)       depósito comercial: no qual a mercadoria pode ser objeto de operações destinadas a facilitar sua comercialização ou aumentar seu valor, sem modificar sua natureza ou estado;
c)   depósito industrial: no qual a mercadoria pode ser objeto de operações destinadas a modificar sua natureza ou estado, incluindo a industrialização de matérias-primas  e de produtos semi-elaborados, montagens e qualquer outra operação análoga;
d)     depósito de reparo e manutenção: no qual a mercadoria pode ser objeto de serviços de reparo e manutenção, sem modificação de sua natureza; e
e)      depósito para exposição ou outra atividade similar: no qual a mercadoria ingressada pode ser destinada a exposições, demonstrações, feiras ou outras atividades similares.

Artigo 69 - Extinção da aplicação

1.     A aplicação do regime de depósito aduaneiro será extinta com a inclusão da mercadoria em outro regime aduaneiro.
2.   A extinção da aplicação do regime poderá ocorrer também mediante:
a)    o retorno ao exterior;
b)   a destruição sob controle aduaneiro; ou
c)   o abandono.
3.    A autoridade competente disporá sobre a autorização dos destinos referidos no numeral 2 e sobre a exigibilidade do pagamento dos tributos incidentes.

Artigo 70 - Vencimento do prazo de permanência

A mercadoria em depósito aduaneiro para a qual não se tenha solicitado, no prazo estabelecido, o procedimento para retorno ao exterior ou inclusão em outro regime aduaneiro será considerada abandonada.



CAPÍTULO III - RETORNO AO EXTERIOR


Artigo 71 - Definição
O retorno ao exterior consiste na saída sob controle aduaneiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros nem as proibições ou restrições de caráter econômico, da mercadoria ingressada no território aduaneiro que se encontre em condição de depósito temporário de importação ou sob o regime de depósito aduaneiro,  de acordo com o estabelecido nas normas regulamentares, sempre que não haja sofrido alterações em sua natureza.



CAPÍTULO IV – ABANDONO


Artigo 72 - Casos
1.      Cumpridos os procedimentos previstos nas legislações aduaneiras de cada Estado Parte, será considerada em situação de abandono a mercadoria:
a)    com prazo de permanência em deposito temporário vencido;
b)      cujo abandono expresso e voluntário tenha sido aceito pela Administração Aduaneira; ou
c)    submetida a despacho aduaneiro, cujo trâmite não haja sido concluído no prazo por razões atribuíveis ao interessado.
2.     A legislação dos Estados Partes poderá estabelecer os procedimentos para o tratamento a ser aplicado à mercadoria e a responsabilidade pelos gastos nas situações de abandono previstas no numeral 1 e em outras disposições deste Código.



CAPÍTULO V – DESTRUIÇÃO


Artigo 73 - Destruição
1.      A Administração Aduaneira determinará a destruição sob controle aduaneiro daquelas mercadorias que atentem contra a moral, a saúde, a segurança, a ordem pública ou o meio ambiente.

2.        Os gastos ocasionados pela destruição serão de responsabilidade do consignatário ou de quem tenha a disponibilidade jurídica da mercadoria, se forem identificáveis.



TÍTULO V - SAÍDA DA MERCADORIA DO TERRITÓRIO ADUANEIRO CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 74 - Controle, vigilância e fiscalização
1.    A saída das mercadorias, dos meios de transporte e das unidades de carga do território aduaneiro está sujeita a controle, vigilância e fiscalização por parte da Administração Aduaneira, de acordo com o estabelecido neste Código e suas normas regulamentares.
2.     As mercadorias, meios de transporte e unidades de carga que atravessem o território de um dos Estados Partes com destino a outro Estado Parte ou ao exterior poderão ser objeto de fiscalização aduaneira com base em análise de risco ou indícios de infração à legislação aduaneira.


Artigo 75 - Saída por lugares e em horários habilitados

1.    A saída de mercadorias, meios de transporte e unidades de carga do território aduaneiro somente poderá efetuar-se pelas rotas, locais e nos horários autorizados pela Administração Aduaneira.
2.     A permanência, a circulação e a saída de mercadorias estarão sujeitas aos requisitos estabelecidos neste Código e em suas normas regulamentares.
3.    A Administração Aduaneira estabelecerá os requisitos necessários para a saída de mercadorias por dutos fixos, como oleodutos, gasodutos ou  linhas  de transmissão de eletricidade, ou por outros meios não previstos neste Código, a fim de garantir o devido controle e a fiscalização aduaneira.



CAPÍTULO 2 - DECLARAÇÃO DE SAÍDA


Artigo 76 - Declaração de saída
1.      Considera-se declaração de saída a informação fornecida à Administração Aduaneira dos dados relativos ao meio de transporte, às unidades de carga e à mercadoria transportada, contidos nos documentos de transporte, efetuada pelo transportador ou por quem seja responsável por essa informação.
2.    O manifesto de carga do meio de transporte ou documento de efeito equivalente poderá ser aceito como declaração de saída sempre que contenha todas as informações requeridas.
3.      Serão aplicadas à declaração de saída, no que couberem, as disposições relativas à declaração de chegada previstas no Capítulo II do Título III deste Código.



CAPÍTULO 3 - DEPÓSITO TEMPORÁRIO DE EXPORTAÇÃO


Artigo 77 - Depósito temporário de exportação
1.   A mercadoria introduzida na zona primária aduaneira para exportação que não for carregada diretamente em seu meio de transporte, e ingressar em local habilitado para tal fim, estará submetida a depósito temporário de exportação desde o momento de sua recepção até que seja autorizado algum regime aduaneiro de exportação, ou até que a mercadoria seja restituída à economia interna.
2.     Serão aplicadas ao depósito temporário de exportação, no que couberem, as disposições relativas ao depósito temporário de importação previstas no Capítulo III do Título III deste Código.


TÍTULO VI - DESTINO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO CAPITULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 78 - Inclusão em um regime aduaneiro
1.      A mercadoria que sair do território aduaneiro deverá receber como destino aduaneiro sua inclusão em um regime aduaneiro de exportação.
2.     Serão aplicadas aos regimes aduaneiros de exportação, no que couberem, as disposições relativas aos regimes aduaneiros de importação previstas na Seção I do Capítulo II do Título IV deste Código.
3.        As normas regulamentares estabelecerão os requisitos, formalidades e procedimentos para a aplicação dos regimes aduaneiros previstos neste Título.

