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sábado, 3 de março de 2018

ALÍQUOTA DO IOF (IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS)

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, 
DECRETA
Art. 1º  O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15-B.  ....................................................................
............................................................................................
XXI - nas liquidações de operações de câmbio, realizadas a partir de 3 de março de 2018 para transferência de recursos para o exterior para colocação de disponibilidade de residente no País: um inteiro e dez centésimos por cento.”
.................................................................................” (NR)
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.2018 

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

TEXTO DO DECRETO DE INTERVENÇÃO FEDERAL NO RIO DE JANEIRO

NA ÍNTEGRA O TEXTO DO DECRETO DE INTERVENÇÃO FEDERAL NO RIO DE JANEIRO:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 9.288, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2018

Decreta intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso X, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica decretada intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018.
§ 1º A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto no Capítulo III do Título V da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica nomeado para o cargo de Interventor o General de Exército Walter Souza Braga Netto.
Parágrafo único. O cargo de Interventor é de natureza militar.
Art. 3º As atribuições do Interventor são aquelas previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro necessárias às ações de segurança pública, previstas no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O Interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção.
§ 2º O Interventor poderá requisitar, se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Estado do Rio de Janeiro afetos ao objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção.
§ 3º O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção.
§ 4º As atribuições previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que não tiverem relação direta ou indireta com a segurança pública permanecerão sob a titularidade do Governador do Estado do Rio de Janeiro.
§ 5º O Interventor, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, exercerá o controle operacional de todos os órgãos estaduais de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Poderão ser requisitados, durante o período da intervenção, os bens, serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo Interventor.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Raul Jungmann
Sergio Westphalen Etchegoyen
Carlos Marun
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.2018 - Edição extra
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domingo, 4 de fevereiro de 2018

ATENDIMENTO XAMÂNICO INDIVIDUAL COM HORA MARCADA

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ATENDIMENTO XAMÂNICO INDIVIDUAL COM HORA MARCADA. CONTATO: (11) 4437-1475 C/ IVONE E (11) 4319-7453 C/ ROSANA. E-MAILS: drangelomonteiro170456@gmail.com; acmonteiro17@hotmail.com

INDIVIDUAL hat attendance with appointment. Contact: (11) 4437-1475 C/Yvonne and (11) 4319-7453 C/ROSANA. E-MAILS: drangelomonteiro170456@gmail.com; Acmonteiro17@hotmail.com

Atención individual del sombrero con cita. Contacto: (11) 4437-1475 c/Yvonne y (11) 4319-7453 c/Rosana. E-mails: drangelomonteiro170456@gmail.com; Acmonteiro17@hotmail.com

單獨帽子出勤與任命。連絡人: (11) 4437-1475 c/伊馮和 (11) 4319-7453 c/藍。電子郵箱: drangelomonteiro170456@gmail.com drangelomonteiro170456@gmailAcmonteiro17@hotmail.com Acmonteiro17@hotmail

Présence de chapeau individuel avec rendez-vous. Contact: (11) 4437-1475 c/Yvonne et (11) 4319-7453 c/a. Courriels: drangelomonteiro170456@gmail.com; Acmonteiro17@hotmail.com

sexta-feira, 5 de janeiro de 2018

XAMANISMO - TEORIA E PRÁTICAS

CURSO : XAMANISMO - TEORIA E PRÁTICAS

Local: Rua Primeiro de Maio, nº 188 - 6º andar - Sala 62 - Centro - Santo André - São Paulo - Brasil

Dia e Horário: 27 de Janeiro de 2.018 - das 14:00 às 17:00 horas.


Descrição:

Será erm 3 Módulos, com o primeiro, Teoria e Prática Indígena com a Xamã Ivone. Segundo, Teoria e Prática com o Xama Afro Sidnei,.. E terceiro, Teoria e Prática Essência do Xamanismo com o Xamã Oriental Ângelo. Cada módulo terá uma hora de duração, sem intervalo. Número de participantes 20. Contribuição; R$ 150,00. Forma de pagamento: No ato do comparecimento em dinheiro, de preferência em valor exato, ou de forma antecipada, através de depósito bancário, para a conta : Caixa Econômica Federal - Agência 3039 - op. 013 - conta poupança de nº 00004524-4, em nome de Angelo Augusto Corrêa Monteiro. Obs: em caso de pagamento antecipado, o participante deverá apresentar o comprovante do depósito bancário no ato do comparecimento. O Curso iniciará, impreterivelmente às 14:00, sendo que, solicita-se o comparecimento 30 minutos antes. Deverá o participante trazer um documento de identidade com foto. As inscrições antecipadas poderão ser feitas no fale conosco, ou através do telefone (11) 4437-1475 c/ Ivone. onde poderá solicitar maiores esclarecimentos. Na inscrição deverá constar o nome completo, numero do RG, idade, endereço físico e eletrônico, número de telefone para contato. Sem restrição de idade.



https://www.youtube.com/watch?v=MgtjZ7E6HLM'



Um pouco do Xamanismo.

O presidiário curador era Xamã


Há de se indagar: Quantas ervas medicinais já perdemos com o desmatamento?

Xamanismo tem íntima ligação com a Natureza.

https://www.youtube.com/watch?v=8bbyfbnZzV0

Xamanismo Indígena

https://www.youtube.com/watch?v=IVUDcJL2sWA

Xamanismo Africano