Empregado de um grupo farmacêutico alegava que preenchia os requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 5º, XXV da Constituição). Porém, teve seu pedido negado porque atuou em litigância de má-fé ao violar seus deveres processuais de "expor os fatos em juízo conforme a verdade" e "não formular pretensão quando ciente de que destituída de fundamento" (art. 77, I e II, do novo Código de Processo Civil).
Esse foi o entendimento dos magistrados da 5ª Turma do TRT da 2ª Região em acórdão de relatoria do desembargador José Ruffolo. Eles negaram provimento ao agravo de instrumento interposto pelo empregado e, assim, mantiveram a decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário por ausência do pagamento das custas. "Não vejo como admitir a dispensa de despesas processuais ao demandante, que se valeu do Poder Judiciário com a pretensão de conquistar objetivo ilegítimo", declarou o relator.
A controvérsia ocorreu durante a audiência, quando o funcionário – que ajuizou a ação pleiteando adicional de periculosidade por fazer rondas em área de armazenamento de substâncias inflamáveis – afirmou à juíza não possuir a carteira de trabalho solicitada por ela para averiguar as anotações feitas no documento. O advogado da empresa, contudo, disse à juíza que havia visto a CTPS nas mãos do funcionário na abertura da audiência e, diante da insistência da magistrada, o empregado confessou ter faltado com a verdade e entregou o documento. Na carteira, constava que o trabalho feito por ele no setor de armazenamento de inflamáveis ocorreu em período diferente do informado, e de acordo com o relato da empresa.
Diante dos fatos, o autor foi multado em 1% do valor da causa por litigância de má-fé, e foi mantida a decisão de negar seguimento ao recurso ordinário.
(Processo: 0002602-13.2014.5.02.0027 - Acórdão: 20160584005)
Agnes Augusto
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário