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terça-feira, 10 de janeiro de 2017

MEDIDA PROVISÓRIA SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Exposição de motivos
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e a Lei nº11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º  A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 27- A.  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25.” (NR) 
“Art. 43  ...............................................................
..................................................................................... 
§ 5º  O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101.” (NR) 
“Art. 60  ...............................................................
..................................................................................... 
§ 11.  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. 
§ 12.  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62. 
§ 13.  O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, observado o disposto no art. 101.” (NR) 
“Art. 62.  O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade. 
Parágrafo único.  O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.” (NR) 
“Art.101.  ............................................................... 
§ 1º  O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem sessenta anos de idade.
..............................................................................” (NR). 
Art. 2º  A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 37.  ...............................................................
...................................................................................... 
§ 3º  Sem prejuízo de outros requisitos e condições estabelecidos no regulamento de que trata o § 2º, é pré-requisito para promoção à Classe Especial da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial ser habilitado em avaliação de desempenho individual com resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão na Classe D.
............................................................................” (NR) 
“Art. 38.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Fazenda, no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
......................................................................................
§ 4º  A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário.
............................................................................” (NR) 
Art. 3º  Fica instituído, por até vinte e quatro meses, o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade - BESP-PMBI. 
Art. 4º  O BESP-PMBI será devido ao médico perito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por cada perícia médica extraordinária realizada nas agências da Previdência Social, em relação a benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS há mais de dois anos, contados da data de publicação desta Medida Provisória. 
Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, perícia médica extraordinária será aquela realizada além da jornada de trabalho ordinária, representando acréscimo real à capacidade operacional regular de realização de perícias médicas pelo médico perito e pela agência da Previdência Social. 
Art. 5º  O BESP-PMBI corresponderá ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por perícia realizada, na forma do art. 4º
Parágrafo único.  O valor previsto no caput será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice que vier a substituí-lo. 
Art. 6º  O BESP-PMBI gerará efeitos financeiros por até vinte e quatro meses, ou por prazo menor, desde que não reste nenhum benefício por incapacidade sem revisão realizada há mais de dois anos, contados da data de publicação desta Medida Provisória. 
Art. 7º  O pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno não será devido no caso de pagamento do BESP-PMBI referente à mesma hora de trabalho. 
Art. 8º  O BESP-PMBI não será incorporado aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões e não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens, nem integrará a base de contribuição previdenciária do servidor. 
Art. 9º  O BESP-PMBI poderá ser pago cumulativamente com a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, desde que as perícias que ensejarem o seu pagamento não sejam computadas na avaliação de desempenho referente à GDAPMP. 
Art. 10.  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Desenvolvimento Social e Agrário disporá sobre:
I - os critérios gerais a serem observados para a aferição, o monitoramento e o controle da realização das perícias médicas de que trata o art. 4º, para fins de concessão do BESP-PMBI;
II - o quantitativo diário máximo de perícias médicas nas condições previstas no art. 4º, por perito médico, e a capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo perito médico e pela agência da Previdência Social;
III - a forma de realização de mutirão das perícias médicas de que trata o art. 4º; e
IV - os critérios de ordem de prioridade para o agendamento dos benefícios a serem revistos, tais como a data de concessão do benefício e a idade do beneficiário. 
Art. 11.  Ato do Presidente do INSS estabelecerá os procedimentos necessários para a realização das perícias de que trata o art. 4º
Art. 12.  Ficam revogados:
Art. 13.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 6 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. 
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Esteves Pedro Colnago Junior
Osmar Terra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.1.2017 - Edição extra

