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sábado, 3 de março de 2018

ALÍQUOTA DO IOF (IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS)

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, 
DECRETA: 
Art. 1º  O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15-B.  ....................................................................
............................................................................................
XXI - nas liquidações de operações de câmbio, realizadas a partir de 3 de março de 2018 para transferência de recursos para o exterior para colocação de disponibilidade de residente no País: um inteiro e dez centésimos por cento.”
.................................................................................” (NR)
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.2018 

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

TEXTO DO DECRETO DE INTERVENÇÃO FEDERAL NO RIO DE JANEIRO

NA ÍNTEGRA O TEXTO DO DECRETO DE INTERVENÇÃO FEDERAL NO RIO DE JANEIRO:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 9.288, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2018

Decreta intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso X, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica decretada intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018.
§ 1º A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto no Capítulo III do Título V da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica nomeado para o cargo de Interventor o General de Exército Walter Souza Braga Netto.
Parágrafo único. O cargo de Interventor é de natureza militar.
Art. 3º As atribuições do Interventor são aquelas previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro necessárias às ações de segurança pública, previstas no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O Interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção.
§ 2º O Interventor poderá requisitar, se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Estado do Rio de Janeiro afetos ao objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção.
§ 3º O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção.
§ 4º As atribuições previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que não tiverem relação direta ou indireta com a segurança pública permanecerão sob a titularidade do Governador do Estado do Rio de Janeiro.
§ 5º O Interventor, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, exercerá o controle operacional de todos os órgãos estaduais de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Poderão ser requisitados, durante o período da intervenção, os bens, serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo Interventor.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Raul Jungmann
Sergio Westphalen Etchegoyen
Carlos Marun
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.2018 - Edição extra
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domingo, 4 de fevereiro de 2018

ATENDIMENTO XAMÂNICO INDIVIDUAL COM HORA MARCADA

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ATENDIMENTO XAMÂNICO INDIVIDUAL COM HORA MARCADA. CONTATO: (11) 4437-1475 C/ IVONE E (11) 4319-7453 C/ ROSANA. E-MAILS: drangelomonteiro170456@gmail.com; acmonteiro17@hotmail.com

INDIVIDUAL hat attendance with appointment. Contact: (11) 4437-1475 C/Yvonne and (11) 4319-7453 C/ROSANA. E-MAILS: drangelomonteiro170456@gmail.com; Acmonteiro17@hotmail.com

Atención individual del sombrero con cita. Contacto: (11) 4437-1475 c/Yvonne y (11) 4319-7453 c/Rosana. E-mails: drangelomonteiro170456@gmail.com; Acmonteiro17@hotmail.com

單獨帽子出勤與任命。連絡人: (11) 4437-1475 c/伊馮和 (11) 4319-7453 c/藍。電子郵箱: drangelomonteiro170456@gmail.com drangelomonteiro170456@gmailAcmonteiro17@hotmail.com Acmonteiro17@hotmail

Présence de chapeau individuel avec rendez-vous. Contact: (11) 4437-1475 c/Yvonne et (11) 4319-7453 c/a. Courriels: drangelomonteiro170456@gmail.com; Acmonteiro17@hotmail.com

sexta-feira, 5 de janeiro de 2018

XAMANISMO - TEORIA E PRÁTICAS

CURSO : XAMANISMO - TEORIA E PRÁTICAS

Local: Rua Primeiro de Maio, nº 188 - 6º andar - Sala 62 - Centro - Santo André - São Paulo - Brasil

Dia e Horário: 27 de Janeiro de 2.018 - das 14:00 às 17:00 horas.


