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sexta-feira, 2 de junho de 2017

DECRETO SOBRE INSPEÇÃO INDUSTRIA E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera o Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, que regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, 
DECRETA: 
Art. 1º  O Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 10.  ...............................................................
.....................................................................................
XI - espécies de açougue - são os bovinos, búfalos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, lagomorfos e aves domésticas, bem como os animais silvestres criados em cativeiro, abatidos em estabelecimentos sob inspeção veterinária;
...........................................................................” (NR) 
“Art. 34.  Nos estabelecimentos que realizem atividades em instalações independentes, situadas na mesma área industrial, pertencentes ou não à mesma empresa, poderá ser dispensada a construção isolada de dependências sociais que possam ser comuns.
............................................................................” (NR) 
“Art. 84.  Nos estabelecimentos sob inspeção federal, é permitido o abate de bovinos, bubalinos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, aves domésticas e lagomorfos e de animais exóticos, animais silvestres e pescado, atendido o disposto neste Decreto e em normas complementares.
............................................................................” (NR) 
“Art. 90.  ................................................................
......................................................................................
§ 5º  O exame será repetido caso decorra período superior a vinte e quatro horas entre a primeira avaliação e o momento do abate. 
§ 6º  Dentre as espécies de abate de pescado, somente os anfíbios e os répteis devem ser submetidos à inspeção ante mortem.” (NR) 
“Art. 138.  As carcaças e os órgãos de animais com sorologia positiva para brucelose devem ser condenados quando estes estiverem em estado febril no exame ante mortem.
......................................................................................
§ 2º  As carcaças dos suínos, dos caprinos, dos ovinos e dos búfalos, reagentes positivos ou não reagentes a testes diagnósticos para brucelose, que apresentem lesão localizada, devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas. 
§ 3º  As carcaças dos bovinos e dos equinos, reagentes positivos ou não reagentes a testes diagnósticos para brucelose, que apresentem lesão localizada, podem ser liberadas para consumo em natureza, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas. 
§ 4º  Os animais reagentes positivos a testes diagnósticos para brucelose, na ausência de lesões indicativas, podem ter suas carcaças liberadas para consumo em natureza. 
§ 5º  Nas hipotéses dos §2º, §3º e §4º, devem ser condenados os órgãos, o úbere, o trato genital e o sangue.” (NR) 
“Art. 171.  As carcaças de animais com tuberculose devem ser condenadas quando:
............................................................................” (NR) 
Da inspeção post mortem de bovinos e búfalos 
Art. 183.  Na inspeção de bovinos e búfalos, além do disposto nesta Subseção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na Seção III deste Capítulo.” (NR) 
“Art. 186.  ............................................................... 
Parágrafo único.  Os procedimentos para detecção e julgamento de animais acometidos por Trichinella spiralis (triquinelose), de que trata o art. 202, são aplicáveis aos equídeos.” (NR) 
“Art. 191.  As carcaças de animais parasitados por Coenurus cerebralis (cenurose) quando acompanhadas de caquexia devem ser condenadas.
...........................................................................” (NR) 
“Art. 202.  .............................................................
..................................................................................... 
§ 3º  Os procedimentos para detecção de Trichinella spiralis nas espécies suscetíveis serão definidos em normas complementares.” (NR) 
“Art. 203.  Todos os suídeos que morrerem asfixiados, seja qual for a causa, e os que forem escaldados vivos, devem ser condenados.
............................................................................” (NR) 
“Art. 232.  Os aviários, as granjas e as outras propriedades avícolas nas quais estejam grassando doenças zoonóticas com informações comprovadas pelo serviço oficial de saúde animal não podem destinar sua produção de ovos ao consumo na forma que se apresenta.” (NR) 
“Art. 262.  O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como semidesnatado ou desnatado, deve satisfazer às exigências do leite normal, com exceção dos teores de gordura, de sólidos não gordurosos e de sólidos totais, que devem atender ao RTIQ.” (NR) 
“Art. 277.  .............................................................
I - nos bovinos, nos búfalos e nos equídeos a carcaça não inclui pele, patas, rabo, glândula mamária, testículos e vergalho, exceto suas raízes;
...........................................................................” (NR) 
“Art. 393.  Para os fins deste Decreto, doce de leite é o produto lácteo ou produto lácteo composto obtido por meio da concentração do leite ou do leite reconstituído sob ação do calor à pressão normal ou reduzida, com adição de sacarose - parcialmente substituída ou não por monossacarídeos, dissacarídeos ou ambos - com ou sem adição de sólidos de origem láctea, de creme e de outras substâncias alimentícias.” (NR) 
“Art. 427.  .............................................................
.....................................................................................
§ 3º Os produtos não regulamentados serão registrados mediante aprovação prévia pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.” (NR) 
“Art. 454.  As carcaças, os quartos ou as partes de carcaças em natureza de bovinos, de búfalos, de equídeos, de suídeos, de ovinos, de caprinos e de ratitas, destinados ao comércio varejista ou em trânsito para outros estabelecimentos recebem o carimbo do SIF diretamente em sua superfície e devem possuir, além deste, etiqueta-lacre inviolável.
...........................................................................” (NR
“Art. 467.  .............................................................
I - ..........................................................................
.....................................................................................
d) uso: para carcaça ou quartos de bovinos, de búfalos, de equídeos e de ratitas em condições de consumo em natureza, aplicado sobre as carcaças ou sobre os quartos das carcaças;
...........................................................................” (NR) 
Art. 479.  Os produtos de origem animal podem ser reinspecionados sempre que necessário antes de sua liberação para o comércio interestadual ou internacional.
...........................................................................” (NR) 
“Art. 487.  ..............................................................
I - fiscalização pela área competente da vigilância agropecuária internacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
............................................................................” (NR) 
“Art. 497.  ..............................................................
......................................................................................
IX - contenham contaminantes, resíduos de agrotóxicos, de produtos de uso veterinário acima dos limites estabelecidos em legislação específica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou do órgão regulador da saúde;
...........................................................................” (NR) 
“Art. 508.  ..............................................................
......................................................................................
II - ..........................................................................
a) para infrações leves, multa de um a quinze por cento do valor máximo;
b) para infrações moderadas, multa de quinze a quarenta por cento do valor máximo;
...........................................................................” (NR) 
“Art. 509.  .............................................................
..................................................................................... 
§ 2º  Aos que cometerem outras infrações a este Decreto ou às normas complementares, será aplicada multa no valor compreendido entre um e cem por cento do valor máximo da multa, de acordo com a gravidade da falta e seu impacto na saúde pública ou na saúde animal, observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 510.” (NR) 
“Art. 538.  Os estabelecimentos registrados ou relacionados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terão o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor, para se adequarem às novas disposições deste Decreto relativas às condições gerais das instalações e dos equipamentos de que tratam os art. 42 ao art. 46 e para regularização cadastral nas categorias de estabelecimentos de que tratam os art. 16 ao art. 24.” (NR) 
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 31 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.  
MICHEL TEMER
Blairo Maggi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.6.2017. 

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