NIKE

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

LEI COMPLEMENTAR - ICMS

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Acrescenta § 14 ao art. 3o da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, para dispor sobre o cálculo do valor adicionado de energia hidrelétrica para fins de repartição do produto da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços pertencente aos Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o  O art. 3o da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 14:
“Art. 3o  ................................................................
....................................................................................
§ 14.  O valor da produção de energia proveniente de usina hidrelétrica, para fins da apuração do valor mencionado no inciso I do § 1o, corresponderá à quantidade de energia produzida, multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).” (NR)
Art. 2o  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  23  de  fevereiro  de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Fernando Coelho Filho

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

Nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Conversão da Medida Provisória nº 746, de 2016.
Altera as Leis nos 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 11.494, de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, e o Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967; revoga a Lei no 11.161, de 5 de agosto de 2005; e institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 24 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:  
“Art. 24.  ........................................................... 
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
................................................................................. 
§ 1º  A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017.  
§ 2o  Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, conforme o inciso VI do art. 4o.” (NR)  
Art. 2o  O art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:  
“Art. 26.  ...........................................................
................................................................................. 
§ 2o  O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação básica.
................................................................................. 
§ 5o  No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua inglesa.
................................................................................. 
§ 7o  A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput.
.................................................................................. 
§ 10.  A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação.” (NR) 
Art. 3o  A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 35-A:  
Art. 35-A.  A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento: 
I - linguagens e suas tecnologias; 
II - matemática e suas tecnologias; 
III - ciências da natureza e suas tecnologias; 
IV - ciências humanas e sociais aplicadas.  
§ 1o  A parte diversificada  dos  currículos  de  que  trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural. 
§ 2o  A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio incluirá obrigatoriamente estudos e práticas de educação física, arte, sociologia e filosofia. 
§ 3o  O ensino da língua portuguesa e da matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio, assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização das respectivas línguas maternas.   
§ 4o  Os currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino.  
§ 5o  A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga horária do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino.  
§ 6o  A União estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, a partir da Base Nacional Comum Curricular. 
§ 7o  Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para sua formação nos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais.  
§ 8o  Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação processual e formativa serão organizados nas redes de ensino por meio de atividades teóricas e práticas, provas orais e escritas, seminários, projetos e atividades on-line, de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre: 
I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna; 
II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem.” 
Art. 4o  O art. 36 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:  
Art. 36.  O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber:  
I - linguagens e suas tecnologias; 
II - matemática e suas tecnologias; 
III - ciências da natureza e suas tecnologias;  
IV - ciências humanas e sociais aplicadas; 
V - formação técnica e profissional.  
§ 1º  A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino. 
I - (revogado); 
II - (revogado);
................................................................................. 
§ 3º  A critério dos sistemas de ensino, poderá ser composto itinerário formativo integrado, que se traduz na composição de componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e dos itinerários formativos, considerando os incisos I a V do caput.
.................................................................................. 
§ 5o  Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte do ensino médio cursar mais um itinerário formativo de que trata o caput.  
§ 6o  A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação com ênfase técnica e profissional considerará: 
I - a inclusão de vivências práticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional; 
II - a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade.  
§ 7o  A oferta de formações experimentais relacionadas ao inciso V do caput, em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação.  
§ 8o  A oferta de formação técnica e profissional a que se refere o inciso V do caput, realizada na própria instituição ou em parceria com outras instituições, deverá ser aprovada previamente pelo Conselho Estadual de Educação, homologada pelo Secretário Estadual de Educação e certificada pelos sistemas de ensino.  
§ 9o  As instituições de ensino emitirão certificado com validade nacional, que habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior ou em outros cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja etapa obrigatória.  
§ 10.  Além das formas de organização previstas no art. 23, o ensino médio poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de créditos com terminalidade específica. 
§ 11.  Para efeito de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer competências e firmar convênios com instituições de educação a distância com notório reconhecimento, mediante as seguintes formas de comprovação:  
I - demonstração prática; 
II - experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar; 
III - atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino credenciadas; 
IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais; 
V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras; 
VI - cursos realizados por meio de educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias.  
§ 12.  As escolas deverão orientar os alunos no processo de escolha das áreas de conhecimento ou de atuação profissional previstas no caput.” (NR) 
Art. 5o  O art. 44 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:  
“Art. 44.  ...........................................................
.................................................................................. 
§ 3o  O processo seletivo referido no inciso II considerará as competências e as habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular.” (NR)  
Art. 6o  O art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:  
“Art. 61.  ...........................................................
................................................................................. 
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; 
V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.
........................................................................” (NR) 
Art. 7o  O art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:  
Art. 62.  A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.
.................................................................................. 
§ 8º  Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular.” (NR) 
Art. 8o  O art. 318 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 318.  O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.” (NR) 
Art. 9o  O caput do art. 10 da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII:  
“Art. 10.  ...........................................................
................................................................................. 
XVIII - formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
........................................................................” (NR) 
Art. 10.  O art. 16 do Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com as seguintes alterações:  
“Art. 16.  ...........................................................
................................................................................. 
§ 2o  Os programas educacionais obrigatórios deverão ser transmitidos em horários compreendidos entre as sete e as vinte e uma horas. 
§ 3o  O Ministério da Educação poderá celebrar convênios com entidades representativas do setor de radiodifusão, que visem ao cumprimento do disposto no caput, para a divulgação gratuita dos programas e ações educacionais do Ministério da Educação, bem como à definição da forma de distribuição dos programas relativos à educação básica, profissional, tecnológica e superior e a outras matérias de interesse da educação.  
§ 4o  As inserções previstas no caput destinam-se exclusivamente à veiculação de mensagens do Ministério da Educação, com caráter de utilidade pública ou de divulgação de programas e ações educacionais.” (NR) 
Art. 11.  O disposto no § 8o do art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, deverá ser implementado no prazo de dois anos, contado da publicação da Base Nacional Comum Curricular. 
Art. 12.  Os sistemas de ensino deverão estabelecer cronograma de implementação das alterações na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conforme os arts. 2o, 3o e 4o desta Lei, no primeiro ano letivo subsequente à data de publicação da Base Nacional Comum Curricular, e iniciar o processo de implementação, conforme o referido cronograma, a partir do segundo ano letivo subsequente à data de homologação da Base Nacional Comum Curricular.  
Art. 13.  Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação, a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral.
Parágrafo único.  A Política de Fomento de que trata o caput prevê o repasse de recursos do Ministério da Educação para os Estados e para o Distrito Federal pelo prazo de dez anos por escola, contado da data de início da implementação do ensino médio integral na respectiva escola, de acordo com termo de compromisso a ser formalizado entre as partes, que deverá conter, no mínimo:
I - identificação e delimitação das ações a serem financiadas;
II - metas quantitativas;
III - cronograma de execução físico-financeira;
IV - previsão de início e fim de execução das ações e da conclusão das etapas ou fases programadas. 
Art. 14.  São obrigatórias as transferências de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal, desde que cumpridos os critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Lei e no regulamento, com a finalidade de prestar apoio financeiro para o atendimento de escolas públicas de ensino médio em tempo integral cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica, e que:  
I - tenham iniciado a oferta de atendimento em tempo integral a partir da vigência desta Lei de acordo com os critérios de elegibilidade no âmbito da Política de Fomento, devendo ser dada prioridade às regiões com menores índices de desenvolvimento humano e com resultados mais baixos nos processos nacionais de avaliação do ensino médio; e 
II - tenham projeto político-pedagógico que obedeça ao disposto no art. 36 da Lei no 9.394, de 20 dezembro de 1996.
§ 1o  A transferência de recursos de que trata o caput será realizada com base no número de matrículas cadastradas pelos Estados e pelo Distrito Federal no Censo Escolar da Educação Básica, desde que tenham sido atendidos, de forma cumulativa, os requisitos dos incisos I e II do caput.
§ 2o  A transferência de recursos será realizada anualmente, a partir de valor único por aluno, respeitada a disponibilidade orçamentária para atendimento, a ser definida por ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 3o  Os recursos transferidos nos termos do caput poderão ser aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento previstas nos incisos I, II, IIIV e VIII do caput do art. 70 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, das escolas públicas participantes da Política de Fomento.
§ 4o  Na hipótese de o Distrito Federal ou de o Estado ter, no momento do repasse do apoio financeiro suplementar de que trata o caput, saldo em conta de recursos repassados anteriormente, esse montante, a ser verificado no último dia do mês anterior ao do repasse, será subtraído do valor a ser repassado como apoio financeiro suplementar do exercício corrente.
§ 5o  Serão desconsiderados do desconto previsto no § 4o os recursos referentes ao apoio financeiro suplementar, de que trata o caput, transferidos nos últimos doze meses.
Art. 15.  Os recursos de que trata o parágrafo único do art. 13 serão transferidos pelo Ministério da Educação ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, independentemente da celebração de termo específico.   
Art. 16.  Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre o acompanhamento da implementação do apoio financeiro suplementar de que trata o parágrafo único do art. 13.
Art. 17.  A transferência de recursos financeiros prevista no parágrafo único do art. 13 será efetivada automaticamente pelo FNDE, dispensada a celebração de convênio, acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante depósitos em conta-corrente específica. 
Parágrafo único.  O Conselho Deliberativo do FNDE disporá, em ato próprio, sobre condições, critérios operacionais de distribuição, repasse, execução e prestação de contas simplificada do apoio financeiro.
Art. 18.  Os Estados e o Distrito Federal deverão fornecer, sempre que solicitados, a documentação relativa à execução dos recursos recebidos com base no parágrafo único do art. 13 ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo federal e aos conselhos de acompanhamento e controle social. 
Art. 19.  O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e a aplicação dos recursos repassados com base no parágrafo único do art. 13 serão exercidos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal pelos respectivos conselhos previstos no art. 24 da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007
Parágrafo único.  Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados no âmbito desta Lei, formularão parecer conclusivo acerca da aplicação desses recursos e o encaminharão ao FNDE.
Art. 20.  Os recursos financeiros correspondentes ao apoio financeiro de que trata o parágrafo único do art. 13 correrão à conta de dotação consignada nos orçamentos do FNDE e do Ministério da Educação, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 21.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.  Fica revogada a Lei no 11.161, de 5 de agosto de 2005.
Brasília, 16 de fevereiro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
José Mendonça Bezerra Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.2017