Descrição:

Será erm 3 Módulos, com o primeiro, Teoria e Prática Indígena com a Xamã Ivone. Segundo, Teoria e Prática com o Xama Afro Sidnei,.. E terceiro, Teoria e Prática Essência do Xamanismo com o Xamã Oriental Ângelo. Cada módulo terá uma hora de duração, sem intervalo. Número de participantes 20. Contribuição; R$ 150,00. Forma de pagamento: No ato do comparecimento em dinheiro, de preferência em valor exato, ou de forma antecipada, através de depósito bancário, para a conta : Caixa Econômica Federal - Agência 3039 - op. 013 - conta poupança de nº 00004524-4, em nome de Angelo Augusto Corrêa Monteiro. Obs: em caso de pagamento antecipado, o participante deverá apresentar o comprovante do depósito bancário no ato do comparecimento. O Curso iniciará, impreterivelmente às 14:00, sendo que, solicita-se o comparecimento 30 minutos antes. Deverá o participante trazer um documento de identidade com foto. As inscrições antecipadas poderão ser feitas no fale conosco, ou através do telefone (11) 4437-1475 c/ Ivone. onde poderá solicitar maiores esclarecimentos. Na inscrição deverá constar o nome completo, numero do RG, idade, endereço físico e eletrônico, número de telefone para contato. Sem restrição de idade.



https://www.youtube.com/watch?v=MgtjZ7E6HLM'



Um pouco do Xamanismo.

O presidiário curador era Xamã


Há de se indagar: Quantas ervas medicinais já perdemos com o desmatamento?

Xamanismo tem íntima ligação com a Natureza.