Artigo 79 - Regimes aduaneiros

A mercadoria de livre circulação que sair do território aduaneiro poderá ser incluída nos seguintes regimes aduaneiros:
a)    exportação definitiva;
b)   exportação temporária para reimportação no mesmo estado;
c)   exportação temporária para aperfeiçoamento passivo; ou
d)   trânsito aduaneiro.

Artigo 80 - Apresentação da declaração de mercadoria

1.     A solicitação de inclusão da mercadoria em um regime aduaneiro deverá ser formalizada perante a Administração Aduaneira por meio de uma declaração de mercadoria.
2.    A declaração de mercadoria deverá ser apresentada antes da saída do meio de transporte, de acordo com o estabelecido nas normas regulamentares.



CAPITULO II - EXPORTAÇÃO DEFINITIVA


Artigo 81 - Definição
1.     A exportação definitiva é o regime pelo qual se permite a saída do território aduaneiro, com caráter definitivo, da mercadoria de livre circulação, sujeita ao pagamento dos tributos aduaneiros sobre a exportação correspondentes e ao cumprimento de todas as formalidades aduaneiras exigíveis.
2.     A mercadoria submetida ao regime aduaneiro de exportação definitiva estará sujeita às proibições ou restrições aplicáveis à exportação.

Artigo 82 - Despacho direto de exportação definitiva

O despacho direto de exportação definitiva é o procedimento por meio do qual a mercadoria pode ser despachada diretamente, sem prévia submissão a depósito temporário de exportação.



CAPITULO III - EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA REIMPORTAÇÃO NO MESMO ESTADO


Artigo 83 - Definição
1.    A exportação temporária para reimportação no mesmo estado é o regime pelo qual a mercadoria de livre circulação é exportada com finalidade e por prazo determinados, com a obrigação de ser reimportada no mesmo estado, salvo sua depreciação pelo uso normal, sem pagamento dos tributos aduaneiros incidentes sobre a exportação definitiva, com exceção das taxas.
2.    O retorno da mercadoria que tenha saído de território aduaneiro sob o regime de exportação temporária para reimportação no mesmo estado será efetuado sem o pagamento dos tributos aduaneiros incidentes na importação.

Artigo 84 - Extinção da aplicação

1.    A aplicação do regime de exportação temporária para reimportação no mesmo estado será extinta com a reimportação da mercadoria no prazo autorizado.
2.      A extinção da aplicação poderá ocorrer também com a inclusão no regime aduaneiro de exportação definitiva.
3.     A autoridade competente disporá sobre a autorização do regime referido no numeral 2 e sobre a exigibilidade do pagamento dos tributos incidentes.

Artigo 85 - Descumprimento de obrigações substanciais do regime

1.   Verificado o descumprimento de obrigações substanciais impostas como condição para concessão do regime, a mercadoria submetida ao regime de exportação temporária para reimportação no mesmo estado será considerada exportada definitivamente.
2.     O fato de a mercadoria se encontrar sujeita a uma proibição ou restrição não constituirá impedimento para a cobrança dos tributos incidentes sobre a exportação definitiva.
3.   O disposto nos numerais 1 e 2 será aplicado sem prejuízo das sanções cabíveis.



CAPITULO IV - EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO


Artigo 86 - Definição
A exportação temporária para aperfeiçoamento passivo é o regime pelo qual a mercadoria de livre circulação é exportada sem pagamento dos tributos aduaneiros, com exceção das taxas, para ser submetida a uma operação de transformação, elaboração, reparo ou outra autorizada, e a sua posterior reimportação sob a forma de produto resultante em prazo determinado, sujeita à aplicação dos tributos incidentes somente sobre o valor agregado no exterior.


Artigo 87 - Reparos gratuitos

1.    Se a exportação temporária para aperfeiçoamento passivo tiver por finalidade o reparo de mercadoria importada em caráter definitivo, a reimportação será efetuada sem o pagamento de tributos aduaneiros, com exceção das taxas, desde que se comprove perante a Administração Aduaneira que o reparo foi realizado de forma gratuita, em razão de obrigação contratual de garantia.
2.   O disposto no numeral 1 não se aplica quando o estado defeituoso da mercadoria houver sido considerado no momento da importação definitiva.

Artigo 88 - Desperdícios ou resíduos resultantes do aperfeiçoamento passivo

Os desperdícios ou resíduos com valor comercial, resultantes das atividades de aperfeiçoamento passivo e que não forem reimportados estarão sujeitos ao pagamento dos tributos sobre a exportação definitiva correspondentes.

Artigo 89 - Extinção da aplicação

1.    A aplicação do regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo será extinta com a reimportação da mercadoria sob a forma resultante, nos prazos e nas condições estabelecidos na respectiva autorização.
2.   A extinção do regime poderá ocorrer também com a inclusão no regime aduaneiro de exportação definitiva.
3.     A autoridade competente disporá sobre a autorização do regime referido no numeral 2 e sobre a exigibilidade do pagamento dos tributos incidentes.

Artigo 90 - Descumprimento de obrigações substanciais do regime

1.   Verificado o descumprimento de obrigações substanciais impostas como condição para concessão do regime, a mercadoria submetida ao regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo será considerada exportada definitivamente.
2.     O fato de a mercadoria se encontrar sujeita a uma proibição ou restrição não constituirá impedimento para a cobrança dos tributos incidentes sobre a exportação definitiva.
3.   O disposto nos numerais 1 e 2 será aplicado sem prejuízo das sanções cabíveis.



TÍTULO VII - TRÂNSITO ADUANEIRO


Artigo 91 - Definição
1.    O regime de trânsito aduaneiro é o regime comum à importação e à exportação pelo qual a mercadoria circula pelo território aduaneiro, sob controle aduaneiro, de uma Aduana de partida a outra de destino, sem pagamento dos tributos aduaneiros nem aplicação de restrições de caráter econômico.
2.      O regime de trânsito também permitirá o transporte de mercadoria de livre circulação de uma Aduana de partida a uma de destino, passando por outro  território.



Artigo 92 - Modalidades

O regime de trânsito aduaneiro pode apresentar as seguintes modalidades:
a)    de uma Aduana de entrada a uma Aduana de saída;
b)   de uma Aduana de entrada a uma Aduana interior;
c)   de uma Aduana interior a uma Aduana de saída; e
d)   de uma Aduana interior a outra Aduana interior.