*

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

Um pensamento para refletir:

Um pensamento para refletir:
"Todas as Religiões tem os Bons e os Maus. Os Bons compreendem o Sentido da Vida, e os Maus não compreendem o Sentido da Morte."
Bom descanso.

ஒரு சிந்தனை சுரண்டும்

ஒரு சிந்தனை சுரண்டும்:
"அனைத்து மதங்களின் நல்ல மற்றும் மோசமான வேண்டும். போன்ஸ் வாழ்க்கையின் அர்த்தம் புரிந்து, மற்றும் maus மரணம் உணர்வு புரியவில்லை."
நல்ல ஓய்வு.

ගැඹුරින් කල්පනා කිරීම සඳහා චින්තනය:

ගැඹුරින් කල්පනා කිරීම සඳහා චින්තනය:
"සියලුම ආගම් හොඳ සහ නරක තියෙනවා. ඒ Bons ජීවිතයේ අර්ථය තේරුම්, සහ Maus මරණ පිළිබඳ හැඟීම තේරෙන්නේ."
හොඳ විවේකයක්.

sainhkyin hphoet aatway:

sainhkyin hphoet aatway:
" bharsartararr aarrlone kawngya nhaint soe shisai . aasopar Bons aasaat tar eat aadhipparalko narrlainhaint Maus say mainn eat sabhaw narrlai m htarr bhuu . "
kaunggsaw a rar kyawin lay .

A-iisip sa isip-isip:

A-iisip sa isip-isip:
"Lahat ba ng Relihiyon ay may ang Mabuting at ang Bad. Ang Bons maunawaan ang kahulugan ng buhay, at Maus hindi maunawaan ang kahulugan ng Kamatayan."
Magandang pahinga.

מחשבה למחשבה

מחשבה למחשבה:
"כל הדתות יש את הטוב ואת הרע. בונס להבין את משמעות החיים, ומאוס לא מבין את חוש מוות."
מנוחה טובה.

A ero lati ronú:

A ero lati ronú:
"Gbogbo esin ni awọn dara ati awọn Búburú. The Bons ye awọn itumo ti aye, ati Maus ko ye ori ti Ikú."
Ti o dara isinmi.

