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sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

LEI COMPLEMENTAR - ICMS

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Acrescenta § 14 ao art. 3o da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, para dispor sobre o cálculo do valor adicionado de energia hidrelétrica para fins de repartição do produto da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços pertencente aos Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o  O art. 3o da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 14:
“Art. 3o  ................................................................
....................................................................................
§ 14.  O valor da produção de energia proveniente de usina hidrelétrica, para fins da apuração do valor mencionado no inciso I do § 1o, corresponderá à quantidade de energia produzida, multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).” (NR)
Art. 2o  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  23  de  fevereiro  de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Fernando Coelho Filho

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