Artigo 93 - Garantia

No trânsito aduaneiro de mercadorias provenientes de terceiros países e com destino final a outros terceiros países, poderá ser exigida a constituição de garantia para o cumprimento das obrigações que o regime impõe.

Artigo 94 - Responsabilidade

Serão responsáveis solidários pelo cumprimento das obrigações estabelecidas no regime de trânsito aduaneiro o transportador e seu agente de transporte, o declarante e quem tiver a disponibilidade jurídica da mercadoria.

Artigo 95 - Diferenças

1.   Quando a mercadoria não chegar ou tiver menor peso, volume ou quantidade que a incluída na declaração de mercadoria, haverá presunção, salvo prova em contrário e somente para efeito tributário, que foi importada em caráter definitivo, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
2.    Quando a mercadoria tiver maior peso, volume ou quantidade que a incluída na declaração de mercadoria, serão aplicadas as sanções cabíveis.
3.   O disposto no numeral 1 não se aplicará quando a mercadoria incluída no regime de trânsito aduaneiro seja destinada à exportação.

Artigo 96 - Interrupção do trânsito

O trânsito aduaneiro somente poderá ser justificadamente interrompido por caso fortuito ou força maior ou outras causas alheias à vontade do transportador.

Artigo 97 - Comunicação da interrupção

Em todos os casos de interrupção do trânsito ou quando houver deterioração, destruição ou inutilização da mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro, o responsável pelo meio de transporte deverá comunicar imediatamente o ocorrido à Administração Aduaneira de jurisdição, a fim de que sejam tomadas as medidas necessárias para assegurar a integridade da mercadoria, as condições que  permitam exercer eficazmente o controle aduaneiro e a aplicação das sanções cabíveis.


Artigo 98 - Transbordo

A pedido do interessado, a Administração Aduaneira, tendo em consideração razões operativas, poderá autorizar que o transporte da mercadoria submetida ao regime se efetue com transbordo sob controle aduaneiro.

Artigo 99 - Extinção da aplicação

A aplicação do regime de trânsito aduaneiro será extinta com a chegada do meio de transporte com os selos, lacres ou marcas de identificação intactos e a apresentação da mercadoria com a respectiva documentação na Aduana de destino, dentro do prazo estabelecido, sem que a mercadoria haja sido modificada ou utilizada.



TÍTULO VIII - REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 100 - Definição
Os regimes aduaneiros especiais são regulações específicas dentro de um regime aduaneiro que permitem o ingresso no ou a saída do território aduaneiro ou a circulação neste de mercadorias, meios de transporte e unidades de carga, sem pagamento ou com pagamento parcial dos tributos aduaneiros e com sujeição a um despacho aduaneiro simplificado, em razão da qualidade do declarante, da natureza das mercadorias, da forma de envio ou do destino.

Artigo 101 - Classificação

1.   São regimes aduaneiros especiais:
a)    bagagem;
b)   pertences de tripulantes;
c)   provisões de bordo;
d)   franquias diplomáticas;
e)   remessas postais internacionais;
f)  amostras;
g)   remessas de assistência e salvamento;
h)   comércio fronteiriço;
i)   contêineres;
j)   meios de transporte comerciais;
k)   retorno de mercadoria;
l)   remessas em consignação; e
m)    substituição de mercadoria.
2.     Os órgãos competentes do MERCOSUL poderão estabelecer outros regimes aduaneiros especiais além dos previstos no numeral 1.


Artigo 102 - Aplicação

As normas regulamentares estabelecerão os requisitos, condições, formalidades e procedimentos simplificados para a aplicação dos regimes aduaneiros especiais previstos neste Título.

Artigo 103 - Controle, vigilância e fiscalização

As mercadorias, os meios de transporte e as unidades de carga incluídos em um regime aduaneiro especial estão sujeitos a controle, vigilância e fiscalização por parte da Administração Aduaneira, de acordo com o estabelecido neste Código e em suas normas regulamentares.

Artigo 104 - Proibição

É proibido importar ou exportar sob os regimes aduaneiros especiais previstos neste Título mercadoria que não se enquadre nas definições, finalidades e condições para eles estabelecidas.





CAPÍTULO II – BAGAGEM


Artigo 105 - Definição
1.   O regime de bagagem é aquele pelo qual se permite a importação ou exportação de bens novos ou usados destinados ao uso ou consumo pessoal do viajante que ingresse no ou saia do território aduaneiro, de acordo com as circunstâncias de sua viagem ou para serem presenteados, sempre que por sua quantidade, natureza, variedade e valor não permitam presumir que estão sendo importados ou exportados com fins comerciais ou industriais.
2.     A importação e a exportação de bens que constituem bagagem será efetuada sem o pagamento dos tributos aduaneiros dentro dos limites e condições que estabeleçam as normas regulamentares.

Artigo 106 - Declaração

1.     Os viajantes deverão efetuar a declaração de sua bagagem, acompanhada ou não acompanhada.
2.   Para os efeitos deste regime, entende-se por:
a)    bagagem acompanhada: aquela que o viajante leva consigo no mesmo meio de transporte, excluída a que chegue ou saia na condição de carga; e
b)    bagagem não acompanhada: aquela que chega ao território aduaneiro ou dele  sai, antes ou depois do viajante, o junto com ele, em condição de carga.


CAPÍTULO III - PERTENCES DE TRIPULANTE


Artigo 107 - Definição
O regime de pertences de tripulante é aquele pelo qual se permite a importação ou exportação, sem pagamento dos tributos aduaneiros, de bens que o tripulante de um meio de transporte possa, de forma razoável, utilizar para seu uso ou consumo pessoal, sempre que por sua quantidade, natureza, variedade e valor não permitam presumir que estão sendo importados ou exportados com fins comerciais ou industriais.



CAPÍTULO IV - PROVISÕES DE BORDO


Artigo 108 - Definição
1.    O regime de provisões de bordo é aquele pelo qual se permite a importação ou exportação de mercadoria destinada à manutenção, reparo, uso ou consumo dos meios de transporte que ingressem no ou saiam do território aduaneiro e ao uso e consumo de sua tripulação e de seus passageiros.
2.    As normas regulamentares disporão sobre a aplicação deste regime aos distintos meios de transporte.
3.   A carga de mercadoria de livre circulação com destino à provisão de bordo em um meio de transporte que deva sair do território aduaneiro será considerada como uma exportação definitiva e será efetuada sem o pagamento dos tributos aduaneiros incidentes.
4.    A importação de mercadoria procedente de terceiros países destinada à provisão de bordo que se encontre a bordo de um meio de transporte que ingresse no território aduaneiro será efetuada sem o pagamento dos tributos aduaneiros.
5.     As embarcações e aeronaves que operem no transporte internacional poderão realizar sua provisão de bordo com mercadoria de procedência estrangeira armazenada em depósitos aduaneiros habilitadas a tais finalidades, sem o pagamento dos tributos aduaneiros.