غور کرنے کی سوچ ۔


"تمام مذاہب کے اچھے اور برے ہیں ۔ اچھے لوگ زندگی کے معنی کو سمجھنے اور برے لوگوں موت کا مطلب نہیں سمجھتے ۔
اچھا باقی ہے ۔

Qub ponder:

Qub ponder:
"QaQ qab je Hoch lalDan. wej vaj yIn yaj QaQ guys 'ej wej vaj Hegh ghewmey yaj qab guys. "
QaQ leS.

विचार करने के लिए सोचा:

विचार करने के लिए सोचा:
"सभी धर्म अच्छे और बुरे है। अच्छे लोग जीवन का अर्थ समझ, और बुरे लोग मौत का अर्थ समझ में नहीं."
अच्छा आराम।

숙고를 생각:

숙고를 생각:
"모든 종교는 좋은 나쁜. 생활의 의미를 이해 하는 좋은 사람 그리고 나쁜 놈 들 죽음의 의미를 이해 하지 않습니다. "
좋은 휴식.

熟考する考え

熟考する考え。
「すべての宗教がある、善と悪。善良な人は人生の意味を理解し、悪者の死の意味を理解していない」。
十分に休息。

Nar pensamiento pa reflexionar:

'Nar pensamiento pa reflexionar:
"Ga̲tho ya religiones pe̲ts'i nä'ä za̲ ne nä'ä nts'oki. Ya hoga entienden Temu̲ ir bo̲ni ar nzaki ne ya malos hingi entienden Temu̲ ir bo̲ni ar muerte".
Hño ntsa̲ya̲.

Jump'éel tuukul utia'al reflexionar:

Jump'éel tuukul utia'al reflexionar:
"Tuláakal k'ujo'ob yaan u ma'alob yéetel ba'ax k'aas. Le ma'alo'ob entienden u significado u kuxtal yéetel le k'aas ma' entienden u significado u kíimile'".
Ma'alo'ob descanso.

فكر للتفكير:


"جميع الأديان يكون الخير والشر. الأخيار فهم معنى الحياة، والاشرار لا يفهمون معنى الموت. "
راحة جيدة.

Un pensiero su cui riflettere:

Un pensiero su cui riflettere:
"Tutte le religioni hanno il bene e il male. I bravi ragazzi capiscono il significato della vita, e i "cattivi" non capisco il significato della morte."
Buon riposo.

Pemikiran untuk merenungkan:

Pemikiran untuk merenungkan:
"Semua agama memiliki yang baik dan yang buruk. Orang baik memahami makna kehidupan, dan orang-orang jahat tidak memahami makna dari kematian."
Baik sisa.

一心想要思考︰

一心想要思考︰
"所有宗教都都是好還是壞。好人和壞人理解生命的意義,和那些壞傢伙不理解死亡的意義"。
好好休息一下。

一心要思考︰

一心要思考︰
"所有宗教都都重係好係壞。 好人同壞人理解生命嘅意義, 同埋啲衰人唔理解死亡的意義 "。
好好休息一下。

Une pensée à méditer :

Une pensée à méditer :
« Toutes les Religions ont le bon et le mauvais. Les bons gars comprennent le sens de la vie, et les méchants ne comprennent pas le sens de la mort. »
Bon repos.

Un pensamiento para reflexionar:

Un pensamiento para reflexionar:
"Todas las religiones tienen lo bueno y lo malo. Los buenos entienden el significado de la vida y los malos no entienden el significado de la muerte".
Buen descanso.

Ein Gedanke zum Nachdenken:

Ein Gedanke zum Nachdenken:
"Alle Religionen haben die guten und die schlechten. Die guten Jungs verstehen den Sinn des Lebens, und die bösen Jungs nicht verstehen die Bedeutung des Todes."
Gute Erholung.

A thought to ponder:

A thought to ponder:
"All Religions have the good and the bad. The good guys understand the meaning of life, and the bad guys don't understand the meaning of death. "
Good rest.

sábado, 4 de fevereiro de 2017

MM GESTÃO EMPRESARIAL EM SANTO ANDRÉ - ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL


AMIGOS E AMIGAS, BOM FINAL DE SEMANA!!!
EM BREVE A MM GESTÃO EMPRESARIAL ESTÁ TAMBÉM EM SANTO ANDRÉ.
ENDEREÇO: RUA PRIMEIRO DE MAIO, 188 - 6º ANDAR - SALA 62 - CENTRO.
MAIORES INFORMAÇÕES: LIGUE P/ (11) 7758-1522.

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

MEDIDA PROVISÓRIA DA CORRUPÇÃO

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Produção de efeitos
Cria a Secretaria-Geral da Presidência da República e o Ministério dos Direitos Humanos, altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1o  Ficam criados:
I - a Secretaria-Geral da Presidência da República; e
II - o Ministério dos Direitos Humanos. 
Art. 2o  Ficam extintas as seguintes Secretarias Especiais do Ministério da Justiça e Cidadania:
I - de Políticas para as Mulheres;
II - de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
III - de Direitos Humanos;
IV - dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
V - de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; e
VI - dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 3o  Ficam extintos:
I - o cargo de Natureza Especial de Subchefe de Assuntos Federativos da Secretaria de Governo da Presidência da República;
II - os seguintes cargos de Natureza Especial do Ministério da Justiça e Cidadania:
a) Secretário Especial de Políticas para as Mulheres;
b) Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
c) Secretário Especial de Direitos Humanos;
d) Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
e) Secretário Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; e
f) Secretário Especial dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 4o  Fica transformado o Ministério da Justiça e Cidadania em Ministério da Justiça e Segurança Pública. 
Art. 5o  Ficam transformados os cargos:
I - de Ministro de Estado da Justiça e Cidadania em cargo de Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
II - de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Cidadania em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
III - de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República em cargo de Natureza Especial de Secretário Especial da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República. 
Art. 6o  Ficam criados:
I -  o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - o cargo de Ministro de Estado dos Direitos Humanos;
III - os cargos de Natureza Especial de:
a) Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República;
b) de Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
c) de Secretário-Executivo do Ministério dos Direitos Humanos; e
IV - no âmbito do Poder Executivo federal, onze cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS nível 6 - DAS-6. 
Art. 7o  A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 1º  ........................................................................
......................................................................................
XIV - pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
...........................................................................” (NR) 
“Art. 3o  .......................................................................
I - na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos;
IV - na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IX - no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo federal;
X - na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República e na realização de estudos de natureza político-institucional;
XI - na formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;
XIV - na articulação e supervisão dos órgãos e entidades envolvidos na integração para o registro e legalização de empresas;
XV - na formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude; e
XVI - na articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude. 
Parágrafo único.  A Secretaria de Governo tem como estrutura básica:
I - a Assessoria Especial;
II - o Gabinete;
III - a Secretaria-Executiva;
IV - a Secretaria Nacional de Articulação Social;
V - a Secretaria Nacional de Assuntos Federativos;
VI - a Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa;
VII - a Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples
VIII - a Secretaria Nacional de Juventude;
IX - a Subchefia de Assuntos Parlamentares; e
X - o Conselho Nacional de Juventude.” (NR) 
“Art. 3º-A.  À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
I - na supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;
II - no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III - no planejamento nacional de longo prazo;
IV - na discussão das opções estratégicas do País, considerada a situação atual e as possibilidades para o futuro;
V - na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo;
VI - na formulação e implementação da política de comunicação e de divulgação social do Governo federal;
VII - na organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;
VIII - na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas de governo;
IX - na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União;
X - na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão;
XI - na coordenação e consolidação da implementação do sistema brasileiro de televisão pública;
XII - na assistência ao Presidente da República relativamente à comunicação com a sociedade e ao relacionamento com a imprensa nacional, regional e internacional;
XIII - na coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa e do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República;
XIV - na prestação de apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto;
XV - na divulgação de atos e de documentos para órgãos públicos;
XVI - no apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa;
XVII - nas atividades de cerimonial da Presidência da República;
XVIII - na implementação de políticas e ações voltadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública;
XIX - na coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e
XX - no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República. 
§ 1o  A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica:
I - a Assessoria Especial;
II - o Gabinete;
III - a Secretaria-Executiva;
IV - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;
V - a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos;
VI - a Secretaria Especial de Comunicação Social, com até três Secretarias;
VII - o Cerimonial da Presidência da República; e
VIII - até duas Secretarias. 
§ 2º  A Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias. 
§ 3º  A Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete e até duas Secretarias.” (NR)  
“Art. 5º  Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República competem as atividades de assessoramento na elaboração da agenda futura e na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República, de coordenação de agenda, de secretaria particular, de ajudância de ordens e de organização do acervo documental privado do Presidente da República.” (NR) 
“Art. 6º  ........................................................................
......................................................................................
X - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações voltadas para a sua prevenção, bem como intercambiar subsídios para a elaboração da avaliação de risco da ameaça terrorista; e
XI - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos.