terça-feira, 13 de dezembro de 2016

STJ: Registro de marca no INPI não garante exclusividade de uso do nome em site

DECISÃO
13/12/2016 08:04

Registro de marca no INPI não garante exclusividade de uso do nome em site

A existência de registro de marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não justifica, por si só, a proteção do direito de utilização do nome em ambientes virtuais, devendo ser avaliadas questões como o ramo de atividade das denominações supostamente em conflito e a existência de alto renome de alguma das marcas.
O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar pedido de cancelamento de registro eletrônico de site por suposto conflito com uma marca de cosméticos. A decisão foi unânime.
A ação originária foi proposta pelas empresas DM Indústria Farmacêutica Ltda. e Papyrus, que alegaram ser titulares da marca Paixão, utilizada para comercialização de linha de perfumaria e cosméticos.
Segundo as empresas autoras, apesar do registro de marca, a empresa Plano Serviços de Internet Ltda. obteve o registro do site de relacionamentos amorosos paixao.com.br, concedido pela Fundação de Amparo à Pesquisa de São Paulo (Fapesp). Sob a alegação de ofensa ao seu direito de propriedade, as requerentes pediram o cancelamento do registro eletrônico do domínio.
Ramos diferentes
O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. O juiz entendeu que o registro de domínio virtual não ofendia outros direitos ou marcas registradas com o mesmo nome, pois elas pertenciam a ramos diferentes. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em recurso especial, a DM e a Papyrus insistiram no argumento de que eram proprietárias da marca Paixão e, dessa forma, tinham direito exclusivo à sua utilização em todo o território nacional. Elas também defenderam o combate à pirataria cibernética, com a repressão da má utilização de nomes ou marcas famosas na web e da venda ou aluguel dos domínios por preços elevados aos titulares dos produtos no mercado. 
Exceções à exclusividade
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o direito de uso exclusivo da marca não é absoluto, havendo possibilidades de limitação por princípios como o da especialidade. De acordo com o princípio, regulado pelo artigo 124 da Lei 9.279/96, a exclusividade do uso de sinal distintivo é possível apenas a produtos ou serviços idênticos, tendo em vista a possibilidade de indução do consumidor a erro.
A mesma legislação prevê exceções ao princípio da especialidade, como no caso de marca de alto renome, definida pelo INPI como aquela reconhecida por ampla parcela do público e de sua flagrante capacidade de atrair os consumidores “em razão de sua simples presença”.
“O reconhecimento administrativo da marca como de alto renome (incumbência conferida, exclusivamente, ao INPI) assegura-lhe proteção em todos os ramos de atividade e não apenas em relação a produtos idênticos, semelhantes ou afins, afastando, assim, o princípio da especialidade”, disse o ministro.
Sem prejuízo
No caso julgado, o relator entendeu que o registro virtual do nome “paixão” não trouxe prejuízo às empresas detentoras dos produtos cosméticos, já que a atividade do site de internet – aproximação de pessoas para relacionamentos amorosos – não gera confusão para os consumidores.
“Ademais, o referido signo distintivo (‘paixão’) não caracteriza marca de alto renome, a ser protegida em todos os ramos de atividade, o que poderia, em princípio, a depender do caso concreto, justificar a vedação de registro de nome de domínio equivalente. É que tal condição deve ser reconhecida, na via administrativa, pelo INPI (único órgão competente para tanto), o que não ocorreu”, afirmou o ministro ao lembrar da existência de vários registros do nome “paixão” em segmentos mercadológicos diversos.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1466212

AO VIVO: A SEÇÃO DO SENADO PARA A VOTAÇÃO DA PEC 55 EM SEGUNDO TURNO


LEI DE GARANTIA DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE DESIGNER DE INTERIORES E AMBIENTES

Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Dispõe sobre a garantia do exercício da profissão de designer de interiores e ambientes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  É reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de designer de interiores e ambientes, observados os preceitos desta Lei.  
Art. 2o  Designer de interiores e ambientes é o profissional que planeja e projeta espaços internos, visando ao conforto, à estética, à saúde e à segurança dos usuários, respeitadas as atribuições privativas de outras profissões regulamentadas em lei.  
Art. 3o  (VETADO). 
Art. 4o  Compete ao designer de interiores e ambientes:  
I - estudar, planejar e projetar ambientes internos existentes ou pré-configurados conforme os objetivos e as necessidades do cliente ou usuário, planejando e projetando o uso e a ocupação dos espaços de modo a otimizar o conforto, a estética, a saúde e a segurança de acordo com as normas técnicas de acessibilidade, de ergonomia e de conforto luminoso, térmico e acústico devidamente homologadas pelos órgãos competentes;  
II - elaborar plantas, cortes, elevações, perspectivas e detalhamento de elementos não estruturais de espaços ou ambientes internos e ambientes externos contíguos aos interiores, desde que na especificidade do projeto de interiores;  
III - planejar ambientes internos, permanentes ou não, inclusive especificando equipamento mobiliário, acessórios e materiais e providenciando orçamentos e instruções de instalação, respeitados os projetos elaborados e o direito autoral dos responsáveis técnicos habilitados;  
IV - compatibilizar os seus projetos com as exigências legais e regulamentares relacionadas a segurança contra incêndio, saúde e meio ambiente;  
V - selecionar e especificar cores, revestimentos e acabamentos;  
VI - criar, desenhar e detalhar móveis e outros elementos de decoração e ambientação;  
VII - assessorar nas compras e na contratação de pessoal, podendo responsabilizar-se diretamente por tais funções, inclusive no gerenciamento das obras afetas ao projeto de interiores e na fiscalização de cronogramas e fluxos de caixa, mediante prévio ajuste com o usuário dos serviços, assegurado a este o pleno direito à prestação de contas e a intervir para garantir a sua vontade;  
VIII - propor interferências em espaços existentes ou pré-configurados, internos e externos contíguos aos interiores, desde que na especificidade do projeto de interiores, mediante aprovação e execução por profissional habilitado na forma da lei;  
IX - prestar consultoria técnica em design de interiores;  
X - desempenhar cargos e funções em entidades públicas e privadas relacionadas ao design de interiores;  
XI - exercer o ensino e desenvolver pesquisas, experimentações e ensaios relativamente ao design de interiores; 
XII - observar e estudar permanentemente o comportamento humano quanto ao uso dos espaços internos e preservar os aspectos sociais, culturais, estéticos e artísticos. 
Parágrafo único. Atividades que visem a alterações nos elementos estruturais devem ser aprovadas e executadas por profissionais capacitados e autorizados na forma da lei.  
Art. 5o  O designer de interiores e ambientes, no exercício de suas atividades e atribuições, deve zelar principalmente:  
I - pela conduta ética;  
II - pela transparência para com seu contratante, prestando-lhe contas e atendendo-o quanto às suas necessidades;  
III - pela sustentabilidade;  
IV - pela responsabilidade social;  
V - pela segurança dos usuários, evitando a exposição desses a riscos e potenciais danos.  
Art. 6o  (VETADO). 
Art. 7o  (VETADO). 
Art. 8o  (VETADO). 
Art. 9o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 12 de dezembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República. 
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Esteves Pedro Colnago Junior
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2016  

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segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

Agência Câmara: CCJ aprova acordo de cooperação entre México e Brasil para facilitar investimentos

09/12/2016 - 11h34
CCJ aprova acordo de cooperação entre México e Brasil para facilitar investimentos

TIA ERON
TIa Eron: a proposta está com consonância com a Constitução FE
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 530/16 que estabelece acordo entre os governos do Brasil e do México na área de cooperação e facilitação de investimentos. O projeto, da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, teve origem na Mensagem 24/16, do Poder Executivo.

O texto determina que atos que revisem o acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional devem ficar sujeitos à aprovação do Congresso Nacional.

Segundo a exposição de Motivos encaminhada pelo governo, a proposta incentiva o investimento recíproco por meio do diálogo intergovernamental com o objetivo de apoiar a internacionalização das empresas.

“Haverá maior divulgação de oportunidades de negócios, intercâmbio de informações sobre marcos regulatórios, um conjunto de garantias para o investimento e mecanismo adequado de prevenção e, eventualmente, solução de controvérsias. O novo modelo propicia um quadro sólido para os investimentos de parte a parte”, diz o texto.

A relatora, deputada Tia Eron (PRB-BA), apresentou parecer pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. “A proposta está em consonância com as disposições constitucionais vigentes, especialmente com os princípios que regem as relações internacionais da República Federativa do Brasil”, diz a parlamentar.

Tramitação
O projeto ainda será analisado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviço antes de ser apreciado pelo Plenário.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Reportagem – Luiz Gustavo Xavier
Edição – Rachel Librelon