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terça-feira, 23 de maio de 2017

Estabelecimento de critérios para a celebração de aditivos contratuais relativos às outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece critérios para a celebração de aditivos contratuais relativos às outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º  Fica admitida a celebração de aditivos contratuais que versem sobre a alteração do cronograma de pagamentos das outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário celebrados até 31 de dezembro de 2016, observado o disposto nesta Medida Provisória e no ato de regulamentação do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil. 
Art. 2º  A alteração do cronograma será admitida somente uma vez, observadas as seguintes condições:
I - manifestação do interessado no prazo máximo de um ano, contado da data de publicação desta Medida Provisória;
II - inexistência de processo de caducidade instaurado e adimplência do interessado com as outorgas vencidas até a data da assinatura do aditivo;
III - apresentação, pelo contratado, de pagamento antecipado de parcela de valores das contribuições fixas;
IV - manutenção do valor presente líquido das outorgas originalmente assumidas;
V - durante o período remanescente do contrato, limitação do saldo da reprogramação aos valores das contribuições fixas antecipadas; e
VI - limitação de cada parcela de contribuição reprogramada a até cinquenta por cento acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuada para cada exercício.  
Parágrafo único.  A observância das condições dispostas nesta Medida Provisória não implica alteração das condições do contrato de parceria, considerando-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro. 
Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 19 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República. 
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2017

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