...........................................................................” (NR) 
“Art. 25.  ......................................................................
.....................................................................................
VIII - da Justiça e Segurança Pública;
.....................................................................................
XXVI - da Educação; e
XXVII - dos Direitos Humanos. 
Parágrafo único.  .........................................................
.....................................................................................
IX - o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.” (NR) 
“Art. 27.  .....................................................................
.....................................................................................
VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública:
.....................................................................................
XXVII - Ministério dos Direitos Humanos:
a) formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos humanos, incluídos:
1. direitos da cidadania;
2. direitos da criança e do adolescente;
3. direitos do idoso;
4. direitos da pessoa com deficiência; e
5. direitos das minorias;
b) articulação de iniciativas e apoio a projetos de proteção e promoção dos direitos humanos;
c) promoção da integração social das pessoas com deficiência;
d) exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos, da cidadania, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência e das minorias;
e) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
f) combate à discriminação racial e étnica; e
g) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para as mulheres, incluídas atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres.
..................................................................................... 
§ 5º  A competência relativa aos direitos dos índios atribuída ao Ministério da Justiça e Segurança Pública na alínea “c” do inciso VIII do caput inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
...................................................................................... 
§ 10. Compete, ainda, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, através da Polícia Federal, a fiscalização fluvial, no tocante ao inciso II do § 1º do art. 144 da Constituição.
..........................................................................” (NR)  
“Art. 29.  ......................................................................
......................................................................................
XIV - do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a) o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
b) o Conselho Nacional de Segurança Pública;
c) o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;
d) o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual;
e) o Conselho Nacional de Arquivos;
f) o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;
g) o Departamento de Polícia Federal;
h) o Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
i) o Departamento Penitenciário Nacional;
j) o Arquivo Nacional; e
k) até seis Secretarias;
....................................................................................
XXVIII - do Ministério dos Direitos Humanos:
a) a Secretaria Nacional de Cidadania;
b) a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres;
c) a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
d) a Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
e) a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
f) a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
g) o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
h) o Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
i) o Conselho Nacional de Combate à Discriminação;
j) o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
k) o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
l) o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso;
m) o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e
n) até uma Secretaria. 
..........................................................................” (NR) 
Art. 8o  A Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 4º  ........................................................................
......................................................................................
II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria; e
..........................................................................” (NR) 
“Art. 7º  .......................................................................
..................................................................................... 
§ 1o  Serão membros do CPPI, com direito a voto:
I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil;
III - o Ministro de Estado da Fazenda;
IV - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
V - o Ministro de Estado de Minas e Energia;
VI - o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
VII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VIII - o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
IX - o Presidente da Caixa Econômica Federal; e
X - o Presidente do Banco do Brasil.
..................................................................................... 
§ 5º  Compete ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República atuar como Secretário-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.” (NR) 
Art. 8º  Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República compete:
..........................................................................” (NR) 
Art. 9º  É aplicável o disposto no art. 2o da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995, aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres que permanecerem em exercício no Ministério dos Direitos Humanos. 
Parágrafo único.  Os servidores, os militares e os empregados de que trata o caput poderão ser designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República ou, no caso de militares, de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança nos órgãos da Presidência da República enquanto permanecerem em exercício no Ministério dos Direitos Humanos. 
Art. 10.  Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Lei no 10.683, de 28 de maior de 2003:
b) o art. 24-F; e
II - os seguintes dispositivos da Lei no 13.334, de 13 de setembro de 2016:
b) o art. 10. 
Art. 11.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto à criação, extinção, transformação e alteração de estrutura e de competência de órgãos e quanto aos art. 2o e art. 3o, a partir da data de entrada em vigor dos respectivos Decretos de Estrutura Regimental; e
II - quanto às criações, extinções e transformação de cargos, ressalvado o disposto nos art. 2o e art. 3o, incluído o exercício das competências inerentes aos novos titulares, e quanto ao art. 8o, de imediato. 
Brasília, 2 de fevereiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. 
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Dyogo Henrique de Oliveira
Eliseu Padilha
Sergio Westphalen Etchegoyen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.2017

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