CAPÍTULO V - FRANQUIAS DIPLOMÁTICAS


Artigo 109 - Definição
O regime de franquias diplomáticas é aquele pelo qual se permite a importação ou exportação de mercadoria destinada a representações diplomáticas e consulares estrangeiras de caráter permanente ou a organismos internacionais, nas situações e com o tratamento tributário previsto nos acordos internacionais ratificados pelos Estados Partes.


CAPÍTULO VI - REMESSAS POSTAIS INTERNACIONAIS


Artigo 110 - Definição
1.     O regime de remessas postais internacionais é aquele pelo qual se permite o envio de correspondências e encomendas internacionais, incluído o de remessa expressa, nos quais intervenham os operadores postais do país remetente e do país destinatário, de acordo com o previsto nas convenções internacionais ratificadas pelos Estados Partes e nas normas regulamentares.
2.    A importação e a exportação de mercadoria submetida ao regime de remessas postais internacionais serão efetuadas sem o pagamento dos tributos aduaneiros, dentro dos limites e condições que estabeleçam as normas regulamentares.

Artigo 111 - Controle

As remessas postais internacionais que entrem no ou saiam do território aduaneiro, qualquer que seja o destinatário ou remetente, tenham ou não caráter comercial, estarão sujeitas a controle aduaneiro, respeitando-se os direitos e garantias individuais relativos à correspondência.



CAPÍTULO VII – AMOSTRAS


Artigo 112 - Definição
1.   O regime de amostras é aquele pelo qual se permite a importação ou exportação, com caráter definitivo ou temporário, de objetos completos ou incompletos, representativos de uma mercadoria e destinados exclusivamente à sua exibição, demonstração ou análise para concretização de operações comerciais.
2.     Serão efetuadas sem o pagamento dos tributos aduaneiros a importação ou exportação as amostras sem valor comercial, entendendo-se por tais aquelas que por sua quantidade, peso, volume ou outras condições de apresentação ou por terem sido inutilizadas pela Administração Aduaneira, não estejam aptas à comercialização.
3.     Serão efetuadas sem o pagamento dos tributos aduaneiros a importação ou exportação de amostras com valor comercial cujo valor aduaneiro não exceda o montante que para tal fim estabeleçam as normas regulamentares.



CAPÍTULO VIII - REMESSAS DE ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO


Artigo 113 - Definição
O regime de remessas de assistência e salvamento é aquele pelo qual se permite a importação ou exportação, com caráter definitivo ou temporário, sem o pagamento dos tributos aduaneiros sobre a mercadoria destinada à ajuda a populações vítimas de uma situação de emergência ou catástrofe.


CAPÍTULO IX - COMÉRCIO FRONTERIÇO


Artigo 114 - Definição
O regime de comércio fronteiriço é aquele pelo qual se permite a importação ou exportação, sem pagamento ou com pagamento parcial dos tributos aduaneiros sobre mercadoria transportada por residentes nas localidades situadas em fronteiras com terceiros países e destinada à subsistência de sua unidade familiar, de acordo com o estabelecido nas normas regulamentares.



CAPÍTULO X – CONTÊINERES


Artigo 115 - Definição
1.   O regime de contêineres é aquele em virtude do qual se permite que:
a)  os contêineres ou unidades de carga de terceiros países que ingressem no território aduaneiro, com o objetivo de transportar mercadoria, e devam nele permanecer de forma transitória, sem modificação de estado, fiquem submetidos ao regime que estabeleçam as normas regulamentares, sem necessidade de cumprir com formalidades aduaneiras, sempre que se encontrem incluídos na declaração de chegada ou no manifesto de carga; e
b)  os contêineres ou unidades de carga dos Estados Partes que saiam do território aduaneiro, com o objetivo de transportar mercadoria, e que com esta finalidade devam fora dele permanecer de forma transitória, sem modificação de estado, fiquem submetidos ao regime que estabeleçam as normas regulamentares, sem necessidade de cumprir com formalidades aduaneiras.
2.      Não obstante o disposto no numeral 1, as normas regulamentares poderão estabelecer o cumprimento de determinados requisitos ou formalidades por razões de segurança ou controle.
3.    O regime de contêineres será aplicado também aos acessórios e equipamentos que se transportem com os contêineres, assim como às peças importadas para seu reparo.

Artigo 116 - Contêineres

Entende-se por contêiner ou unidade de carga o recipiente especialmente construído para facilitar o transporte de mercadorias em qualquer meio de transporte, com resistência suficiente para permitir utilização reiterada e preenchimento ou esvaziamento com facilidade e segurança, provido de acessórios que permitam seu manejo rápido e seguro na carga, descarga e transbordo, que for identificável mediante marcas e números gravados de forma indelével e facilmente visível, de acordo com as normas internacionais.


CAPÍTULO XI - MEIOS DE TRANSPORTE COMERCIAIS


Artigo 117 - Definição
1.   O regime de meios de transporte comerciais é aquele pelo qual se permite que:
a)    os meios de transporte de terceiros países que ingressem no território aduaneiro por seus próprios meios, com o objetivo de transportar passageiros ou mercadorias, fiquem submetidos ao regime que estabeleçam as normas regulamentares, sem necessidade de cumprir com formalidades aduaneiras; e
b)    os meios de transporte comercial matriculados ou registrados em qualquer dos Estados Partes, que saiam do território aduaneiro por seus próprios meios, com o objetivo de transportar passageiros ou mercadorias, e que a tais efeitos devam fora dele permanecer, sem modificação de estado, fiquem submetidos ao regime que estabeleçam as normas regulamentares, sem necessidade de cumprir com formalidades aduaneiras.
2.      Não obstante o disposto no numeral 1, as normas regulamentares poderão estabelecer o cumprimento de determinados requisitos ou formalidades por razões de segurança ou controle.



CAPÍTULO XII - RETORNO DA MERCADORIA


Artigo 118 - Definição
O regime de retorno de mercadoria é aquele pelo qual se permite que a mercadoria que antes de sua exportação definitiva tinha livre circulação retorne ao território aduaneiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros nem a aplicação de proibições e restrições de caráter econômico.

