Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a execução do Centésimo Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 4 de outubro de 2016, em Montevidéu, o Centésimo Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18;
DECRETA:
Art. 1º O Centésimo Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 4 de outubro de 2016, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Brasília, 24 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
José Serra
Henrique Meirelles
Marcos Pereira
José Serra
Henrique Meirelles
Marcos Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.2017
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI (AAP.CE/18)
Centésimo Vigésimo Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
CONSIDERANDO
Que, mediante o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica No 18 (ACE No 18), se designou o Grupo Mercado Comum como órgão encarregado da administração do Acordo com o fim de velar por seu cumprimento e o de seus Protocolos Adicionais e Anexos, bem como dispor a protocolização daqueles instrumentos que facilitem a criação das condições necessárias para o estabelecimento do Mercado Comum.
Que se considera necessário estabelecer as regras de funcionamento do órgão encarregado da administração do Acordo.
TENDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE No 18.
CONVÊM EM:
Artigo 1o.- O Grupo Mercado Comum, em seu caráter de órgão encarregado da administração do ACE N°18, é a Comissão Administradora do Acordo e é integrado pelas Coordenações Nacionais do Grupo Mercado Comum dos países signatários do mencionado Acordo de Complementação Econômica.
Artigo 2o.- A Comissão Administradora se pronunciará por consenso mediante Resoluções.
Quando a importância ou natureza das matérias contidas em uma Resolução assim o requeiram, deverão ser formalizadas mediante protocolo adicional ao ACE N° 18.
Artigo 3o.- A Comissão Administradora determinará em cada caso as modalidades e prazos em que se levarão a cabo as negociações destinadas à realização dos objetivos do Acordo, podendo constituir subcomissões para tal fim.
Artigo 4o.- A Comissão Administradora poderá adotar Resoluções sobre a matéria a que se refere o Anexo do Sexagésimo Nono Protocolo Adicional ao ACE N° 18.
Artigo 5o.- O presente Protocolo entrará em vigor na data da notificação da Secretaria-Geral da ALADI de que recebeu a última comunicação dos países signatários informando que deram cumprimento aos procedimentos jurídicos internos necessários para essa finalidade.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatro dias do mês de outubro de dois mil e dezesseis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Diego Javier Tettamanti
Diego Javier Tettamanti
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
George Ney de Souza Fernandes
George Ney de Souza Fernandes
Pelo Governo da República do Paraguai:
Bernardino Hugo Saguier Caballero
Bernardino Hugo Saguier Caballero
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Juan Alejandro Mernies Falcone
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