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terça-feira, 23 de maio de 2017

Estabelecimento de critérios para a celebração de aditivos contratuais relativos às outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece critérios para a celebração de aditivos contratuais relativos às outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º  Fica admitida a celebração de aditivos contratuais que versem sobre a alteração do cronograma de pagamentos das outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário celebrados até 31 de dezembro de 2016, observado o disposto nesta Medida Provisória e no ato de regulamentação do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil. 
Art. 2º  A alteração do cronograma será admitida somente uma vez, observadas as seguintes condições:
I - manifestação do interessado no prazo máximo de um ano, contado da data de publicação desta Medida Provisória;
II - inexistência de processo de caducidade instaurado e adimplência do interessado com as outorgas vencidas até a data da assinatura do aditivo;
III - apresentação, pelo contratado, de pagamento antecipado de parcela de valores das contribuições fixas;
IV - manutenção do valor presente líquido das outorgas originalmente assumidas;
V - durante o período remanescente do contrato, limitação do saldo da reprogramação aos valores das contribuições fixas antecipadas; e
VI - limitação de cada parcela de contribuição reprogramada a até cinquenta por cento acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuada para cada exercício.  
Parágrafo único.  A observância das condições dispostas nesta Medida Provisória não implica alteração das condições do contrato de parceria, considerando-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro. 
Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 19 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República. 
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2017

Programa de Regularização de Débitos não Tributários junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal

Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º  Fica instituído o Programa de Regularização de Débitos não Tributários - PRD junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal, nos termos desta Medida Provisória. 
§ 1º  Poderão ser quitados, na forma do PRD, os débitos não tributários com as autarquias e fundações públicas federais, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 31 de março de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, desde que requerido no prazo de que trata o § 2º
§ 2º  A adesão ao PRD ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação da regulamentação a ser estabelecida pelas autarquias e fundações públicas federais e pela Procuradoria-Geral Federal, no âmbito de suas competências, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRD e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do devedor, consolidados por entidade. 
§ 3º  A adesão ao PRD implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o PRD, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória;
II - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRD; e
III - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRD em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.  
§ 4º  O PRD não se aplica aos débitos com as autarquias e fundações públicas federais vinculadas ao Ministério da Educação previstas no inciso XXI do artigo único do Anexo ao Decreto nº 8.872, de 10 de outubro de 2016, e com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. 
Art. 2º  O devedor que aderir ao PRD poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1º mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
I - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de noventa por cento dos juros e da multa de mora;
II - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cinquenta e nove prestações mensais, com redução de sessenta por cento dos juros e da multa de mora;
III - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cento e dezenove prestações mensais, com redução de trinta por cento dos juros e da multa de mora; e
IV - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até duzentas e trinta e nove prestações mensais. 
§ 1º  Para fins de cômputo da dívida consolidada por autarquia ou fundação pública federal, fica autorizada a utilização de créditos próprios de mesma natureza e espécie para a liquidação de débitos em discussão na via administrativa junto às autarquias e fundações públicas federais, desde que os créditos e os débitos digam respeito à mesma entidade. 
§ 2º  O procedimento para a apuração dos créditos e o deferimento da liquidação de que trata o § 1º serão objeto de regulamentação pelas autarquias e fundações públicas federais. 
§ 3º  Na hipótese de indeferimento dos créditos de que trata o § 1º, no todo ou em parte, será concedido o prazo de trinta dias para que o devedor efetue o pagamento em espécie dos débitos originariamente indicados para liquidação. 
§ 4º  O valor mínimo de cada prestação mensal será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica. 
§ 5º  O parcelamento do restante a que se referem os incisos I a IV do caput terá início em janeiro de 2018 com prestações mensais sucessivas. 
Art. 3º  Para incluir no PRD débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o devedor deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e, no caso de ações judiciais, protocolar requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil. 
§ 1º  Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial. 
§ 2º  A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à autarquia ou fundação pública federal ou à Procuradoria-Geral Federal, na forma do regulamento, juntamente com o requerimento de adesão ao PRD. 
§ 3º  A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil. 
Art. 4º  Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda. 
§ 1º  Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRD, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista no art. 2º
§ 2º  Após a conversão em renda ou a transformação em pagamento definitivo, o devedor poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível. 
§ 3º  Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação. 
§ 4º  O disposto neste artigo aplica-se aos valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data de publicação desta Medida Provisória. 
Art. 5º  A opção pelo PRD implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial. 
Art. 6º  A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRD e será dividida pelo número de prestações indicado. 
§ 1º  Enquanto a dívida não for consolidada, o devedor deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, observados os valores mínimos previstos no § 4º do art. 2º
§ 2º  O deferimento do pedido de adesão ao PRD fica condicionado ao pagamento do valor da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento. 
§ 3º  Na hipótese prevista no § 1º do art. 2º, o deferimento do pedido de adesão ao PRD fica condicionado ao deferimento da liquidação com créditos próprios de mesma natureza e espécie ou, no caso de indeferimento, ao pagamento em espécie dos débitos originariamente indicados, no prazo de trinta dias. 
§ 4º  O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. 
Art. 7º  A exclusão do devedor do PRD, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a execução automática da garantia prestada ocorrerão nas seguintes hipóteses:
I - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas;
II - a falta de pagamento da última parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III - a constatação, pelas autarquias e fundações públicas federais ou pela Procuradoria-Geral Federal, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV - a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
V - a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; ou
VI - a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
Art. 8º  A opção pelo PRD exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos anteriores, ressalvado o parcelamento de que trata a Lei nº 10.522, de 2002
Parágrafo único.  O disposto no art. 12 e no art. 14, caput, inciso IX, da Lei nº 10.522, de 2002, aplica-se aos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória. 
Art. 9º  As autarquias e fundações públicas federais e a Procuradoria-Geral Federal adaptarão os seus sistemas informatizados e editarão os atos necessários para a execução dos procedimentos previstos nesta Medida Provisória, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação. 
Art. 10.  A Lei nº 10.522, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 10-A.  ................................................................
.......................................................................................... 
§ 8º  O disposto neste artigo se aplica, no que couber, aos créditos de qualquer natureza das autarquias e fundações públicas federais.” (NR) 
Art. 11.  A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 115 ....................................................................
.......................................................................................... 
§ 3º  Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.” (NR) 
Art. 12.  O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto no art. 2º desta Medida Provisória, e incluirá os valores relativos à mencionada renúncia no projeto de lei orçamentária anual e nas propostas orçamentárias subsequentes.
Parágrafo único. Os benefícios fiscais constantes do art. 2º desta Medida Provisória somente serão concedidos se atendido o disposto no caput deste artigo, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo federal de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias. 
Art. 13.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 19 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República. 
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2017
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sábado, 13 de maio de 2017

