Prezados, em 1.999, escrevemos um artigo no JusNavegandi, sob o título "STF Tribunal Político ou Tribunal Constitucional", pois, na época, o STF tinha "ressuscitado" o extinto CPMF. E ante a flagrante incompatibilidade entre "Tribunal Político" e "Tribunal Constitucional", deveria o STF optar por um deles, e é o que fez, ao longo do tempo, optando por ser um Tribunal Eminentemente Político, principalmente, com decisões manifestamente inconstitucionais, e ainda, "distorcendo" a Constituição a seu bel prazer. Assim, o Brasil necessita ou de um outro Tribunal Constitucional, ou então, considerar as argumentações jurídicas direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade em todas as instâncias do Judiciário, invés de ser apenas e tão somente incidental, como ocorre em vários países.
NIKE
terça-feira, 28 de novembro de 2023
terça-feira, 31 de março de 2020
sábado, 3 de março de 2018
ALÍQUOTA DO IOF (IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS)
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15-B. ................................................................................................................................................................XXI - nas liquidações de operações de câmbio, realizadas a partir de 3 de março de 2018 para transferência de recursos para o exterior para colocação de disponibilidade de residente no País: um inteiro e dez centésimos por cento.”.................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Henrique Meirelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.2018
sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018
TEXTO DO DECRETO DE INTERVENÇÃO FEDERAL NO RIO DE JANEIRO
NA ÍNTEGRA O TEXTO DO DECRETO DE INTERVENÇÃO FEDERAL NO RIO DE JANEIRO:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 9.288, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2018
Decreta intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso X, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica decretada intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018.
§ 1º A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto no Capítulo III do Título V da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica nomeado para o cargo de Interventor o General de Exército Walter Souza Braga Netto.
Parágrafo único. O cargo de Interventor é de natureza militar.
Art. 3º As atribuições do Interventor são aquelas previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro necessárias às ações de segurança pública, previstas no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O Interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção.
§ 2º O Interventor poderá requisitar, se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Estado do Rio de Janeiro afetos ao objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção.
§ 3º O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção.
§ 4º As atribuições previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que não tiverem relação direta ou indireta com a segurança pública permanecerão sob a titularidade do Governador do Estado do Rio de Janeiro.
§ 5º O Interventor, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, exercerá o controle operacional de todos os órgãos estaduais de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Poderão ser requisitados, durante o período da intervenção, os bens, serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo Interventor.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Raul Jungmann
Sergio Westphalen Etchegoyen
Carlos Marun
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.2018 - Edição extra
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quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018
domingo, 4 de fevereiro de 2018
ATENDIMENTO XAMÂNICO INDIVIDUAL COM HORA MARCADA
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