Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Acrescenta § 14 ao art.
3o da Lei Complementar no 63, de 11 de
janeiro de 1990, para dispor sobre o cálculo do valor adicionado de energia
hidrelétrica para fins de repartição do produto da arrecadação do imposto sobre
a circulação de mercadorias e serviços pertencente aos Municípios.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O art. 3o da
Lei
Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 14:
“Art. 3o ....................................................................................................................................................§ 14. O valor da produção de energia proveniente de usina hidrelétrica, para fins da apuração do valor mencionado no inciso I do § 1o, corresponderá à quantidade de energia produzida, multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).” (NR)
Brasília, 23 de
fevereiro de 2017; 196o da Independência e 129o
da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Fernando Coelho Filho
Dyogo Henrique de Oliveira
Fernando Coelho Filho
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