DEPOIMENTO DO LULA AO JUIZ MORO NA ÍNTEGRA


LEI DO DOCUMENTO ÚNICO

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de vetoDispõe sobre a Identificação Civil Nacional (ICN).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  É criada a Identificação Civil Nacional (ICN), com o objetivo de identificar o brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados.
Art. 2º A ICN utilizará: 
I – a base de dados biométricos da Justiça Eleitoral; 
II – a base de dados do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc), criado pelo Poder Executivo federal, e da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, em cumprimento ao disposto no art. 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009
III – outras informações, não disponíveis no Sirc, contidas em bases de dados da Justiça Eleitoral, dos institutos de identificação dos Estados e do Distrito Federal ou do Instituto Nacional de Identificação, ou disponibilizadas por outros órgãos, conforme definido pelo Comitê Gestor da ICN. 
§ 1º  A base de dados da ICN será armazenada e gerida pelo Tribunal Superior Eleitoral, que a manterá atualizada e adotará as providências necessárias para assegurar a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade de seu conteúdo e a interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos governamentais. 
§ 2º  A interoperabilidade de que trata o § 1º deste artigo observará a legislação aplicável e as recomendações técnicas da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping). 
Art. 3º  O Tribunal Superior Eleitoral garantirá aos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios acesso à base de dados da ICN, de forma gratuita, exceto quanto às informações eleitorais. 
§ 1º  O Poder Executivo dos entes federados poderá integrar aos seus próprios bancos de dados as informações da base de dados da ICN, com exceção dos dados biométricos. 
§ 2º  Ato do Tribunal Superior Eleitoral disporá sobre a integração dos registros biométricos pelas Polícias Federal e Civil, com exclusividade, às suas bases de dados.  
Art. 4º  É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados da ICN. 
§ 1º  (VETADO). 
§ 2º  O disposto no caput deste artigo não impede o serviço de conferência de dados que envolvam a biometria prestado a particulares, a ser realizado exclusivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral. 
Art. 5º  É criado o Comitê Gestor da ICN. 
§ 1º  O Comitê Gestor da ICN será composto por: 
I – 3 (três) representantes do Poder Executivo federal; 
II – 3 (três) representantes do Tribunal Superior Eleitoral; 
III – 1 (um) representante da Câmara dos Deputados; 
IV – 1 (um) representante do Senado Federal; 
V – 1 (um) representante do Conselho Nacional de Justiça. 
§ 2º Compete ao Comitê Gestor da ICN: 
I – recomendar: 
a) o padrão biométrico da ICN; 
b) a regra de formação do número da ICN; 
c) o padrão e os documentos necessários para expedição do Documento Nacional de Identidade (DNI); 
d) os parâmetros técnicos e econômico-financeiros da prestação do serviço de conferência de dados que envolvam a biometria; 
e) as diretrizes para administração do Fundo da Identificação Civil Nacional (FICN) e para gestão de seus recursos; 
II – orientar a implementação da interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos do Poder Executivo federal e da Justiça Eleitoral; 
III – estabelecer regimento. 
§ 3º  As decisões do Comitê Gestor da ICN serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros. 
§ 4º O Comitê Gestor da ICN poderá criar grupos técnicos, com participação paritária do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo federal e do Tribunal Superior Eleitoral, para assessorá-lo em suas atividades. 
§ 5º  A participação no Comitê Gestor da ICN e em seus grupos técnicos será considerada serviço público relevante, não remunerado. 
§ 6º  A coordenação do Comitê Gestor da ICN será alternada entre os representantes do Poder Executivo federal e do Tribunal Superior Eleitoral, conforme regimento. 
Art. 6º  É instituído o Fundo da Identificação Civil Nacional (FICN), de natureza contábil, gerido e administrado pelo Tribunal Superior Eleitoral, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento e a manutenção da ICN e das bases por ela utilizadas. 
§ 1º  Constituem recursos do FICN: 
I – os que lhe forem destinados no orçamento da União especificamente para os fins de que trata esta Lei, que não se confundirão com os recursos do orçamento da Justiça Eleitoral; 
II – o resultado de aplicações financeiras sobre as receitas diretamente arrecadadas; 
III – a receita proveniente da prestação do serviço de conferência de dados; 
IV – outros recursos que lhe forem destinados, tais como os decorrentes de convênios e de instrumentos congêneres ou de doações. 
§ 2º  O FICN será administrado pelo Tribunal Superior Eleitoral, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICN. 
§ 3º  O saldo positivo do FICN apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. 
§ 4º  Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICN, o FICN deverá garantir o funcionamento, a integração, a padronização e a interoperabilidade das bases biométricas no âmbito da União. 
Art. 7º  O Tribunal Superior Eleitoral estabelecerá cronograma das etapas de implementação da ICN e de coleta das informações biométricas. 
Art. 8º  É criado o Documento Nacional de Identidade (DNI), com fé pública e validade em todo o território nacional. 
§ 1º  O DNI faz prova de todos os dados nele incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nele tenham sido mencionados. 
§ 2º  (VETADO). 
§ 3º  O DNI será emitido: 
I – pela Justiça Eleitoral; 
II – pelos institutos de identificação civil dos Estados e do Distrito Federal, com certificação da Justiça Eleitoral; 
III – por outros órgãos, mediante delegação do Tribunal Superior Eleitoral, com certificação da Justiça Eleitoral. 
§ 4º  O DNI poderá substituir o título de eleitor, observada a legislação do alistamento eleitoral, na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral. 
§ 5º  (VETADO). 
Art. 9º  O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será incorporado, de forma gratuita, aos documentos de identidade civil da União, dos Estados e do Distrito Federal. 
Art. 10.  O documento emitido por entidade de classe somente será validado se atender aos requisitos de biometria e de fotografia estabelecidos para o DNI. 
Parágrafo único. As entidades de classe terão 2 (dois) anos para adequarem seus documentos aos requisitos estabelecidos para o DNI. 
Art. 11.  O poder público deverá oferecer mecanismos que possibilitem o cruzamento de informações constantes de bases de dados oficiais, a partir do número de inscrição no CPF do solicitante, de modo que a verificação do cumprimento de requisitos de elegibilidade para a concessão e a manutenção de benefícios sociais possa ser feita pelo órgão concedente. 
Art. 12.  O Poder Executivo federal e o Tribunal Superior Eleitoral editarão, no âmbito de suas competências, atos complementares para a execução do disposto nesta Lei. 
Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 11 de maio de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Dyogo Henrique de Oliveira
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2017

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quinta-feira, 4 de maio de 2017

REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA DA PETROBRÁS - PRODUÇÃO DE BLOCOS - CONTRATAÇÃO SOBRE REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Regulamenta a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para dispor sobre o direito de preferência da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras atuar como operadora nos consórcios formados para exploração e produção de blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010,
DECRETA:
Art. 1º  A Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras deverá manifestar seu interesse em participar como operadora nos consórcios formados para exploração e produção de blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção no prazo de trinta dias, contado da data de publicação da Resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE que conterá os parâmetros técnicos e econômicos dos blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção.
Parágrafo único.  A manifestação prevista no caput deverá conter a relação dos blocos de interesse da empresa e o percentual de participação pretendido, que não poderá ser inferior a trinta por cento, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
Art. 2º  Após manifestação da Petrobras, o CNPE proporá ao Presidente da República os blocos que deverão ser operados pela empresa, indicando sua participação mínima no consórcio.
Parágrafo único.  O CNPE estabelecerá o percentual de participação da Petrobras considerados os percentuais entre o mínimo de trinta por cento e aquele indicado na manifestação da empresa.
Art. 3º  Na hipótese de a Petrobras não exercer seu direito de preferência, os blocos serão objeto de licitação, da qual a Petrobras poderá participar em condições de igualdade com os demais licitantes.
Art. 4º  Na hipótese de a Petrobras exercer seu direito de preferência, após a conclusão da fase de julgamento da licitação, a Petrobras:
I - comporá o consórcio com o licitante vencedor, se o percentual do excedente em óleo da União ofertado no leilão para a área licitada for igual ao percentual mínimo estabelecido no edital; ou
II - poderá compor o consórcio com o licitante vencedor, se o percentual do excedente em óleo da União ofertado no leilão para a área licitada for superior ao percentual mínimo estabelecido no edital, devendo manifestar sua decisão durante a rodada de licitação.
Parágrafo único.  Na hipótese de a Petrobras não compor o consórcio, conforme faculdade prevista no inciso II do caput, o licitante vencedor indicará o operador e os percentuais de participação de cada contratado do consórcio, condição para homologação do resultado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Paulo Jerônimo Bandeira de Mello Pedrosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.2017