https://www.youtube.com/watch?v=8bbyfbnZzV0

Xamanismo Indígena

https://www.youtube.com/watch?v=IVUDcJL2sWA

Xamanismo Africano

terça-feira, 29 de agosto de 2017

O POLÊMICO NOVO DECRETO DE EXTINÇÃO DA RENCA

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Revoga o Decreto nº 9.142, de 22 de agosto de 2017, que extinguiu a Reserva Nacional do Cobre e Seus Associados - Renca e extingue a Reserva Nacional do Cobre e Seus Associados - Renca para regulamentar a exploração mineral apenas na área onde não haja sobreposição com unidades de conservação, terras indígenas e faixa de fronteira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando a queda do desmatamento na Amazônia, atestado pelo Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia;
Considerando a necessidade de melhor explicar o que é a Reserva Nacional de Cobre e seus Associados - Renca, localizada nos Estados do Pará e do Amapá, constituída pelo Decreto nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984, e o porquê de sua extinção;
Considerando a necessidade de melhor regulamentar e disciplinar a exploração mineral na área da extinta Renca;
Considerando a necessidade de fazer cessar a exploração mineral ilegal na área da extinta Renca;
Considerando a sobreposição parcial da área da extinta Renca com o Parque Nacional das Montanhas do Tucumaque, com a Estação Ecológica do Jari e com a Reserva Extrativista do Rio Cajari, que constituem unidades de conservação da natureza federais, nas quais é proibida a exploração mineral;
Considerando a sobreposição parcial da área da extinta Renca com a Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Rio Iratapuru, com a Floresta Estadual do Paru e com a Reserva Biológica Maicuru, que constituem unidades de conservação da natureza estaduais; e
Considerando a sobreposição parcial da área da extinta Renca com as terras indígenas Rio Paru D’Este, localizada no Estado do Pará, e Waiãpi, localizada no Estado do Amapá, e a inexistência de regulamentação do art. 231 da Constituição; 
DECRETA: 
Art. 1º  Fica revogado o Decreto nº 9.142, de 22 de agosto de 2017. 
Art. 2º  Fica extinta a Reserva Nacional de Cobre e Seus Associados, reserva mineral constituída pelo Decreto nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984, localizada nos Estados do Pará e do Amapá.
Art. 3º  Nas áreas da extinta Renca onde haja sobreposição parcial com unidades de conservação da natureza ou com terras indígenas demarcadas fica proibido, exceto se previsto no plano de manejo, o deferimento de:
I - autorização de pesquisa mineral;
II - concessão de lavra;
III - permissão de lavra garimpeira;
IV - licenciamento; e
V - qualquer outro tipo de direito de exploração minerária. 
Art. 4º  A autoridade competente para a análise dos títulos de direto minerário relativos à pesquisa ou à lavra em área da extinta Renca sobreposta a unidades de conservação da natureza federais ou a terras indígenas demarcadas iniciará os processos administrativos para o cancelamento dos títulos concedidos e indeferirá os requerimentos de novos títulos. 
Art. 5º  Nas áreas da extinta Renca onde não haja sobreposição com unidades de conservação da natureza ou com terras indígenas demarcadas, a exploração mineral atenderá ao interesse público preponderante. 
§ 1º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se atendido o interesse público preponderante quando houver:
I - a correta destinação e o uso sustentável da área;
II - o dimensionamento do impacto ambiental da exploração mineral;
III - o emprego de tecnologia capaz de reduzir o impacto ambiental; e
IV - a capacidade socioeconômica do explorador de reparar possíveis danos ao meio ambiente. 
§ 2º  A concessão de títulos de direito minerário nas áreas a que se refere o caput será precedida de habilitação técnica perante os órgãos e as entidades competentes. 
§ 3º  O início da explotação dos recursos minerais estará condicionado à aprovação pelos órgãos e pelas entidades competentes dos seguintes planos, observado o disposto em legislação específica:
I - aproveitamento econômico sustentável;
II - controle ambiental;
III - recuperação de área degradada, quando necessário; e
IV - contenção de possíveis danos. 
Art. 6º  Fica proibida a concessão de títulos de direito minerário a pessoa que comprovadamente tenha participado de exploração ilegal na área da extinta Renca. 
§ 1º  Nas solicitações de título de direito minerário apresentados por pessoas jurídicas, o solicitante deverá apresentar comprovação de que as pessoas naturais que compõem a sociedade, direta ou indiretamente, não estão impedidas de contratar com a administração pública e de que não tenham participado de exploração ilegal na área da extinta Renca.  
§ 2º  A proibição estabelecida no caput se aplica aos sócios, aos controladores dos sócios e às pessoas naturais que compõem, direta ou indiretamente, as empresas do mesmo grupo econômico da pessoa jurídica solicitante. 
Art. 7º  Caberá à Agência Nacional de Mineração, nas áreas da extinta Renca, a autorização para transferência do título de direito minerário, que somente será autorizada após decorrido o prazo de dois anos, contado da data da expedição do título, para as pessoas naturais ou jurídicas que comprovarem deter as mesmas condições técnicas e jurídicas do detentor original. 
Art. 8º  Nas áreas da extinta Renca onde haja sobreposição parcial com unidades de conservação da natureza federais e estaduais ou com terras indígenas demarcadas, ficam mantidos os requisitos e as restrições previstos na legislação relativa à exploração mineral em unidades de conservação da natureza, terras indígenas e faixas de fronteira. 
Art. 9º  Fica criado o Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, que será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I -  Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - Ministério de Minas e Energia;
III - Ministério do Meio Ambiente;
IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V - Ministério da Justiça e Segurança Pública, escolhido dentre servidores em exercício na Fundação Nacional do Índio - Funai; e
VI - Agência Nacional de Mineração. 
§ 1º  Serão convidados a participar do Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca:
I - um representante do Poder Executivo do Estado do Amapá; e
II - um representante do Poder Executivo do Estado do Pará. 
§ 2º  O Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca terá caráter consultivo e será ouvido pela Agência Nacional de Mineração antes da outorga de títulos de direito minerário relativos à área da extinta Renca.
§ 3º  Os representantes dos órgãos referidos nos incisos I a V do caput serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. 
§ 4º  O representante referido no inciso VI do caput será indicado pelo dirigente máximo da respectiva entidade e designado em ato do Ministro de Estado Chefe Casa Civil da Presidência da República. 
§ 5º  A participação no Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 
Art. 10.  Ficam revogados:
Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Fernando Coelho Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.2017 - Edição extra

quinta-feira, 17 de agosto de 2017

DECRETO DE ABERTURA PERMANENTE EM DOMINGOS E FERIADOS DE SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, para incluir o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e aos feriados civis e religiosos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, 
DECRETA: 
Art. 1º  O Anexo ao Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“RELAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º
......................................................................................

II - COMÉRCIO
......................................................................................
15) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.
............................................................................” (NR) 
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 16 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República. 
MICHEL TEMER
Marcos Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.2017. 
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