Artigo 119 - Condições

O retorno da mercadoria estará sujeito às seguintes condições:

a)    que a mercadoria seja devolvida pela mesma pessoa que a tenha exportado;
b)    que a Administração Aduaneira verifique que a mercadoria devolvida é a mesma que se exportou previamente;
c)       que o retorno se produza dentro do prazo que estabeleçam as normas regulamentares; e
d)     que se paguem ou devolvam, conforme o caso, previamente à liberação, os valores resultantes de benefícios ou incentivos fiscais vinculados à exportação.

Artigo 120 - Casos

O retorno de mercadoria exportada definitivamente poderá ser autorizado:
a)    quando apresentar defeitos técnicos que exijam sua devolução;

b)   quando não atender aos requisitos técnicos ou sanitários do país importador;
c)   em razão de modificações nas normas de comércio exterior do país importador;


d)   por motivo de guerra ou catástrofe; ou
e)    por outros fatores alheios à vontade do exportador que estabeleçam as normas regulamentares.



CAPÍTULO XIII - REMESSAS EM CONSIGNAÇÃO


Artigo 121 - Definição
1.      O regime de remessas em consignação é aquele pelo qual a mercadoria exportada pode permanecer fora do território aduaneiro, por prazo determinado, à espera da concretização de sua venda no mercado de destino.
2.     Ao momento da concretização da venda no prazo concedido, será exigível o pagamento dos tributos aduaneiros incidentes sobre a exportação.
3.    O retorno da mercadoria antes do vencimento do prazo concedido será efetuado sem o pagamento dos tributos aduaneiros.

Artigo 122 - Formalidades

A solicitação de remessa em consignação estará submetida às mesmas formalidades exigidas para a declaração de exportação definitiva, com exceção dos elementos relativos ao preço e demais condições de venda, devendo declarar-se, entretanto, um valor estimado.

Artigo 123 - Garantia

A Administração Aduaneira poderá exigir a constituição de uma garantia para assegurar o cumprimento das obrigações relativas ao regime.

Artigo 124 - Descumprimento de obrigações substanciais do regime

Verificado o descumprimento de obrigações substanciais impostas como condição para concessão do regime, a mercadoria submetida ao regime de remessas em consignação será considerada exportada definitivamente, sem prejuízo das sanções cabíveis.



CAPÍTULO XIV - SUBSTITUIÇÃO DE MERCADORIA


Artigo 125 - Definição
1.     O regime de substituição de mercadoria é aquele pelo qual a Administração Aduaneira poderá autorizar que a mercadoria importada ou  exportada definitivamente que resulte defeituosa ou inadequada para o fim a que se destina seja substituída, sem o pagamento dos tributos aduaneiros, por outra de mesma classificação tarifária, qualidade comercial, valor e características técnicas, que seja enviada gratuitamente, em razão de obrigação contratual ou legal de garantia, nos prazos e condições estabelecidos nas normas regulamentares.


2.    No caso de importação, a mercadoria substituída deverá ser devolvida à origem sem o pagamento do imposto de exportação incidente ou poderá ser submetida aos destinos aduaneiros de abandono ou destruição.
3.     Quando se trate de exportação, a mercadoria substituída poderá ingressar no território aduaneiro sem o pagamento do imposto de importação.



TÍTULO IX - ÁREAS COM TRATAMENTOS ADUANEIROS ESPECIAIS CAPÍTULO I - ZONAS FRANCAS

Artigo 126 - Definição
1.    Zona franca é uma parte do território dos Estados Partes na qual as mercadorias introduzidas serão consideradas como se não estivessem dentro do território aduaneiro, no que respeita aos impostos ou direitos de importação.
2.     Na zona franca, a entrada e a saída das mercadorias não estarão sujeitas à aplicação de proibições ou restrições de caráter econômico.
3.     Na zona franca, serão aplicáveis as proibições ou restrições de caráter não econômico, conforme o estabelecido pelo Estado Parte em cuja jurisdição ela se encontre.
4.   As zonas francas deverão ser habilitadas pelo Estado Parte em cuja jurisdição se encontrarem e estar delimitadas e cercadas perimetralmente de modo a garantir seu isolamento do restante do território aduaneiro.
5.    A entrada de mercadorias na zona franca e a sua saída desta serão regidas pela legislação que regula a importação e a exportação, respectivamente.

Artigo 127 - Prazo e atividades permitidas

1.      A mercadoria introduzida na zona franca pode nela permanecer por tempo indeterminado.
2.   Na zona franca poderão ser realizadas atividades de armazenamento, comerciais, industriais ou de prestação de serviços, de acordo com o que determinem os Estados Partes.

Artigo 128 - Controle

1.     A Administração Aduaneira poderá efetuar controles seletivos sobre a entrada, permanência e saída de mercadorias e pessoas.
2.    A Administração Aduaneira poderá contar com instalações dentro da zona franca para o exercício das funções de controle que lhe competem.
3.    A zona exterior contígua ao perímetro da zona franca até a extensão que seja estabelecida pelas normas regulamentares será considerada zona de vigilância especial.


Artigo 129 - Exportação de mercadoria de território aduaneiro à zona franca

1.    A saída de mercadoria do restante do Território Aduaneiro com destino a uma zona franca será considerada exportação e estará sujeita às normas que regulam o regime de exportação solicitado.
2.    Quando a operação a que se refere o numeral 1 gozar de algum benefício, este será confirmado após o registro da saída da mercadoria com destino a terceiros países.

Artigo 130 - Importação de mercadoria ao território aduaneiro procedente da zona franca

A entrada de mercadoria no restante do Território Aduaneiro procedente de uma zona franca será considerada importação e estará sujeita às normas que regulam o regime de importação solicitado.



CAPÍTULO II - ÁREAS ADUANEIRAS ESPECIAIS


Artigo 131 - Definição
Área Aduaneira Especial é a parte do território aduaneiro na qual se aplica um tratamento temporário especial, com um regime tributário mais favorável que o vigente no resto do território aduaneiro.



CAPÍTULO III - LOJAS FRANCAS


Artigo 132 - Definição
1.      Loja franca é o estabelecimento ou recinto delimitado, localizado em zona primária, destinado a comercializar mercadoria para consumo de viajantes, sem o pagamento dos tributos incidentes ou relativos à importação ou exportação.
2.    A autoridade competente poderá autorizar o funcionamento destas lojas a bordo de meios de transporte aéreo, marítimo e fluvial de passageiros que cubram rotas internacionais.
3.    A venda da mercadoria somente poderá ser efetuada em quantidades que não permitam presumir sua utilização com fins comerciais ou industriais por parte do viajante.

Artigo 133 - Depósito de lojas francas

1.      Entende-se por depósito de loja franca o depósito comercial especialmente habilitado para a guarda, sob controle aduaneiro, de mercadoria admitida no regime.
2.    A mercadoria que não possui livre circulação no território aduaneiro permanecerá em depósito sem o pagamento dos tributos aduaneiros nem a aplicação de proibições e restrições de caráter econômico à importação.
3.      A mercadoria com livre circulação no território aduaneiro será introduzida e depositada sem o pagamento de tributos, exceto das taxas.


Artigo 134 - Habilitação e funcionamento

1.   As lojas francas devem ser habilitadas pelos Estados Partes sob cuja jurisdição se encontrem.
2.   As normas regulamentares estabelecerão os requisitos, condições, formalidades e procedimentos necessários ao funcionamento das lojas francas.



TÍTULO X - DISPOSIÇÕES COMUNS À IMPORTAÇÃO E À EXPORTAÇÃO CAPÍTULO I - PROIBIÇÕES OU RESTRIÇÕES

Artigo 135 - Definição
1.       Serão consideradas proibições ou restrições as medidas que proíbem ou restringem de forma permanente ou transitória a introdução ou retirada de determinadas mercadorias no ou do território aduaneiro.
2.    As proibições ou restrições serão de caráter econômico ou não econômico, de acordo com sua finalidade preponderante.

Artigo 136 - Aplicação

1.     As proibições ou restrições de caráter econômico somente são aplicáveis aos regimes aduaneiros de importação definitiva e exportação definitiva.
2.     As proibições ou restrições de caráter econômico à importação definitiva não afetam a mercadoria que tenha sido previamente exportada temporariamente.
3.     As proibições ou restrições de caráter econômico à exportação definitiva não afetam a mercadoria que tenha sido previamente importada temporariamente.

Artigo 137 - Tratamento

A mercadoria introduzida no território aduaneiro que não possa ser incluída em um regime aduaneiro, em virtude de proibições ou restrições, deverá ser retornada ao exterior, reexportada, destruída ou submetida à aplicação de medidas de outra natureza previstas nas normas regulamentares, complementares e nas emanadas dos órgãos competentes.

Artigo 138 - Ingresso de mercadorias submetidas a proibições

O fato de que a mercadoria esteja submetida a uma proibição à importação não será impedimento para a cobrança dos tributos incidentes na importação, sem prejuízo das sanções aplicáveis.

Artigo 139 - Exigência de retorno ao exterior ou reexportação no caso de mercadoria submetida a uma restrição de caráter não econômico

1.     Quando a mercadoria submetida a uma proibição ou restrição de caráter não econômico se encontre em depósito temporário de importação, ou for submetida ou se pretender submetê-la a um regime de importação, a Administração Aduaneira


exigirá que o interessado a retorne ao exterior ou a reexporte dentro do prazo estabelecido nas normas regulamentares.
2.   Transcorrido o prazo estabelecido sem que o interessado retorne a mercadoria ao exterior ou a reexporte, esta será considerada abandonada e a Administração Aduaneira determinará obrigatoriamente sua imediata destruição a cargo do interessado, sem prejuízo das sanções aplicáveis.



CAPÍTULO II – GARANTIA


Artigo 140 - Casos
1.      A Administração Aduaneira poderá exigir a constituição de garantia para a liberação da mercadoria:
a)            que estiver sujeita a uma controvérsia relacionada com eventual diferença de tributos aduaneiros; ou
b)         cujo registro de declaração tiver sido admitido sem a apresentação da totalidade da documentação complementar.
2.       Poderá ser exigida também a constituição de garantia para assegurar o cumprimento das obrigações relativas aos regimes de admissão temporária para reexportação no mesmo estado, admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, transformação sob controle aduaneiro, depósito aduaneiro, exportação temporária para reimportação no mesmo estado, exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, nos demais casos previstos neste Código e nos que estableçam as normas regulamentares.

Artigo 141 - Dispensa

Não será exigida a constituição de garantia quando o interessado for pessoa jurídica de direito público.

Artigo 142 - Formas

A Administração Aduaneira decidirá sobre a aceitação da garantia oferecida, a qual poderá consistir em:
a)    depósito em dinheiro;
b)   fiança bancária;
c)   seguro; ou
d)   outras modalidades que determinem as normas regulamentares.

Artigo 143 - Complementação ou substituição

A Administração Aduaneira poderá exigir a complementação ou a substituição da garantia quando verificar que esta não satisfaz de forma segura ou integral o cumprimento das obrigações a ela vinculadas.


Artigo 144 - Efeitos

A garantia constituída em um Estado Parte produzirá efeitos nos demais, estando sua aceitação sujeita ao que estabeleçam as normas regulamentares.

Artigo 145 - Liberação

1.      A Administração Aduaneira liberará a garantia quando as obrigações a ela vinculadas tenham sido devidamente cumpridas.
2.    Mediante solicitação do interessado, a garantia poderá ser liberada parcialmente, na medida do cumprimento das obrigações a ela vinculadas.



CAPÍTULO III - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR


Artigo 146 - Avaria, deterioração, destruição ou inutilização de mercadoria em decorrência de caso fortuito ou força maior
1.    Quando, por caso fortuito ou força maior, devidamente comunicado e aceito pela Administração Aduaneira, as mercadorias:
a)  sofrerem avaria ou deterioração, serão consideradas, para efeito de sua importação ou exportação definitiva, conforme o caso, no estado no qual se encontrem; ou
b)  forem destruídas ou inutilizadas, não estarão submetidas ao pagamento dos tributos sobre a importação ou exportação, conforme o caso, desde que essa destruição ou inutilização seja devidamente comprovada.
2.     O disposto no numeral 1 se aplicará à mercadoria em condição de depósito temporário ou submetida aos regimes de admissão temporária para reexportação no mesmo estado, admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, transformação sob controle aduaneiro, depósito aduaneiro, exportação temporária para reimportação no mesmo estado, exportação temporária para aperfeiçoamento passivo ou trânsito aduaneiro.



CAPÍTULO IV - GESTÃO DE RISCO


Artigo 147 - Análise e gestão de risco
1.      As Administrações Aduaneiras desenvolverão sistemas de análise de risco utilizando técnicas de tratamento de dados e baseando-se em critérios que permitam identificar e avaliar os riscos e desenvolver as medidas necessárias para enfrentá- los.
2.    O sistema de gestão de risco deve permitir à Administração Aduaneira orientar suas atividades de controle sobre mercadorias de alto risco e simplificar o fluxo de mercadorias de baixo risco.

3.   A gestão de risco será aplicada nas diferentes fases de controle aduaneiro e será efetuada utilizando-se preferencialmente procedimentos informatizados  que permitam um tratamento automatizado da informação.




CAPITULO V - SISTEMAS INFORMATIZADOS


Artigo 148 - Utilização de sistemas informatizados
1.     As Administrações Aduaneiras utilizarão sistemas informatizados e meios de transmissão eletrônica de dados no registro das operações aduaneiras.
2.     Nos casos em que os sistemas informatizados não estejam disponíveis, serão utilizados meios alternativos, de acordo com as normas regulamentares.

Artigo 149 - Troca de informações

A troca de informações e documentos entre as Administrações Aduaneiras, e entre estas e as pessoas vinculadas à atividade aduaneira será efetuada preferencialmente por meios eletrônicos.

Artigo 150 - Medidas de segurança

Os servidores da Administração Aduaneira e as pessoas vinculadas à atividade aduaneira que se encontrem autorizadas e que utilizem os sistemas informatizados  e meios de transmissão eletrônica de dados na comunicação com a Aduana deverão observar as medidas de segurança que a Administração Aduaneira estabeleça, incluindo as relativas ao uso de códigos, senhas de acesso confidenciais ou de segurança e dispositivos de segurança.

Artigo 151 - Meios equivalentes à assinatura

A assinatura digital ou eletrônica certificadas equivalem, para todos os efeitos legais, à assinatura dos servidores aduaneiros e das pessoas vinculadas à atividade aduaneira que possuam acesso autorizado.

Artigo 152 - Admissibilidade de registros como meio de prova

A informação transmitida eletronicamente por meio de um sistema informatizado autorizado pela Administração Aduaneira será admissível como meio de prova nos procedimentos administrativos e judiciais.



CAPÍTULO VI - DESTINAÇÃO DE MERCADORIA


Artigo 153 - Destinação
As mercadorias declaradas abandonadas e as submetidas a perdimento pela autoridade competente serão comercializadas em leilão público ou serão destinadas mediante outros meios estabelecidos na legislação de cada Estado Parte.


Artigo 154 - Destruição

A Administração Aduaneira, depois de notificar o interessado, se for identificável, e por decisão fundamentada, poderá determinar a destruição da mercadoria que por qualquer causa não se revelar apta a nenhum outro destino.



CAPÍTULO VII – TRANSBORDO


Artigo 155 - Definição
1.   O transbordo consiste na transferência de mercadoria de um meio de transporte a outro, sob controle aduaneiro, sem pagamento dos tributos aduaneiros  nem aplicação de restrições de caráter econômico.
2.        A Administração Aduaneira permitirá que toda ou parte da mercadoria transportada seja transbordada a outro meio de transporte sempre que se encontrar incluída na declaração de chegada ou de saída e não houver sido descarregada.

Artigo 156 - Transbordo com permanência em outro meio de transporte ou local intermediário

1.    Quando o transbordo não for feito diretamente sobre o meio de transporte que deverá conduzir a mercadoria ao lugar de destino, esta poderá permanecer em um meio de transporte ou local intermediário pelo prazo estabelecido nas normas regulamentares.
2.    Quando se autorizar a permanência da mercadoria em um meio de transporte ou local intermediário, devem ser aplicadas as normas cabíveis relativas ao depósito temporário.



TÍTULO XI - TRIBUTOS ADUANEIROS CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 157 - Tributos Aduaneiros
1.   O presente Código regula os seguintes tributos aduaneiros:
a)    o imposto ou direito de importação, cujo fato gerador é a importação definitiva de mercadoria para o território aduaneiro; e
b)     as taxas, cujo fato gerador é a atividade ou serviço realizados ou postos à disposição pela Administração Aduaneira, em uma importação ou exportação.
2.    Consideram-se ainda de natureza tributária as obrigações pecuniárias originadas do descumprimento da obrigação tributária aduaneira.
3.    Para os fins deste Código, o conceito de imposto de importação é equivalente ao conceito de direito de importação.
4.    O presente Código Aduaneiro não trata sobre imposto de exportação e, por essa razão, a legislação dos Estados Partes será aplicável no seu território aduaneiro preexistente á sancao deste Código, respeitando os direitos dos Estados Partes.



Artigo 158 - Modalidades

Os tributos aduaneiros poderão ser:
a)  ad valorem: quando sejam expressos em porcentagem do valor aduaneiro da mercadoria;
b)  específicos: quando sejam expressos em montantes fixados por unidade de medida da mercadoria; ou
c) uma combinação de tributos ad valorem e específicos.

Artigo 159 - Âmbito de aplicação das disposições em matéria tributária

1.   As disposições deste Código em matéria tributária aplicam-se exclusivamente aos tributos aduaneiros.
2.    A Administração Aduaneira poderá ser autorizada a exigir, arrecadar e fiscalizar tributos não regidos pela legislação aduaneira por ocasião da importação ou da exportação.



CAPÍTULO II - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ADUANEIRA


Artigo 160 - Definição
A obrigação tributária aduaneira é o vínculo de caráter pessoal que nasce com o fato gerador estabelecido por este Código e que tem por objeto o pagamento dos tributos aduaneiros.

Artigo 161 - Responsabilidade

É responsável pela obrigação tributária aduaneira o declarante ou quem tenha a disponibilidade jurídica da mercadoria, podendo cada Estado Parte estender essa responsabilidade de maneira solidária a quem exerça a representação de tais sujeitos.

Artigo 162 - Modos de extinção

A obrigação tributária aduaneira ser extingue com:
a)    o pagamento;
b)   a compensação;
c)   a transação em juízo;
d)   a prescrição; ou
e)   outros meios que estabeleçam as legislações de cada Estado Parte.


CAPÍTULO III - DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO


Artigo 163 - Elementos de base
1.   O imposto de importação ad valorem será determinado aplicando-se as alíquotas previstas na Tarifa Externa Comum, estruturada com base na Nomenclatura Comum do MERCOSUL, sobre o valor aduaneiro da mercadoria, determinado em conformidade com as normas do Acordo Relativo à Aplicação de Artigo VII do  Acordo Geral de Tarifas e Comércio de 1994 (GATT).
2.      A aplicação das alíquotas previstas na Tarifa Externa Comum referidas no numeral 1 será efetuada sem prejuízo das exceções que se estabelecerem.
3.    O imposto de importação específico se determinará aplicando um valor fixo por unidade de medida.

Artigo 164 - Elementos de valoração

No valor aduaneiro da mercadoria serão incluídos os seguintes elementos:
a)    os gastos de transporte da mercadoria importada até o local de sua entrada no território aduaneiro;
b)    os gastos de carga, descarga e manuseio, relativos ao transporte da mercadoria importada até o local de sua entrada no território aduaneiro; e
c)   o custo do seguro da mercadoria.

Artigo 165 - Regime legal aplicável

A data de registro da declaração aduaneira relativa ao regime aduaneiro de importação definitiva solicitado determinará o regime legal aplicável.

Artigo 166 - Pagamento

O pagamento do imposto de importação deve ser efetuado antes ou no momento do registro da declaração de mercadoria, sem prejuízo da exigência de eventuais diferenças apuradas posteriormente.
2. As normas regulamentares poderão fixar outros momentos para o pagamento do imposto de importação.

Artigo 167 - Devolução

1.     A devolução dos tributos aduaneiros será efetuada na forma e nas condições estabelecidas nas normas regulamentares, quando a Administração Aduaneira verifique que foram pagos indevidamente.
2.    Também se procederá à devolução dos tributos aduaneiros quando a declaração para um regime aduaneiro tenha sido cancelada ou anulada, com exceção das taxas cobradas por serviços prestados ou postos à disposição.

Artigo 168 - Restituição

1.     A autoridade competente poderá autorizar a restituição, total ou parcial, dos tributos aduaneiros, com exceção das taxas, pagos por ocasião da importação definitiva    de    mercadorias    utilizadas    em    operações    de    aperfeiçoamento,


complementação, acondicionamento ou outras autorizadas, de mercadorias exportadas de forma definitiva.
2.   As normas regulamentares estabelecerão os requisitos, condições, formalidades e procedimentos necessários para a restituição.

Artigo 169 - Classificação da mercadoria

A mercadoria objeto de operação aduaneira será individualizada e classificada de acordo com a Nomenclatura Comum do MERCOSUL, baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, assim como em suas notas explicativas e interpretativas.

Artigo 170 - Regras de origem

1.    As regras de origem têm por objeto determinar o país onde uma mercadoria foi efetivamente produzida, de acordo com critérios nelas definidos, a fim de aplicar impostos preferenciais de importação ou instrumentos não preferenciais de política comercial.
2.      As regras de origem preferenciais são as definidas nos acordos comerciais subscritos pelo MERCOSUL, a fim de determinar se a mercadoria pode receber um tratamento tarifário preferencial.
3.      As regras de origem não preferenciais são as utilizadas na aplicação do tratamento da nação mais favorecida, de direitos antidumping, de direitos compensatórios e de medidas de salvaguarda no âmbito do GATT 1994, de  qualquer restrição quantitativa ou cota tarifária e de outros instrumentos de política comercial.

Artigo 171 - Procedência da mercadoria

A mercadoria considera-se procedente do local em que foi expedida com destino final ao local de importação.



TÍTULO XII - DIREITOS DO ADMINISTRADO CAPÍTULO I - PETIÇÃO E CONSULTA

Artigo 172 - Petição
Toda pessoa tem o direito de peticionar à Administração Aduaneira.

Artigo 173 - Consulta

O titular de um direito ou interesse legítimo poderá formular consultas à Administração Aduaneira sobre aspectos técnicos vinculados à aplicação da legislação aduaneira referentes a um caso concreto.


CAPÍTULO II – RECURSOS


Artigo 174 - Interposição de recursos
Toda pessoa que se considere lesada por um ato administrativo editado pela Administração Aduaneira poderá interpor os recursos cabíveis perante as autoridades competentes.

Artigo 175 - Decisão fundamentada do recurso

O ato administrativo que decida o recurso deverá ser motivado.



CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 176 - Acesso à via judicial
O interessado terá o direito de acesso a uma autoridade judicial ou tribunal com função jurisdicional, conforme o caso.

Artigo 177 - Requisitos, formalidades e procedimentos

Os requisitos, formalidades e procedimentos necessários para o exercício dos direitos de que trata este Título serão regidos pela legislação de cada Estado Parte.



TÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Artigo 178 - Circulação de mercadorias entre os Estados Partes
1.   Durante o processo de transição até a conformação definitiva da União Aduaneira:
a)            o ingresso ou a saída de mercadorias de um Estado Parte para outro serão considerados como importação ou exportação entre distintos territórios aduaneiros;  e
b)          tanto as mercadorias originárias quanto as mercadorias importadas de terceiros países poderão circular entre os Estados Partes nos termos estabelecidos nas normas regulamentares e complementares.
2.     A circulação de mercadorias entre os Estados Partes se efetivará a partir da implementação conjunta de um documento aduaneiro unificado, preferencialmente eletrônico, de acordo com o estabelecido nas normas regulamentares e complementares.

Artígo 179 – Documentação. Reconhecimento

Toda documentação comercial procedente das Ilhas Malvinas, Georgias do Sul e Sanduíche do Sul e seus espaços marítimos circundantes não emitidas por autoridades argentinas, somente serão recebidas em caráter de prova supletoria da descrição e origem das mercadorias sem que isso implique reconhecimento algum das autoridades emissoras de tal documentação.


TÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES

Artigo 180 - Descumprimento de obrigações
1.      O descumprimento das obrigações impostas neste Código será sancionado conforme a legislação dos Estados Partes.
2.     Sem prejuízo das sanções administrativas, civis ou penais previstas em suas legislações internas, os Estados Partes poderão estabelecer conseqüências tributárias aos descumprimentos a que se refere o numeral 1.



CAPÍTULO II - COMITÊ DO CÓDIGO ADUANEIRO


Artigo 181 - Comitê do Código Aduaneiro
1.     Será criado um comitê do Código Aduaneiro do MERCOSUL, integrado por servidores das Administrações Aduaneiras e representantes designados pelos Estados Partes.

2.    Ao comitê do Código Aduaneiro do MERCOSUL competirá zelar pela aplicação uniforme das medidas estabelecidas neste Código e em suas normas regulamentares.

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