DECRETO SOBRE CÁLCULOS E COBRANÇA DAS PARTICIPAÇÕES DO GOVERNO NAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera o Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, que define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47, caput e § 2º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, 
DECRETA: 
Art. 1º  O Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art 7º  Até 31 de dezembro de 2017, o preço de referência a ser aplicado a cada mês ao petróleo produzido em cada campo durante o referido mês, em reais por metro cúbico, na condição padrão de medição, será igual à média ponderada dos seus preços de venda praticados pelo concessionário, em condições normais de mercado, ou ao seu preço mínimo estabelecido pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, aplicando-se o que for maior.
..................................................................................” (NR) 
Art. 7º-A.  A partir de 1º de janeiro de 2018, o preço de referência a ser aplicado, mensalmente, ao petróleo produzido em cada campo durante o respectivo mês, em reais por metro cúbico, na condição padrão de medição, será estabelecido pela ANP. 
§ 1º  O preço de referência do petróleo extraído de cada campo será fixado pela ANP, com base no valor médio mensal de uma cesta-padrão composta de até quatro tipos de petróleo similares cotados no mercado internacional. 
§ 2º  Com uma antecedência de, no mínimo, vinte dias, contados da data de início da produção de cada campo, e com base nos resultados de análises físico-químicas do petróleo a ser produzido, realizadas segundo a regulação da ANP, e por sua conta e risco, o concessionário indicará até quatro tipos de petróleo cotados no mercado internacional com características físico-químicas similares e competitividade equivalente às daquele a ser produzido bem como fornecerá à ANP as informações técnicas que sirvam para determinar o tipo e a qualidade do mesmo, inclusive por meio do preenchimento de formulário específico fornecido pela ANP. 
§ 3º  No prazo de dez dias, contado da data do recebimento das informações referidas no § 2º, a ANP aprovará os tipos de petróleo indicados pelo concessionário para compor a cesta-padrão ou proporá a sua substituição por outros que julgue mais representativos do valor de mercado do petróleo a ser produzido. 
§ 4º  Sempre que julgar necessário, a ANP poderá requerer nova análise das características físico-químicas do petróleo produzido, a ser realizada por conta e risco do concessionário, bem como o fornecimento das informações técnicas de que trata o § 2º
§ 5º  A ANP emitirá, a cada mês, consolidação do preço de referência do petróleo extraído de cada campo no mês anterior, incorporando as atualizações relativas às variações dos preços internacionais dos tipos de petróleo que compõem a respectiva cesta-padrão, ocorridas no mês anterior, e eventuais revisões na composição da cesta-padrão, resultantes da inadequação dos tipos de petróleo originalmente selecionados. 
§ 6º  Os preços internacionais dos tipos de petróleo que compuserem a cesta-padrão serão convertidos para a moeda nacional pelo valor médio mensal das taxas de câmbio oficiais diárias para a compra de moeda estrangeira, fixadas pelo Banco Central do Brasil para o mês anterior ao da emissão da consolidação do preço de referência. 
§ 7º  Na hipótese de o concessionário não fornecer as informações referidas no § 2º, a ANP estabelecerá a cesta-padrão segundo seus próprios critérios.” (NR) 
Art. 7º-B.  Para a reavaliação da metodologia dos preços de referência a que se referem os art. 7º e art. 7º-A, a ANP estabelecerá periodicidade que não poderá ser inferior a oito anos. 
§ 1º  Para implementar a reavaliação do preço de referência, a ANP estabelecerá período de transição não inferior a quatro anos. 
§ 2º  Para implementar a reavaliação do preço de referência, a ANP observará período de carência não inferior a noventa dias, observado o disposto no § 1º.” (NR) 
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 2 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República. 
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Paulo Jerônimo Bandeira de Mello Pedrosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.2017

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